TJTO - 0001139-64.2021.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
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11/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001139-64.2021.8.27.2704/TO RÉU: GENIVALDO SILVA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): IARA MARIA ALENCAR (OAB TO000078) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de GENIVALDO SILVA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, sob a suposta prática, em síntese, do crime tipificado no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal (estupro de vulnerável).
Consta da peça acusatória, que no "que no dia 23/11/2019, no período noturno, na zona rural do município de Araguacema/TO, o denunciado teve conjunção carnal com a menor VITÓRIA LACERDA DE OLIVEIRA, nascida em 01 de julho de 2004, com 15 (quinze) anos de idade na época dos fatos".
A denúncia foi recebida em 12 de novembro de 2021 - evento 3, DECDESPA1.
Certidão de antecedentes do acusado juntadas dos eventos: evento 7, CERTANTCRIM1 e evento 10, CERTANTCRIM1.
O acusado apresentou Respostada à Acusação em 26 de outubro de 2022 - evento 36, DEFPRELIM1.
Instrução processual regularmente realizada conforme se infere dos autos e procedimentos destes autos. Audiência de instrução de julgamento realizada de forma fracionada, nos eventos evento 89, TERMOAUD1 e evento 119, TERMOAUD1, foram ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado.
Em alegações finais, na forma de memoriais, juntadas noevento 123, ALEGAÇÕES1, o Ministério Público do Estado do Tocantins manifestou pela condenação do denunciado Genivaldo Silva Do Nascimento, imputando-lhe a prática da conduta do art. 217-A, § 1º do Código Penal Brasileiro.
A defesa do acusado, por sua vez, manifestou pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer que, em caso de dúvida, seja aplicada a regra do in dubio pro reo, promovendo-se a absolvição do acusado - evento 126, ALEGAÇÕES1. É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Importante ressaltar que a presente relação processual instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular quanto aos requisitos legais.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo, pois, a decidir a lide.
Breve síntese da denúncia: Estupro de vulnerável: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Das preliminares: Não há preliminares a serem analisadas. Do crime de estupro de vulnerável Da materialidade: A materialidade não restou devidamente comprovada.
O laudo de exame de corpo de delito e constatação de conjunção carnal (evento 22, DILIGENCIAS1) dos autos em apensos, em conjuto com o próprio depoimento da vítima, que afirma já ter tido relações sexuais anteriores, resultou em um laudo inconclusivo, conforme a seguir: Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. In casu, a palavra da vítima revela-se inconsistente, tendo sido apresentadas diversas versões dos fatos ao longo da persecução penal, além de não haverem provas concretas para corroborar com a alegações.
Tal divergência restou evidenciada, por exemplo, no relatório da avaliação social da vítima constante do evento 22, DILIGENCIAS1, dos autos em apenso, o qual difere do depoimento prestado pela vítima em juízo, durante a fase instrutória.
Primeira versão: Segunda versão: Vitória - ...Nos chegamos lá, só lembro que ele falou assim pra mim "escolhe o quarto que tem o ventilador no teto" ... só sei que quando me acordei pra si, ele jpa estava em cima de mim e eu só lembro que ele falou assim "vou por a camisinha pra não te engravidar" - Evento 119 (02m32).
Ministério Público - Certo.
Tá, você não tava acordada quando ele falou isso? - Evento 119 (03m00).
Vitória - Quando ele falou que ia colocar a camisinha pra não me engravidar? Sim, eu ouvi ele falando. - Evento 119 (03m03).
Ministério Público - Mas você viu ele por cima de você? Como é? explica melhor. - Evento 119 (03m14).
Vitória - Sim, eu falava sai! sai! eu não quero! não quero! não quero! e ele "calma! calma! calma!". Eu só sei que eu acordei tava pelada sem minha calcinha, corri pra dentro do banheiro pra querer me trancar... - Evento 119 (03m19).
Ministério Público - Então quer dizer que ele fez relação sexual com você tava desacordada, é isso? - Evento 119 (03m35).
Vitória - Não exatamente, eu tava acordada - Evento 119 (03m40).
Ministério Público - Ele chegou a penetrar você então? - Evento 119 (03m55).
Vitória - Sim. - Evento 119 (04m00).
Depois ao ser perguntada pelo magistrado, disse: Magistrado: A senhora disse que depois desse episodio ele conversou com a senhora e você ficaram lá até amanhecer, é isso? - Evento 119 (17m34).
