TJTO - 0005525-20.2020.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005525-20.2020.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005525-20.2020.8.27.2722/TO APELANTE: JOVELINA COELHO RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra julgamento proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA INDIVIDUALIZADA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
TEMA 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PROFERIDA DURANTE PERÍODO DE SOBRESTAMENTO.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR PREJUDICIALIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação que busca a reparação de valores relativos a depósitos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com discussão acerca dos índices de correção monetária e juros aplicáveis, bem como da existência de saques supostamente realizados sem a participação ou autorização da parte autora.
A sentença foi proferida em 17/12/2024, ou seja, após a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, e durante o período de suspensão dos processos pendentes com mesma controvérsia jurídica, conforme determinação daquele Tribunal Superior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício processual decorrente da prolação de sentença durante o período de suspensão determinado no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) definir as consequências processuais do referido vício quanto ao conhecimento e julgamento do recurso de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada, pois verificado que as razões da apelação enfrentam os fundamentos da sentença, apresentando argumentação suficiente à admissibilidade do recurso. 4.
A matéria tratada nos autos se amolda perfeitamente ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a definição de a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 4.
Nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), a afetação da matéria ao rito dos repetitivos implica a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma controvérsia jurídica, inclusive quanto à produção de decisões judiciais no curso da suspensão. 5.
A sentença foi prolatada em flagrante desrespeito à determinação de suspensão emanada do Superior Tribunal de Justiça, o que configura nulidade absoluta do julgado, por violação ao devido processo legal, à segurança jurídica e ao sistema de precedentes. 6.
Diante da nulidade reconhecida, impõe-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem para que se aguarde o desfecho do julgamento do Tema 1300, restando prejudicada a análise das razões de mérito da apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido quanto aos requisitos de admissibilidade, mas não conhecido quanto ao mérito, por prejudicialidade.
Sentença desconstituída de ofício, com retorno dos autos à origem e suspensão do feito até o julgamento do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese de julgamento: 1.
A sentença proferida durante a vigência da suspensão nacional determinada em razão da afetação de matéria ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil), em manifesta afronta à ordem judicial superior, deve ser declarada nula, independentemente de requerimento da parte. 2.
O reconhecimento da nulidade da sentença em tais casos impõe a desconstituição do julgado e o retorno dos autos à instância de origem, para que sejam sobrestados até a conclusão do julgamento do respectivo tema repetitivo. 3.
A apelação interposta contra sentença nula resta prejudicada, diante da ausência de pressuposto válido para o exame do mérito recursal.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 313, inciso IV, e 1.037, inciso II; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 2º, 3º, caput e § 2º, e 6º, inciso VIII; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 2.162.223/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 03/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/06/2012; STJ, REsp 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Apelação Cível nº 0000977-44.2023.8.27.2722, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 11/09/2024. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005525-20.2020.8.27.2722, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2025) Em suas razões recursais o Recorrente indicou como violados os Art. 373, I do CPC e Art. 205 do Código Civil, bem como o Art. 45, Art. 313, VIII, Art. 314, e Art. 1.037, II, todos do CPC.
Segundo o Recorrente, o acórdão recorrido contrariou a legislação federal ao declarar de ofício a nulidade da sentença proferida em momento no qual, segundo sua alegação, não haveria suspensão formal determinada nos autos, além de defender a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica debatida, por ausência de relação de consumo entre o titular da conta PASEP e a instituição financeira.
Argumentou ainda que a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, o que afastaria a necessidade de produção de provas adicionais, de modo que o julgamento não teria afrontado o Tema 1300 do STJ.
O Recorrente sustentou que o acórdão recorrido teria invertido indevidamente o ônus da prova, atribuindo ao Banco a demonstração da inexistência de saques indevidos, em contrariedade ao Tema 1.150 do STJ, que afastou a incidência do CDC em casos relativos ao PASEP.
Ao final, pugnou pela admissão e provimento do Recurso Especial, com o consequente restabelecimento da sentença anulada.
