TJTO - 0000327-85.2023.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 160
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15/07/2025 08:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 158
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15/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156
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14/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156
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14/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0000327-85.2023.8.27.2725/TO RÉU: LUZIMAR PEREIRA RIBEIROADVOGADO(A): JOSIRAN BARREIRA BEZERRA (OAB TO002240)RÉU: JUCILENE BATISTA DA MOTAADVOGADO(A): JOSIRAN BARREIRA BEZERRA (OAB TO002240) SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público estadual ofertou denúncia em desfavor de JUCILENE BATISTA DA MOTA e LUZIMAR PEREIRA RIBEIRO, nos autos qualificados, imputando-lhes a conduta típica descrita nas sanções do artigo 121, “caput”, do Código Penal. Narra a exordial peça acusatória que: "...
Relatam os presentes autos de inquérito policial que em 05/05/2020, por volta das 19h, no estabelecimento comercial denominado “Bar do Baiano”, situado na cidade de Tocantínia/TO, os denunciados, unidos pelo vínculo subjetivo e em união de desígnios, tentaram matar a vítima Amaury Alves da Mota, tendo para tanto desferido disparo de arma de fogo contra ele, não consumando o ato por circunstâncias alheias às suas vontades.
Narra a peça informativa que a vítima Amaury Alves é irmão da denunciada Jucilene Batista.
No dia do fato, em razão de informação que sua irmã estava sendo ameaçada e agredida pelo companheiro (o codenunciado Luzimar) Amaury foi ao encontro de Luzimar no estabelecimento comercial “Bar do Baiano” para tentar resolver a situação.
Ocorre que, após breve discussão entre Luzimar e Amaury, Jucilene Batista que também estava no local, ingressou no interior de um cômodo tomou uma arma de fogo tipo espingarda e entregou ao seu companheiro que, ato contínuo, efetuou um disparo contra o rosto da vítima Amaury causando-lhe fratura no maxilar esquerdo e demais lesões descritas no laudo pericial em anexo, sendo encaminhado ao Hospital e submetido a procedimentos cirúrgicos...” A denúncia foi recebida em 10 de fevereiro de 2023 (evento 04).
Após regularmente citados Jucilene Batista da Mota e Luzimar Pereira Ribeiro ofereceram resposta aos termos da acusação, não concordando, em suma, com a imputação que lhes foi atribuída (evento 20). Realizou-se audiência inaugural de instrução em 27/09/2023, por meio do sistema de gravação magnética audiovisual, através de videoconferência, procedendo-se as oitivas de Adonel Alvez Bezerra e Pedro da Silva Nunes, dispensando a defesa os depoimentos de João Alberto e João Caldeira (evento 53). Na audiência em continuação realizada em 29/02/2024 ouvi-se a testemunha Alessyo Gomes de Oliveira (evento 87), interrogando-se os réus em 24/04/2024, dispensando as partes a oitiva da vítima Amaury Alves da Mota (evento 109). Encerrada a instrução, em ulteriores alegações, o cioso representante do Ministério Público pugnou pela desclassificação do delito originário, de homicídio tentado, nos termos do artigo 419 do CPP (evento 114). A defesa de Jucilene Batista da Mota requereu-lhe a absolvição sumária, enquanto à Luzimar Pereira Ribeiro a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal (evento 120). Prolatada decisão desclassificatória do delito base, as partes foram intimadas a apresentar novas alegações finais (evento 124).
Desta feita, o representante do Ministério Público requereu as condenações de Jucilene Batista da Mota e Luzimar Pereira Ribeiro nas penas do artigo 129, §1º, incisos I e III, do Código Penal, e no artigo 12, “caput”, da Lei 10.826/2003, além da aplicação de danos morais em favor da vítima (evento 144).
Na sequência, a defesa de Jucilene Batista da Mota e Luzimar Pereira Ribeiro requereu-lhes as absolvições pela excludente da legítima defesa.
Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, pleiteou que somente Luzimar Pereira Brito fosse penalizado pelo crime de posse de arma, com a aplicação da pena no patamar mínimo legal (evento 150). É o relatório.