Vitória - Foi, eu fiquei dentro do banheiro e ele ficou na porta, falou que não era pra eu trancar o banheiro que eu não ia consegui sair. - Evento 119 (17m40).
Na primeira versão apresentada, a vítima afirmou que estava “meio desacordada”, que “apagou”, e que não sentiu nada, tendo apenas recobrado com o sol já quente.
Na outro versão, descreveu os fatos com detalhes, inclusive, que teve consciência do acontecimento, disse também que sentiu a penetração e que, após o fato, foi para dentro de um banheiro, onde permaneceu até o amanhecer.
Ademais, ressalto outra de contradição, no laudo social a vítima afirmou que teria ido embora na companhia de Mauro.
Entretando, ao ser ouvido em juízo (evento 89), declarou que deixou a residência durante a madrugada, deixando a Vitória dormindo.
Dessa forma, diante das diversas versões apresentadas pela vítima, inclusive quanto a pontos centrais e essenciais à configuração do delito, não permite concluir, com o grau de certeza exigido no processo penal, que tenha havido efetivamente conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
Tal conclusão se impõe especialmente diante da ausência de provas robustas e seguras que corroborem de forma inequívoca a versão acusatória.
Nesse sentido, o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é no sentido de que, nos casos em que a há dúvidas quanto à materialidade, deve ser aplicada a regra do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
ARTIGO 217-A, DO CP.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DÚVIDA QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Se o conjunto probatório formalizado nos autos não comprova, de firme e indene de dúvidas, a existência do fato imputado ao recorrido, deve-se manter a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a absolvição por insuficiência de provas.2.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001864-58.2019.8.27.2725, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 29/08/2023, juntado aos autos 06/09/2023 12:03:08) Ainda: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
PALAVRA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS CONTRADITÓRIAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO NA FORMA DO ART. 386, II E VII, DO CPP, DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Ministério Público, no campo do processo penal, tem o ônus de provar, acima de qualquer dúvida razoável, o fato e o seu respectivo autor.
Inteligência do art. 156 do Código de Processo Penal, sendo certo que a falta de elementos de provas seguros, que possam demonstrar que os fatos descritos na denúncia tenham ocorrido, torna inviável a constituição de um édito condenatório. 2.
A palavra da vítima tem especial relevância nos delitos sexuais, desde que em consonância com as demais provas constantes nos autos.
Precedente do STJ. 3.
Na hipótese dos autos, verifica-se que as provas existentes no feito não são capazes de afastar as dúvidas prevalecentes sobre ter ou não o denunciado praticado os fatos delitivos de estupro de vulnerável descritos na denúncia, mormente diante da negativa de autoria e evidente contradição entre os depoimentos das vítimas e testemunhas em ambas as fases da persecução penal, razão pela qual é correto aplicar o brocardo "in dubio pro reo", pois, durante a segunda fase persecutória nada foi produzido, sob a modalidade de prova sólida e inabalável, com a qualidade de permitir o acolhimento judicial da pretensão punitiva almejada por via da peça instauradora da ação penal. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para decretar a absolvição do réu nos termos do art. 386, II e VII, do CPP, posto existir nos autos fundada dúvida sobre a materialidade e autoria do delito.(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001971-26.2014.8.27.2710, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 14/11/2022, juntado aos autos em 24/11/2022 14:03:01) É o posicionamento de outros Tribunais: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO - AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO PROBATÓRIO SUFICIENTE - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO.
Não restando satisfatoriamente comprovada a autoria e a materialidade do crime de estupro, imperiosa a absolvição do réu em aplicação do princípio do in dubio pro reo." (TJMG - Apelação Criminal 1.0092.20.000077-3/001, Relator (a): Des.(a) Nome , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/08/2022, publicação da súmula em 17/08/2022 - ementa parcial) Ainda: APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IN DUBIO PRO REO .
ABSOLVIÇÃO. 1.
Inexistindo provas inequívocas de que o acusado efetivamente praticou o crime de estupro de vulnerável, impositiva a absolvição, consoante disposto no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. 2 .
Apelo conhecido e provido. (TJ-GO - Apelação Criminal: 01119288720158090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a).
SIVAL GUERRA PIRES, Anápolis - 2ª Vara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, dúvida quanto à autoria impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, sendo inviável a responsabilização penal com base em elementos frágeis e contraditórios.
III - DISPOSITIVO: Com essas considerações, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e, consequentemente, ABSOLVO o acusado GENIVALDO SILVA DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, quanto ao crime previsto no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.
Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais em razão da concessão do benefício da assistência judiciária.
Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se com as anotações e baixas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
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10/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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10/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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07/10/2024 13:54
Conclusão para julgamento
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04/10/2024 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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17/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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16/09/2024 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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03/09/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 10:41
Despacho - Mero expediente
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28/08/2024 17:27
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 27/08/2024 09:30. Refer. Evento 99
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14/08/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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14/08/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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13/08/2024 21:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 106
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13/08/2024 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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13/08/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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13/08/2024 13:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 104
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13/08/2024 12:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 108
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13/08/2024 07:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 102
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12/08/2024 16:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 108
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12/08/2024 16:06
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
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12/08/2024 15:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 106
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12/08/2024 15:56
Expedido Mandado - TOARECEMAN
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12/08/2024 15:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 104
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12/08/2024 15:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOARECEMAN
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12/08/2024 15:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 102
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12/08/2024 15:55
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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12/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 27/08/2024 09:30
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26/06/2024 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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17/05/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 16:50
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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08/04/2024 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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04/04/2024 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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21/03/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 15:06
Despacho - Mero expediente
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19/03/2024 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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19/03/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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19/03/2024 11:17
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 19/03/2024 10:00. Refer. Evento 45
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18/03/2024 17:27
Lavrada Certidão
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18/03/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/03/2024 15:29
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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15/03/2024 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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15/03/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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14/03/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/03/2024 22:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 66
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13/03/2024 22:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 70
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13/03/2024 22:41
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
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08/03/2024 18:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
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08/03/2024 18:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
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08/03/2024 15:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
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08/03/2024 15:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
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08/03/2024 15:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
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07/02/2024 17:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 70
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07/02/2024 17:23
Expedido Mandado - TOARECEMAN
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07/02/2024 17:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
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07/02/2024 17:23
Expedido Mandado - TOARECEMAN
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07/02/2024 17:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66
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07/02/2024 17:23
Expedido Mandado - TOARECEMAN
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07/02/2024 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
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07/02/2024 17:22
Expedido Mandado - TOARECEMAN
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07/02/2024 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
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07/02/2024 17:22
Expedido Mandado - TOARECEMAN
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07/02/2024 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
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07/02/2024 17:22
Expedido Mandado - TOARECEMAN
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07/02/2024 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
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07/02/2024 17:21
Expedido Mandado - TOARECEMAN
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07/02/2024 17:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
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07/02/2024 17:21
Expedido Mandado - TOARECEMAN
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07/02/2024 15:00
Juntada - Informações
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07/02/2024 14:53
Juntada - Informações
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06/02/2024 14:15
Juntada - Informações
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06/02/2024 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/02/2024 19:58
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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29/01/2024 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/01/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/01/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 16:35
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA - 19/03/2024 10:00
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10/01/2024 15:25
Lavrada Certidão
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26/09/2023 17:41
Lavrada Certidão
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10/04/2023 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/04/2023 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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23/03/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 23:11
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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26/10/2022 14:58
Protocolizada Petição
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13/10/2022 14:56
Conclusão para despacho
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13/10/2022 14:55
Lavrada Certidão
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13/09/2022 13:16
Ofício devolvido - Entregue ao destinatário
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08/08/2022 14:26
Juntada - Documento
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19/07/2022 12:18
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2022 12:14
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2022 12:30
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2022 12:27
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2022 12:23
Ofício devolvido - Entregue ao destinatário
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30/06/2022 18:00
Protocolizada Petição
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22/06/2022 15:51
Juntada - Documento
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22/06/2022 15:35
Expedido Ofício
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22/06/2022 15:23
Expedido Ofício
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22/06/2022 15:22
Expedido Ofício
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22/06/2022 15:22
Expedido Ofício
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22/06/2022 15:21
Expedido Ofício
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22/06/2022 15:17
Expedido Ofício
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20/06/2022 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2022 12:07
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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26/04/2022 14:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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26/04/2022 14:59
Expedido Mandado
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14/12/2021 15:38
Processo Corretamente Autuado
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17/11/2021 15:34
Lavrada Certidão
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16/11/2021 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/11/2021 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/11/2021 17:29
Expedido Mandado
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12/11/2021 17:26
Lavrada Certidão
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12/11/2021 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2021 17:00
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
-
12/11/2021 16:50
Expedido Ofício
-
12/11/2021 14:53
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
09/11/2021 15:54
Conclusão para decisão
-
09/11/2021 15:24
Distribuído por dependência - Número: 00022459520208272704/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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