TJTO - 0024731-63.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024731-63.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024731-63.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: DOMINGOS VELEDA (AUTOR)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
ANULAÇÃO DE PROMOÇÃO POR DECRETO ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença da 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos de Araguaína, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por DOMINGOS VELEDA.
A sentença julgou procedentes os pedidos para restabelecer os efeitos financeiros da promoção do autor ao posto de 2º Sargento com base no Ato nº 1.965/2014, anulada pelo Decreto Estadual nº 5.189/2015, reconhecendo o direito ao pagamento das diferenças decorrentes da evolução funcional, corrigidas pela SELIC, e condenando o ente federativo ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Estado sustenta, em sede recursal, a prescrição da pretensão autoral, a inaplicabilidade da Súmula 85 do STJ, a impossibilidade de promoções sucessivas e a ausência de direito à promoção ao posto de 1º Sargento por descumprimento do interstício legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prescrição da pretensão autoral quanto ao restabelecimento da promoção anulada por ato administrativo; (ii) estabelecer se é legítima a anulação do Ato de Promoção nº 1.965/2014 por meio do Decreto nº 5.189/2015, sem a observância do devido processo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A anulação de ato administrativo que afeta a esfera jurídica de servidor público exige prévio processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade. 4. A Administração Pública, embora detenha a prerrogativa de autotutela, não pode anular promoções válidas e com efeitos concretos sem observar o devido processo legal, conforme reiteradamente decidido por esta Corte. 5. O Ato nº 1.965/2014, que promoveu o autor ao posto de 2º Sargento, produziu efeitos concretos antes de sua anulação, tendo o militar exercido funções correspondentes à nova graduação. 6. O Decreto nº 5.189/2015, que anulou unilateralmente diversas promoções, foi considerado ilegal por não respeitar os princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica e proteção à confiança legítima. 7. A prescrição quinquenal é inaplicável no caso, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 85 do STJ. 8. A eventual revogação posterior da Lei Estadual nº 2.924/2014 não retira o direito adquirido do autor à promoção que ocorreu em sua vigência. 9. A superveniência de nova promoção não descaracteriza o interesse de agir, já que a demanda visa ao reconhecimento da evolução funcional retroativa, com os efeitos financeiros dela decorrentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A anulação de ato de promoção de servidor militar, quando não precedida de processo administrativo, é nula por ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 2. A Administração Pública não pode revogar promoção já efetivada e com efeitos concretos sem observar as garantias constitucionais do administrado. 3. A prescrição não incide sobre a pretensão ao pagamento de verbas decorrentes de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4. O restabelecimento de promoção anulada por decreto ilegal confere ao servidor o direito à evolução funcional e aos respectivos efeitos financeiros, ainda que sobrevenha nova promoção.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo incólume a sentença objurgada por seus próprios fundamentos e os aqui alinhavados.
Ficam majorados os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 23:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
10/07/2025 23:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
10/07/2025 14:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
10/07/2025 13:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
09/07/2025 18:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
09/07/2025 18:06
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 310
-
05/06/2025 19:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
03/06/2025 18:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
03/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Relatório
-
09/04/2025 14:57
Conclusão para despacho
-
09/04/2025 13:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000414-06.2025.8.27.2714
Uendel Carlos Ramos
Banco do Brasil SA
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/03/2025 17:06
Processo nº 0009327-89.2021.8.27.2722
Jacy Nogueira dos Santos
Municipio de Gurupi
Advogado: Izabela Cristina Pereira Amorim Mendes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/09/2021 18:05
Processo nº 0001808-40.2024.8.27.2728
Silvania Amorim Soares
Banco do Brasil SA
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/12/2024 08:53
Processo nº 0019577-24.2025.8.27.2729
Emilia Martinez Torvisco
Estado do Tocantins
Advogado: Diego Alfonso Meza Mujica
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2025 13:56
Processo nº 0024731-63.2023.8.27.2706
Domingos Veleda
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/11/2023 10:19