Fundamento e decido. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades para declaração de ofício, não se implementando qualquer prazo prescricional. Consoante já relatado, o nobre representante do Ministério Público imputa aos acusados Jucilene Batista da Mota e Luzimar Pereira Ribeiro, no evento 144, as condutas típicas previstas nas sanções do artigo 129, §1º, incisos I e III, do Código Penal, além do artigo 12, “caput”, da Lei 10.826/03. A autoria e a materialidade do crime de lesão corporal praticado por Luzimar Pereira Ribeiro em face da vítima Amaury Alves da Mota restaram devidamente comprovadas através do boletim de ocorrência, dos termos de declarações, dos prontuários médicos e do laudo pericial constantes dos eventos 01 e 04 do Inquérito Policial respectivo, bem como através da prova oral colhida em juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.
A testemunha Adonel Alves Bezerra relatou que, ao chegar do trabalho por volta das 18hs, seu irmão Amaury, habituado a beber e causar problemas na cidade, foi até o bar de Luzimar, sediado em frente à sua casa e começou a quebrar cadeiras no recinto.
A mãe do depoente alertou Luzimar sobre o ocorrido.
Luzimar, por sua vez, que estava voltando do rio com um facão após pescar, desferiu algumas “lapadas” em Amaury.
Em seguida, Luzimar foi até sua residência, pegou uma espingarda e efetuou disparos na direção de Amaury, a uma distância de aproximadamente seis metros.
Amaury estava muito embriagado e, no momento das agressões, não portava nenhuma arma, apenas havia quebrado as cadeiras do bar de Luzimar.
Afirmou desconhecer se foi Jucilene quem entregou a arma para Luzimar.
Após o incidente, Amaury foi levado de carro ao hospital de Miracema.
A testemunha Alessyo Gomes de Oliveira, policial militar, narrou que foi acionado para uma ocorrência em Tocantínia, não se recordando dos detalhes dos fatos, apenas que apreendeu uma faca na ocasião.
A testemunha Pedro da Silva relatou que soube, através de terceiros, de uma briga ocorrida no dia dos fatos.
Afirmou conhecer Luzimar desde a chegada deste em Tocantínia, descrevendo-o como alguém de comportamento exemplar na comunidade e sem nada que o desabone.
Mencionou que Amaury, quando bebe, costuma causar problemas e desrespeitar as pessoas na cidade.
Em seu interrogatório, o réu Luzimar Pereira Ribeiro negou a autoria dos crimes que lhe foram imputados.
Alegou que estava pescando e, ao chegar em casa, sua sogra o avisou que seu cunhado, Amaury, estava quebrando objetos de seu bar e residência.
Afirmou que, ao entrar pelo fundo do lote, desferiu golpes de facão em Amaury, sem a intenção de matá-lo.
Acrescentou que Amaury, então, agarrou uma mesa de ferro quebrada avançando em sua direção.
Para assustá-lo, pegou uma espingarda e efetuou um disparo na direção de Amaury, reiterando que não teve a intenção de matá-lo.
A ré Jucilene Batista da Mota, em seu interrogatório, negou a autoria dos delitos.
Afirmou que estava pescando e, ao retornar, sua mãe a informou que o irmão Amaury estava quebrando objetos em seu bar e residência.
Relatou que Luzimar, seu esposo, estava com um facão e começou a discutir com Amaury, que é usuário de bebida alcoólica.
Mencionou que Amaury pediu desculpas pelo ocorrido e não compareceria em juízo para depor.
Negou ter entregue a arma para que Luzimar atingisse Amaury.
Após a chegada do rio, suas filhas presenciaram a discussão entre Luzimar e Amaury.
Devido aos gritos de suas filhas levou-as para dentro de casa, afirmando que Amaury foi atingido de raspão por um tiro de espingarda de chumbinho.
Entrementes, as versões apresentadas pelo acusado Luzimar Pereira Ribeiro em juízo não se apresentam verossímeis diante da interpretação racional da prova contida nos autos.
Por outro lado, o laudo pericial do evento 04 do Inquérito Policial nº 0005031-49.2020.827.2725 atesta a materialidade delitiva das lesões praticadas por Luzimar Pereira Ribeiro contra Amaury Alves da Mota, por disparo de arma de fogo.
Diante dessas circunstâncias, prospera a pretensão punitiva nos termos da desclassificação da denúncia para lesões corporais de natureza grave em face da vítima Amaury Alves da Mota.
Baseado, pois, no depoimento de Adonel Alves Bezerra e nas provas documentais que atestam a gravidade das lesões sofridas por Amaury Alves da Mota – como a fratura malar esquerda que resultou em dificuldade para abrir a boca e o incapacitou para suas funções habituais por mais de trinta dias -, fica evidente a intensidade dos ferimentos.
Diante disso, a condenação de Luzimar Pereira Ribeiro é medida que se impõe. Não há como acolher ainda a tese de legitima defesa em benefício do réu Luzimar Pereira Ribeiro, para fins do disposto no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, registra-se que a referida causa de exclusão da antijuricidade ou ilicitude da conduta do acusado Luzimar Pereira Ribeiro não se sustenta neste momento, eis que não restou suficientemente demonstrada durante a instrução probatória do feito, porquanto: “Para ser reconhecida na fase da absolvição sumária a legitima defesa deve resultar estreme de dúvida da prova dos autos” (STF, RTJ 63/833 e 61/334; TJSP, RT 514/348). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Diante da existência de provas inequívocas da autoria e materialidade do crime de lesão corporal, não há que se falar em absolvição. 2.
Inexistindo prova de que o réu agiu em legítima defesa, não há como acolher a excludente de ilicitude.(TJ-MG - APR: 10701190174246001 Uberaba, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/12/2021).
A atitude do acusado Luzimar Pereira Ribeiro em pretender excluir-se da responsabilidade do crime de lesões corporais de natureza grave que efetivamente praticou não encontra abrigo na prova dos autos. Em análise ao acervo probatório concluo que a pretensão acusatória, nesse propósito, reclama acolhimento.
A defesa atrai o ônus de provar qualquer excludente alegada em favor do réu, seja por documentos, testemunhas ou outros meios de prova admitidos em direito, sob pena de se ter álibis não comprovados, como no caso em apreço, de que agiu em legítima defesa ao efetuar um disparo de arma de fogo em direção da vítima apenas para assustá-la, após Amaury ter partido em sua direção com uma mesa de ferro. Sobre o tema, Julio Fabbrini Mirabete explica: “Ônus da prova (onus probandi) é a faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse.
Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes.
No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato típico (incluindo dolo e culpa) e da autoria, bem como das circunstâncias que causam aumento de pena (qualificadoras, agravantes, etc.); ao acusado cabe a prova das causas que excluem a antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade, bem como as circunstâncias que impliquem diminuição de pena (atenuantes, causas de diminuição de pena, etc.), ou concessão de benefícios penais(...)” In Código de Processo Penal Interpretado, p. 412, 8ª ed., Atlas, 2000. A comprovação do álibi alegado, portanto, cabe ao agente, ônus da prova do qual não se desincumbiu o acusado Luzimar Pereira Ribeiro, restando, ao contrário, amplamente demonstrada à autoria e materialidade do crime contra a integridade física da vítima Amaury Alves da Mota. “Não se afigura como ilegal a sentença condenatória que desconsidera o álibi apresentado pela defesa e não comprovado, sendo que as instâncias ordinárias consideram suficientemente comprovas a materialidade e autoria do delito (...) (STJ, HC 20620, Rel.
José Arnaldo da Fonseca, DJ. 04.06.2002). Fato é que não existem nos autos contradições relevantes capazes de comprometer a indispensável certeza quanto à configuração do mencionado delito, e a de que seja o acusado Luzimar Pereira Ribeiro o seu inequívoco autor.
QUANTO AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO: É incontroverso nos autos que o acusado Luzimar Pereira Ribeiro, mesmo anteriormente aos fatos relacionados na denúncia, detinha em sua residência a posse de arma de fogo de uso permitido, sem a devida autorização e em desacordo com as exigências legais e regulamentares, conduta que se amolda ao tipo penal previsto no caput do artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
Ademais, para a tipificação da posse irregular de arma de fogo de uso permitido basta a demonstração de que o acusado detinha o artefato que utilizou para disparar contra seu desafeto, atingindo-o inclusive no rosto, sem a intenção de matá-lo, o que ocorreu no presente caso, haja vista que tal crime é de perigo abstrato e de mera conduta, não se exigindo a análise da intenção do agente, nem mesmo que tenha ocorrido a apreensão do respectivo instrumento para perícia.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CONDUTA LESIVA - PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Ao contrário do que alega a douta defesa, a condenação pelo delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido é medida que se impõe, uma vez que a autoria e a materialidade dos fatos restaram comprovadas no contexto probatório. 2 - A materialidade delitiva está confirmada pelo auto de prisão em flagrante e auto de exibição respectivo, bem como pela prova oral colhida. 3 - A autoria em relação à prática dos fatos também restou devidamente demonstrada.
Isto porque, os depoimentos judiciais dos policiais, aliados as circunstâncias dos fatos, não deixam dúvidas de que o acusado praticou a posse ilegal de arma de fogo narrado na inicial. 4 - Os dois policiais militares, em juízo, confirmaram a apreensão das munições com o acusado.
Salientaram que haviam sido acionados acerca de um possível furto de gado em Dueré, bem como que o acusado já era conhecido no meio do crime, inclusive com abordagem posterior em um veículo com armas e uma moto roubada. 5 - As palavras firmes e coesas dos agentes policiais, em especial quando confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fornecem o substrato ao decreto condenatório.
Precedente. 6 - O delito de posse ilegal de arma de fogo, munição ou acessório de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato.
Até certo período, não havia qualquer relevância em se perquirir se a conduta do agente havia ocasionado resultado naturalístico ou oferecido perigo concreto à integridade física de outrem, pois para configuração do aludido delito bastava o agir em desconformidade com a norma legal. 7 - O Egrégio Supremo Tribunal Federal relativizou esse entendimento, reconhecendo a possibilidade de incidência do princípio da insignificância nos casos de apreensão de quantidade ínfima de munição, desde que desacompanhada de arma de fogo. 8 - Contudo, nos casos em que ficar "delineado nos autos quadro revelador de perigo de lesão (potencial, em termos de risco) à coletividade e, por consequência, ao bem jurídico tutelado, o fato se reveste de contornos penalmente relevantes, o que afasta a alegada atipicidade material da conduta." (HC 151435 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30- 08-2018). 9 - Assim, segundo a jurisprudência atual, o princípio da insignificância somente se aplica a situações excepcionais, não sendo afastada a necessidade de aferição dos demais vetores exigidos para sua aplicação, quais sejam: ofensividade mínima da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada. 10 - Feitas tais considerações, no presente caso, verifica-se que os policiais apreenderam em posse do réu 2 (duas) munições de uso permitido, calibre 36GA, modelo KNOCK Velox, estojo em plástico vermelho e base latonada, marca CBV, conforme Laudo Pericial nº 0998/2020 (evento 43 dos autos de inquérito policial). 11 - As munições foram apreendidas no contexto de apuração de delito de furto, sendo o acusado contumaz na prática de crimes, inclusive com duas condenações. 12 - No caso, portanto, ocorrendo a apreensão de pequena quantidade de munições, porém no mesmo contexto da prática de outros crimes, fica demonstrada a ofensividade e periculosidade social da ação, bem como a reprovabilidade do comportamento do agente, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da insignificância.
Precedente. 13 - Pena já fixada no mínimo legal. 14 - Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0015648-09.2022.8.27.2722, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 16/04/2024, juntado aos autos em 17/04/2024 14:43:41) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO DO APELADO.
POSSIBILIDADE.
CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A autoria e a materialidade estão devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante Delito, Auto de Exibição e Apreensão, Nota de Culpa, Termo de Fiança, elemento probatório testemunhal e do Laudo de Eficiência em Arma de Fogo, acostados nos autos de IP 0000144-81.2018.827.2728. 2 - O Direito Penal explicita de modo claro a distinção entre crime material, formal e de mera conduta.
No caso em apreço, estamos lidando com o terceiro tipo, no qual a lei não exige resultado material para a configuração do ilícito, bastando, para tanto, a ação do indivíduo. 3 - Trata-se de crime de mera conduta.
O bem jurídico precipuamente tutelado pela Lei 10.826/03 é a incolumidade pública, ou seja, o Diploma Legal pretende proteger a vida, a integridade corporal, e, com isso, garantir a segurança do cidadão e a paz social em todos os aspectos.
Cuida-se do perigo antes de ser efetivado o dano, caracterizando, assim, sua natureza de crime de perigo abstrato, do que se conclui ser presumida a ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado. 4 - O tipo penal em comento não faz qualquer menção ao fato de a arma estar desmontada e tal detalhe não afasta a ilicitude do agir do Apelado, pois, se assim fosse, bastaria a simples desmontagem, total ou parcial, do artefato, para então legitimar a posse. 5 - Ainda que desmontada a espingarda, a posse de arma de fogo configura crime, pois trata-se de crime de mera conduta, sendo prescindível a ocorrência de resultado naturalístico. 6 - Recurso conhecido e provido para reformar a sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0000213-16.2018.8.27.2728 e condenar o Apelado pela prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, à pena de 01 ano e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000213-16.2018.8.27.2728, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 04/05/2021, juntado aos autos em 11/05/2021 14:55:10) A comprovação da materialidade do crime de posse ilegal de arma de fogo não exige, necessariamente, a apreensão e a realização de laudo pericial para atestar a potencial lesividade do armamento, podendo ser demonstrada por outros meios de prova, inclusive testemunhal, como ocorreu no caso em apreço.
A autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas por meio dos depoimentos colhidos em juízo, diante das afirmações de que o acusado, utilizando-se de uma arma de fogo, disparou contra a vítima Amaury Alves da Mota, ferindo-a no rosto.
Portanto, é desnecessária a apreensão da arma de fogo utilizada em crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp-n.961.863/RS, Relator Ministro Celso Limongi – Desembargador Convocado do TJ/SP). No caso em apreço a prova testemunhal e os demais elementos evidenciam a responsabilidade do acusado pelo crime que efetivamente praticou, tornando imperiosa a condenação de Luzimar Pereira Ribeiro pelo delito tipificado no artigo 12, “caput”, da Lei 10.826/03.
Os fatos são típicos (conduta humana dolosa, resultado, nexo causal e tipicidade) e antijurídicos para ambos os delitos, a saber, lesões corporais de natureza grave e posse ilegal de arma de fogo, não estando o acusado amparado por qualquer causa de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito), ou que afaste sua culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da antijuridicidade e exigibilidade de conduta diversa).
Por fim, a culpabilidade está demonstrada uma vez que o acusado é penalmente imputável, tem possibilidade plena de conhecer o caráter ilícito de suas condutas, inexistindo qualquer causa que o isente de pena.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, via de consequência, CONDENO o acusado LUZIMAR PEREIRA RIBEIRO, nos autos qualificado, como incurso nas sanções do artigo 129, incisos I e III, do Código Penal, além do artigo 12, “caput”, da Lei 10.826/03, n/f do artigo 69, “caput”, do CPB.
Lado outro, ABSOLVO Jucilene Batista da Mota das imputações que lhe pesam, por inexistência de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP, por não se haver demonstrado que a mesma haja atuado com o propósito de lesionar a vítima Amaury Alves da Mota ou sequer repassado a arma de fogo para seu marido Luzimar Pereira Ribeiro.
Ato contínuo, passo à fixação da dosimetria da pena do acusado Luzimar Pereira Ribeiro, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, “caput”, ambos do Código Penal. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL: A culpabilidade é normal à espécie. Os antecedentes criminais são imaculados. Não há nos autos elementos para valorar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos são favoráveis. As circunstâncias e conseqüências do crime são favoráveis ao réu.
O comportamento da vítima não contribuiu para o crime. Assim, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu Luzimar Pereira Ribeiro, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano de reclusão, que declaro definitiva à ausência de outras circunstâncias que possam alterá-la.
Deixo de aplicar a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea), em virtude de que a pena base foi fixada no mínimo legal, com fulcro na Súmula 231 do STJ.
