TJTO - 0006030-38.2020.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006030-38.2020.8.27.2713/TO APELADO: BEATRIZ FERREIRA ALENCAR (AUTOR)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. -
30/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 22:31
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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21/07/2025 22:31
Despacho - Mero Expediente
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17/07/2025 17:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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17/07/2025 15:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006030-38.2020.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006030-38.2020.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: BEATRIZ FERREIRA ALENCAR (AUTOR)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
COBRANÇA DE RETROATIVOS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DE PARCELAS VENCIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida em Ação de Cobrança ajuizada por Beatriz Ferreira Alencar, servidora pública estadual, que julgou procedentes os pedidos de pagamento de valores retroativos de progressões funcionais, reconhecendo o direito da parte autora com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
A parte ré sustenta, em síntese, a prescrição quinquenal com base no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, e requer a reforma integral da sentença, com improcedência total dos pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre os valores cobrados a título de retroativo de progressão funcional; (ii) estabelecer se há renúncia tácita à prescrição diante do reconhecimento administrativo do passivo financeiro pelas Leis Estaduais nº 3.901/2022 e nº 4.417/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se às ações de cobrança contra a Fazenda Pública o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, contado da data do ato ou fato que originou o direito.Nas relações de trato sucessivo envolvendo a Administração Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ.O prazo prescricional não corre enquanto pendente condição suspensiva, nos termos do art. 199, I, do Código Civil, hipótese configurada quando o direito da parte autora depende de ato de implementação da Administração.As Leis Estaduais nº 3.901/2022 e nº 4.417/2024, ao reconhecerem expressamente a existência de passivo financeiro e ao estabelecerem cronograma de pagamento das progressões funcionais, caracterizam renúncia tácita à prescrição quanto aos créditos nelas contemplados, com base na interpretação teleológico-sistemática do art. 191 do Código Civil.Considerando a data de ajuizamento da ação (21/10/2020), impõe-se o reconhecimento da prescrição apenas das parcelas vencidas antes de 21/10/2015, sendo devidas as demais, respeitado o cronograma legal estabelecido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 às ações de cobrança contra a Fazenda Pública.Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.Configura-se renúncia tácita à prescrição quando a Administração Pública reconhece administrativamente o passivo e estabelece cronograma de pagamento, nos termos das Leis Estaduais nº 3.901/2022 e nº 4.417/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER, em parte, do recurso apelatório interposto para análise, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:06
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 338
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05/06/2025 18:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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05/06/2025 18:03
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 10:35
Conclusão para despacho
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15/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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