TJTO - 0025693-52.2024.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 15:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
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07/07/2025 15:01
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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07/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025693-52.2024.8.27.2706/TO AUTOR: W C DOS SANTOS M XAVIER LTDAADVOGADO(A): LUISA DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO013975)ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) SENTENÇA Vistos e etc.
W C DOS SANTOS M XAVIER LTDA, ingressou com Ação de Cobrança em desfavor de APARECIDA RODRIGUES DA SILVA.
As partes juntaram acordo extrajudicial, pugnando por Homologação. É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil e no art. 57, da Lei nº. 9.099/95.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Diante disso, nos termos do art. art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil e art. 57, da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do Evento de nº 39, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Proceda a Escrivania no cancelamento da audiência designada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de direito em substituição -
06/07/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/07/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 17:07
Audiência - de Conciliação - cancelada - 15/07/2025 17:30. Refer. Evento 28
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04/07/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 15:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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04/07/2025 12:58
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 11:59
Protocolizada Petição
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02/07/2025 15:09
Protocolizada Petição
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13/06/2025 13:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 14:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 14:49
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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09/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 08:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/06/2025 16:50
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 15/07/2025 17:30
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28/04/2025 16:55
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 12:24
Conclusão para despacho
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25/04/2025 17:40
Protocolizada Petição
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25/04/2025 17:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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25/04/2025 17:39
Audiência - de Conciliação - cancelada - 25/04/2025 17:30. Refer. Evento 14
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25/04/2025 17:23
Protocolizada Petição
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21/04/2025 14:23
Juntada - Certidão
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11/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2025 17:11
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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20/03/2025 16:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/03/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/03/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/03/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/03/2025 15:54
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/04/2025 17:30
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29/01/2025 17:56
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 15:05
Conclusão para despacho
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27/01/2025 16:27
Despacho - Mero expediente
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23/01/2025 16:18
Conclusão para despacho
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06/01/2025 15:00
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOARAJECIVJ para TOARA2JECIVJ)
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26/12/2024 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA2JECIVJ para TOARAJECIVJ)
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26/12/2024 17:13
Decisão - Declaração - Incompetência
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26/12/2024 16:57
Conclusão para decisão
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10/12/2024 17:31
Despacho - Mero expediente
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10/12/2024 14:45
Conclusão para despacho
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10/12/2024 14:44
Processo Corretamente Autuado
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10/12/2024 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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