Inexiste circunstância agravante a ser analisada.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois embora a pena fixada seja inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência à pessoa da vítima (art. 44, inciso I, do CP). O regime inicial de cumprimento da pena é o ABERTO (art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal). Considerando a pena privativa de liberdade aplicada e não ser o réu reincidente, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda, que ora converto em REGIME ABERTO DOMICILIAR, por ser mais benéfico que a concessão do Sursis, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) o apenado deverá demonstrar ocupação lícita no prazo de 30 dias, bem como deverá informar, de imediato, eventual alteração de endereço; b) não poderá o condenado mudar-se do território desta Jurisdição e Comarca, sem prévia autorização judicial; c) o apenado deverá recolher-se, diariamente, à sua residência, no máximo até às 22:00 horas, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito plenamente justificado, somente podendo ausentar-se de sua moradia, nos dias úteis, para o trabalho, às 06:00 horas da manhã do dia seguinte, permanecendo em período integral em sua casa, nos finais de semana e feriados; d) o apenado deverá comparecer mensalmente em Juízo a fim de justificar e comprovar suas atividades, devendo fazê-lo sempre no primeiro dia útil de cada mês; e) o apenado deverá abster-se totalmente do uso de bebidas alcoólicas; f) o reeducando deverá atender com presteza e rapidez as intimações das Autoridades Judiciárias e Policiais, bem como sempre conduzir consigo documentos pessoais para exibi-los quando solicitados; g) o apenado deverá ausentar-se de sua residência apenas pelo tempo necessário para o trabalho ou para participar de atividades educacionais, culturais e religiosas. DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO: 1-culpabilidade: normal à espécie; 2-antecedentes: são imaculados; 3-conduta social: presume-se boa já que não foram trazidos para os autos elementos que a comprometessem; 4-personalidade do agente: não há elementos que indiquem alterações de personalidade; 5-motivos: devem ser tidos como favoráveis ante a ausência de prova contrária nos autos; 6-circunstâncias: não há elementos nos autos para considerá-las desfavoráveis; 7-consequências: não são desfavoráveis; 8-comportamento da vítima: não se aplica ao caso.
Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, considerando que todas são favoráveis ao réu Luzimar Pereira Ribeiro, fixo-lhe a PENA-BASE em 01 (um) ano de detenção, que declaro definitiva, à ausência de circunstâncias outras que possam alterá-la, CONDENANDO-O, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias multa, mínimo legal, levando-se em conta a situação financeira do mesmo (art. 60, “caput”, do CPB), no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no País, na data do fato (art. 49, §1º, do CPB), que deverá ser recolhida na forma da Lei. Deixo de aplicar a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea), em virtude de que a pena base foi fixada no mínimo legal, com fulcro na Súmula 231 do STJ.
Inexiste circunstância agravante a ser analisada.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, na forma do artigo 33, “caput” e seus §§ 2º e 3°, do Código Penal.
Atento ao que preceitua o artigo 44, § 2º, do CPB, substituo a pena privativa de liberdade ora imposta ao acusado por uma restritiva de direitos (art. 46, CPB), qual seja: · A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consistirá na atribuição de tarefas gratuitas ao réu, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade aplicada, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa diária de condenação, de modo a não lhe prejudicar a jornada normal de trabalho, atendidas suas aptidões pessoais, nos termos do artigo 46, § 3º, do CPB.
Advirta-se o réu de que no caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena restritiva de direito será convertida em privativa de liberdade, conforme o disposto no § 4°, do artigo 44, do Código Penal, com o seu recolhimento à prisão.
Deixo de aplicar o sursis, face a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. DO CONCURSO MATERIAL: Está presente no caso a regra contida no artigo 69, “caput”, do Código Penal, onde aplicar-se-ão cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido o apenado.
A teor de tais considerações, declaro que o réu Luzimar Pereira Ribeiro deverá cumprir 02 (dois) anos de pena privativa de liberdade, sendo, primeiramente, 01 (um) ano de reclusão em regime inicial ABERTO, convertido em aberto domiciliar, em face do crime de lesões corporais de natureza grave mediante o cumprimento das supracitadas condições e, posteriormente, 01(um) ano de detenção em REGIME ABERTO, convertido em prestação de serviços gratuitos à comunidade, pelo crime de posse ilegal de arma de fogo, somadas as reprimendas na forma do artigo 69, “caput”, do Código Penal.
