TJTO - 0014301-81.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 0014301-81.2025.8.27.2706/TORELATOR: FABIANO RIBEIROREQUERENTE: JESUS DIAS DE MATOSADVOGADO(A): KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR (OAB TO005097)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 04/09/2025 - Audiência - de Interrogatório - designada -
04/09/2025 17:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 17:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 17:38
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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04/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:34
Audiência - de Interrogatório - designada - Local Visita in loco - 29/10/2025 13:00
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19/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0014301-81.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: JESUS DIAS DE MATOSADVOGADO(A): KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR (OAB TO005097) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as Partes em epígrafe.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Gratuidade da justiça deferida.
O Ministério Público foi favorável a concessão da Tutela Provisória (evento 14).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Com a entrada em vigor do chamado “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso.
O artigo 1.767 do Código Civil estabelece que estão sujeitos a curatela: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos.
Logo, possível o pedido, uma vez que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (inciso I).
Com a medida, busca-se assegurar e promover, em condições de igualdade, proteção à parte Requerida, permitindo que alguém, em seu nome, pratique determinados atos da vida civil, nos limites do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), nestas palavras: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Dispõe o artigo 747, do CPC, que a ação pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público, devendo a legitimidade ser comprovada por documentação que acompanhe a inicial, o que foi atendido pela parte Requerente.
Analisando detidamente a inicial, constata-se a necessidade da nomeação de um curador provisório à parte Requerida que "apresenta idade avançada (92 anos), bem como Hipertensão arterial, Colelitíase, Incontinência urinaria e dificuldade motora (CID I10, R26.2, R54, K80), necessitando sempre da assistência de familiares".
O estado de saúde, retratado no relatório médico juntado nos autos e em diversos documentos, enseja a nomeação de um curador provisório a fim “acautelar interesses pessoais e patrimoniais”, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Tais elementos trazem a juízo a probabilidade da alegada impossibilidade de gerir a própria pessoa e bens.
Presente ainda o perigo de dano, pois a demora da prestação jurisdicional definitiva certamente causará prejuízo à parte Requerida, a qual, diante das peculiaridades do caso, necessita de auxílio em determinados atos da vida civil, especialmente de natureza patrimonial e negocial.
Igualmente, a parte Requerente possui legitimidade para o pedido.
Por fim, cabe ressaltar que a entrada em vigor do chamado “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
ISSO POSTO, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e nomeio JESUS DIAS DE MATOS como Curador(a) provisório(a) de FRANCISCA DE SOUSA MATOS, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do CPC e artigo 84, §1º, da Lei n. 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, para fins patrimoniais e negociais (art. 85, Lei n. 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ciente o(a) Curador(a) provisório(a) de que não poderá dispor dos bens móveis e imóveis da parte Curatelada sem prévia autorização judicial (CC, arts. 1.748, IV e 1.750), bem como que deverá prestar contas de todas as despesas realizadas com eventuais proventos de aposentadoria e/ou benefícios da mesma (art. 84,§4º da Lei n. 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Expeça-se Termo de Curatela.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA (art. 751 do CPC), mediante VISITA IN LOCO, cuja data será agendada, intimando-se as Partes e o Ministério Público.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Requerida dos termos da ação para, caso queira, apresentar impugnação/contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a fluir da data da entrevista, dando-lhe ciência de que poderá constituir Advogado(a) para defesa de seus interesses.
Caso assim não proceda, atuará como Curador Especial em seu favor, ficando desde já nomeada, a Defensoria Pública Estadual, na pessoa dos(as) Defensores(as) Públicos(as) atuantes nesta Comarca (que não esteja assistindo à parte Requerente), o qual deverá ser intimado para apresentar impugnação/contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 752, §2°, do CPC).
Desta decisão, intimem-se eletronicamente as Partes e o Ministério Público.
Cumpram-se as determinações previstas na Portaria-Conjunta n.º 11/2021 (TJTO e CGJUSTO), que regulamenta a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira instância.
Intimem-se eletronicamente.
Cumpra-se.
Araguaína–TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
14/08/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:05
Lavrado - Termo de Compromisso
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14/08/2025 12:05
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOARA1EFAM
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14/08/2025 09:08
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARA1EFAM -> PLANTAO
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14/08/2025 09:08
Protocolizada Petição
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14/08/2025 08:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:31
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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13/08/2025 12:27
Conclusão para decisão
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30/07/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0014301-81.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: JESUS DIAS DE MATOSADVOGADO(A): KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR (OAB TO005097) DESPACHO/DECISÃO 1 - Determino a intimação da parte Autora, por seu(sua) