TJTO - 0000414-06.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000414-06.2025.8.27.2714/TO AUTOR: UENDEL CARLOS RAMOSADVOGADO(A): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB SP478272) SENTENÇA Compulsando os autos vejo que as custas processuais e taxas judiciais não foram regularmente recolhidas, bem como que a parte autora, mesmo intimada na pessoa de seu advogado, não comprovou o competente pagamento.
Prevê o art. 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
De acordo com recente entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que a parte providencie o pagamento das custas processuais, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição e o arquivamento do feito independentemente de intimação pessoal.
Assim, inexistindo nos autos recibo de pagamento das custas e despesas processuais no prazo reiteradamente alertado por este juízo, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Ante o exposto, passo ao Decisum: DISPOSITIVO: Com essas considerações, cancelo a distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e cautelas necessárias. Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/08/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/08/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 21:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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11/08/2025 18:57
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/08/2025 17:03
Conclusão para despacho
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02/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 17:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5680511, Subguia 5524633
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14/07/2025 17:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5680510, Subguia 5524632
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11/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000414-06.2025.8.27.2714/TO AUTOR: UENDEL CARLOS RAMOSADVOGADO(A): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB SP478272) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por UENDEL CARLOS RAMOS.
Contudo, conforme consta dos autos, o requerente foi regularmente intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mas permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer documento que comprovasse sua alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo e eventuais despesas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A mera declaração de pobreza, desacompanhada de elementos mínimos que demonstrem a real condição econômica da parte, não é suficiente, por si só, para o deferimento da gratuidade da justiça, sobretudo quando impugnada ou diante de dúvida razoável quanto à veracidade da alegação.
Assim, ausente comprovação da hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expeça-se o necessário. Cumpra-se. -
09/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:04
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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04/07/2025 16:46
Conclusão para despacho
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04/07/2025 11:57
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOCOM1ECIV
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25/06/2025 10:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECIV -> NUGEPAC
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26/04/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 14:49
Despacho - Mero expediente
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19/03/2025 17:12
Conclusão para despacho
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19/03/2025 17:12
Processo Corretamente Autuado
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19/03/2025 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
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19/03/2025 11:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - UENDEL CARLOS RAMOS - Guia 5680511 - R$ 56,55
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19/03/2025 11:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - UENDEL CARLOS RAMOS - Guia 5680510 - R$ 143,28
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19/03/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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