Faculto ao réu o direito de aguardar o prazo de eventual recurso de apelação em liberdade, por haver permanecido nessa situação durante toda a instrução do processo. Nos termos do artigo 91, inciso I, do Código Penal, c/c o artigo 387, inciso IV, do CPP, CONDENO o acusado Luzimar Pereira Ribeiro a pagar por dano moral à vítima Amaury Alves da Mota, a importância de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), valor correspondente a dois salários mínimos vigentes no País, para não comprometer a subsistência do réu, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando que as garantias do contraditório e da ampla defesa foram respeitadas no presente caso, pois há pedido formal na denúncia formulado pelo Ministério Público nesse sentido, ratificado expressamente em sede de alegações finais, que deverá ser corrigido monetariamente do transito em julgado até o efetivo pagamento.
Publicada pelo sistema e-proc, intimem-se, notadamente a vítima e cumpra-se. Transitada em julgado a presente Sentença: · Lance-se o nome do réu Luzimar Pereira Ribeiro no rol dos culpados; · Forme-se a Guia de Execução Penal; · Expeça-se ofício ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; · Expeça-se ofício ao Instituto de Criminalística; · Procedam-se as comunicações previstas na Consolidação Geral das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Tocantins; · Após, arquivem-se os autos, observadas que sejam as cautelas de estilo.
Condeno, ainda, o acusado Luzimar Pereira Ribeiro no pagamento das custas processuais, considerando que a sua defesa foi exercida por advogado constituído.
Miracema do Tocantins – TO, data e horário certificados pelo sistema. -
11/07/2025 17:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 160<br>Oficial: DIVINO ORDEPH ALMEIDA E SILVA (por substituição em 14/07/2025 12:29:48)
-
11/07/2025 17:34
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
-
11/07/2025 17:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 158<br>Oficial: DIVINO ORDEPH ALMEIDA E SILVA (por substituição em 14/07/2025 12:30:15)
-
11/07/2025 17:34
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
-
11/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
01/04/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 148 e 149
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 148 e 149
-
18/03/2025 14:49
Conclusão para julgamento
-
17/03/2025 11:43
Protocolizada Petição
-
12/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:35
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
07/03/2025 17:31
Conclusão para julgamento
-
28/02/2025 00:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 142
-
28/02/2025 00:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
26/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 125 e 126
-
11/10/2024 16:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 135
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 125 e 126
-
04/10/2024 17:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 128
-
02/10/2024 12:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 135<br>Oficial: MARCOS AURÉLIO GLÓRIA AZEVEDO (por substituição em 02/10/2024 12:07:18)
-
02/10/2024 12:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
-
27/09/2024 21:06
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 130
-
27/09/2024 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
-
27/09/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
27/09/2024 12:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 130
-
27/09/2024 12:46
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
-
27/09/2024 12:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 128
-
27/09/2024 12:46
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
-
27/09/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/09/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 22:48
Decisão - Desclassificação de Delito
-
26/09/2024 21:52
Conclusão para decisão
-
26/09/2024 21:50
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
15/05/2024 12:37
Conclusão para julgamento
-
14/05/2024 22:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 117 e 116
-
14/05/2024 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
14/05/2024 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
10/05/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
30/04/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
26/04/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 15:06
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiências Criminais e Sessões - 24/04/2024 15:30. Refer. Evento 89
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
24/04/2024 12:30
Lavrada Certidão
-
19/04/2024 14:52
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 99
-
18/04/2024 10:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 95
-
17/04/2024 14:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 93
-
16/04/2024 16:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 97
-
16/04/2024 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
16/04/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
15/04/2024 14:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 99
-
15/04/2024 14:40
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
-
15/04/2024 14:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 97<br>Oficial: MARCOS AURÉLIO GLÓRIA AZEVEDO (por substituição em 15/04/2024 16:07:24)
-
15/04/2024 14:39
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
-
15/04/2024 14:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 95
-
15/04/2024 14:39
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
-
15/04/2024 14:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 93
-
15/04/2024 14:39
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
-
15/04/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/04/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/04/2024 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/04/2024 13:54
