TJTO - 0013296-78.2022.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 59
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09/07/2025 08:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
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09/07/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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09/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013296-78.2022.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013296-78.2022.8.27.2722/TO APELADO: JÚLIA INÁCIO ALVES ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601)ADVOGADO(A): JOSE AIRTON DE SOUZA JUNIOR (OAB TO011343)APELADO: IEDA ALVES FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601)ADVOGADO(A): JOSE AIRTON DE SOUZA JUNIOR (OAB TO011343)APELADO: ROGERIO INACIO RODRIGUES ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601)ADVOGADO(A): JOSE AIRTON DE SOUZA JUNIOR (OAB TO011343) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS (evento 37), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação.
A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos (evento 22): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL COM METODOLOGIA ABA.
CRIANÇA PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE.
INSUFICIÊNCIA DAS ALTERNATIVAS OFERECIDAS PELO SUS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando a disponibilização de tratamento multiprofissional com metodologia ABA para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com imposição de multa diária em caso de descumprimento, rejeitando pedidos acessórios por falta de especificidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se é obrigatória a disponibilização de tratamento específico com metodologia ABA pelo Sistema Único de Saúde (SUS), diante da alegação de que tal técnica não integra os tratamentos padronizados e que existem alternativas no SUS suficientes às necessidades do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A saúde, como direito fundamental e dever do Estado (CF, art. 196), exige a prestação de serviços que atendam às necessidades específicas do indivíduo, desde que fundamentadas em laudo médico circunstanciado. 4.
O fornecimento de tratamento multiprofissional com metodologia ABA é respaldado por laudos médicos que atestam sua imprescindibilidade para o desenvolvimento da criança portadora de TEA.
A insuficiência das alternativas ofertadas pelo SUS foi comprovada nos autos. 5.
O princípio da dignidade da pessoa humana e a prevalência da indicação médica sobre a discricionariedade administrativa impõem o fornecimento do tratamento solicitado.
A decisão não afronta a separação dos poderes, mas garante o cumprimento de direitos fundamentais. 6.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça reconhecem a obrigatoriedade do fornecimento de tratamentos especializados, mesmo que não estejam no rol do SUS, quando demonstrada a necessidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e não provida.
Tese de julgamento: “1. É obrigação do Estado disponibilizar tratamentos não incluídos no rol do SUS quando comprovada sua imprescindibilidade e a insuficiência das alternativas oferecidas; 2.
O princípio da dignidade humana e o direito à saúde asseguram ao paciente acesso a tratamentos específicos prescritos por médico responsável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 197; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º e 6º, inc.
I, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.159/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2018; AgInt no REsp nº 1.930.589/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.02.2023.
Em suas razões recursais, o ente público recorrente alega violação ao artigo 927, III, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido deixou de observar os critérios fixados no Tema Repetitivo n. 106 do STJ (REsp 1.657.156/RJ), ao determinar o fornecimento de tratamento, sem a apresentação de laudo médico circunstanciado que comprovasse a imprescindibilidade da Terapia pelo Método ABA e a ineficácia das alternativas disponíveis no SUS.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
Contrarrazões apresentadas (evento 44).
Parecer do Ministério Público Estadual inserido no evento 48. É o relato essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
Superadas essas questões, verifico que a controvérsia tratada no recurso especial diz respeito à suposta violação do art. 927, III, do CPC, por suposta inobservância, pelo acórdão recorrido, do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 106 (REsp 1.657.156), no qual a Corte Superior definiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
O ente público recorrente fundamenta a suposta contrariedade do acórdão recorrido especificamente no argumento de que, neste caso concreto, não haveria o laudo médico aludido pelo primeiro requisito estabelecido pela tese firmada no Tema Repetitivo 106 (REsp 1.657.156), como revela o seguinte trecho das razões recursais: [...] O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, deixou de observar, contudo, a patente ausência, nos autos, de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente que comprovasse a imprescindibilidade ou a necessidade da Terapia pelo Método ABA, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos tratamentos fornecidos pelo SUS, requisito que, segundo esta Corte Superior, é imprescindível para que o ente público seja compelido judicialmente a fornecer medicamento/exames não incorporado ao SUS. [...] (evento 37/RECESPEC1).
Entretanto, por não se tratar de fornecimento de medicamento, mas de tratamento multiprofissional fundamentado no método ABA, não se vislumbra, a princípio, afronta ao referido tema repetitivo, uma vez que referida intervenção terapêutica não se enquadra no conceito de medicamento.
Ademais, a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à valoração da prova médica que fundamentou o acórdão recorrido, circunstância que esbarra na vedação imposta pela Súmula 7 do STJ.
Por fim, cumpre registrar que a admissão do recurso especial com fulcro na alínea “c” do permissivo constitucional exige, além da menção expressa ao dispositivo de lei supostamente violado, a demonstração das circunstâncias de fato e de direito que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como a aplicação dos resultados divergentes, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC.
Confira-se: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Ocorre que a parte recorrente não efetuou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigmático, a fim de demonstrar que, apesar de versarem sobre situações idênticas, os tribunais adotaram entendimentos distintos, o que resulta no desatendimento dos pressupostos contidos no artigo 1.029, § 1º, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO.
RESCISÃO IMOTIVADA.
ARTS. 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. [...] 5.
A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) [grifo meu] Por consequência dos óbices mencionados acima, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 17:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
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07/07/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/07/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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07/07/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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07/07/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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07/07/2025 15:39
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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21/05/2025 21:00
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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21/05/2025 21:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/05/2025 16:12
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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21/05/2025 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 08:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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26/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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02/04/2025 10:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41 e 42
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20/03/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/03/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/03/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/03/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/03/2025 16:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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19/03/2025 10:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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10/03/2025 13:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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10/03/2025 12:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26 e 27
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21/02/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/02/2025 11:22
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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18/02/2025 02:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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18/02/2025 02:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/02/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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06/02/2025 17:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/02/2025 16:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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06/02/2025 15:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/02/2025 14:52
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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06/02/2025 14:52
Juntada - Documento - Voto
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22/01/2025 15:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 259
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16/12/2024 17:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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16/12/2024 17:05
Juntada - Documento - Relatório
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04/11/2024 17:05
Conclusão para julgamento
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04/11/2024 16:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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04/11/2024 16:46
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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04/11/2024 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:24
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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24/10/2024 16:24
Despacho - Mero Expediente
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23/10/2024 17:34
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB12)
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23/10/2024 16:48
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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23/10/2024 16:48
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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23/10/2024 12:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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