Apresentadas as contrarrazões, a Recorrida defendeu, inicialmente, que o Recurso Especial não merece admissibilidade por demandar reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Sustentou que a sentença foi proferida durante a vigência da suspensão determinada pelo STJ no julgamento do Tema 1300, o que por si só acarreta sua nulidade absoluta.
Alegou que a questão tratada nos autos está diretamente inserida na controvérsia jurídica em análise no referido Tema, qual seja, a definição de quem possui o ônus de provar que os lançamentos a débito em contas do PASEP correspondem a pagamentos válidos.
Defendeu a legalidade do acórdão recorrido, afirmando que o mesmo está em consonância com a jurisprudência do STJ, bem como com os dispositivos legais que regulam a suspensão de processos em razão da afetação de temas repetitivos.
Ao final, pugnou pela não admissão ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do Recurso Especial, com a manutenção integral do acórdão recorrido, bem como pela majoração dos honorários recursais.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
O exame detalhado dos autos revela que o Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S/A não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
O acórdão recorrido limitou-se a desconstituir, de ofício, a sentença de mérito proferida em primeiro grau, com fundamento na violação à ordem de suspensão nacional estabelecida no Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito permaneça sobrestado até o julgamento definitivo do referido tema, nos termos dos artigos 1.037, II, e 314, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida não apreciou, em nenhum momento, as questões jurídicas relacionadas a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor, apenas indicou que a matéria discutida está afetada pelo Tema 1.300/STJ, o qual possui ordem de Suspensão Nacional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A matéria que versa sobre a aplicação ou não das normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre o Banco do Brasil e os titulares de contas do PASEP, sequer foi enfrentada no acórdão impugnado, limitando-se o Órgão Julgador a reconhecer a nulidade da sentença por ofensa à suspensão processual imposta pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1.300/STJ.
A ausência de apreciação da matéria federal indicada como violada, nos termos exigidos pelo artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, evidencia, de forma inequívoca, a inexistência de prequestionamento específico quanto aos dispositivos legais invocados pelo recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a admissibilidade do Recurso Especial pressupõe a demonstração inequívoca de que a tese jurídica federal ventilada foi objeto de efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ, a qual dispõe que “inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
Ademais, observa-se manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, na medida em que o recorrente dirige suas razões recursais à discussão de matéria estranha ao conteúdo efetivo do acórdão recorrido.
O Recurso Especial discorre amplamente sobre temas como a inversão do ônus da prova, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o prazo prescricional aplicável às ações envolvendo o PASEP, todos tópicos que, como já destacado, não foram objeto de análise pelo Órgão Julgador no julgamento ora impugnado.
O princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente impugne de forma específica e objetiva os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso.
Ainda que o recorrente tenha mencionado genericamente a violação aos Art. 373, I do CPC e Art. 205 do Código Civil, bem como o Art. 45, Art. 313, VIII, Art. 314, e Art. 1.037, II, todos do CPC, não há como reconhecer o requisito do prequestionamento, pois o Tribunal de origem não adentrou no mérito dessas matérias, limitando-se a anular a sentença de primeiro grau para assegurar a observância da suspensão nacional determinada no Tema 1.300/STJ.
Em face de todo o exposto, verifica-se que o recurso especial não preenche o requisito indispensável do prequestionamento, sendo certo que a sua fundamentação, dissociada dos fundamentos efetivos do acórdão recorrido, configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Assim, nos termos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula 211/STJ, impõe-se a negativa de seguimento ao presente recurso.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista a ausência de prequestionamento e a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.Parte superior do formulário Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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07/07/2025 15:39
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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04/07/2025 11:49
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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04/07/2025 11:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/07/2025 10:37
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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04/07/2025 09:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/06/2025 14:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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10/06/2025 14:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 22:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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09/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 19:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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08/05/2025 19:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/05/2025 18:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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06/05/2025 17:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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06/05/2025 17:13
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 749
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26/03/2025 13:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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26/03/2025 13:44
Juntada - Documento - Relatório
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20/03/2025 14:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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