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências Criminais e Sessões - 24/04/2024 15:30
-
04/03/2024 12:35
Despacho - Mero expediente
-
04/03/2024 12:33
Audiência - de Instrução - realizada - Local Sala de Audiências Criminais e Sessões - 29/02/2024 14:00. Refer. Evento 54
-
28/02/2024 15:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
-
16/02/2024 17:51
Conclusão para despacho
-
16/02/2024 13:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
-
09/02/2024 16:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
-
09/02/2024 16:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
-
06/02/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
-
31/01/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 69
-
18/01/2024 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
18/01/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
18/01/2024 12:36
Juntada - Outros documentos
-
18/01/2024 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
18/01/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
17/01/2024 15:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRPROT -> TOMIR1ECRI
-
17/01/2024 14:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECRI -> TOMIRPROT
-
17/01/2024 14:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRPROT -> TOMIR1ECRI
-
17/01/2024 13:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECRI -> TOMIRPROT
-
17/01/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 13:11
Expedido Ofício
-
17/01/2024 13:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
-
17/01/2024 13:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
-
17/01/2024 13:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
-
17/01/2024 13:04
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
-
17/01/2024 12:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
-
17/01/2024 12:57
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
-
17/01/2024 12:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58<br>Oficial: ROSSANA RAQUEL RODRIGUES VIEIRA (por substituição em 17/01/2024 13:24:33)
-
17/01/2024 12:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
-
17/01/2024 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/01/2024 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/01/2024 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/01/2024 12:44
Audiência - de Instrução - designada - Local Sala de Audiências Criminais e Sessões - 29/02/2024 14:00
-
29/09/2023 16:33
Audiência - de Instrução - realizada - Local Sala de Audiências Criminais e Sessões - 27/09/2023 14:00. Refer. Evento 25
-
14/09/2023 16:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
30/08/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 40
-
28/08/2023 14:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 40
-
24/08/2023 13:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
-
24/08/2023 13:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
-
18/08/2023 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
18/08/2023 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/08/2023 12:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRPROT -> TOMIR1ECRI
-
17/08/2023 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
17/08/2023 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
16/08/2023 16:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECRI -> TOMIRPROT
-
16/08/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/08/2023 16:11
Expedido Ofício
-
16/08/2023 16:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
-
16/08/2023 16:06
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
-
16/08/2023 16:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: DAVI RIBEIRO PIRES (por substituição em 16/08/2023 16:17:21)
-
16/08/2023 16:06
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
-
16/08/2023 15:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
-
16/08/2023 15:19
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
-
16/08/2023 15:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: ROSSANA RAQUEL RODRIGUES VIEIRA (por substituição em 16/08/2023 15:54:43)
-
16/08/2023 15:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
-
16/08/2023 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/08/2023 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/08/2023 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/08/2023 14:56
Audiência - de Instrução - designada - Local Sala de Audiências Criminais e Sessões - 27/09/2023 14:00
-
26/06/2023 17:23
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
24/03/2023 21:52
Protocolizada Petição
-
23/03/2023 15:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
21/03/2023 16:04
Conclusão para decisão
-
20/03/2023 07:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
-
20/03/2023 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/03/2023 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/03/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 22:47
Protocolizada Petição
-
13/03/2023 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/03/2023 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/03/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 15:15
Juntada - Informações
-
08/03/2023 17:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
03/03/2023 14:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
03/03/2023 14:24
Expedido Mandado - Prioridade - TOMIRCEMAN
-
03/03/2023 14:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: ANA ISABEL ARAUJO DOS SANTOS (por substituição em 03/03/2023 16:47:18)
-
03/03/2023 14:24
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
-
10/02/2023 17:39
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
08/02/2023 15:46
Conclusão para decisão
-
08/02/2023 15:46
Processo Corretamente Autuado
-
08/02/2023 10:46
Distribuído por dependência - Número: 00050314920208272725/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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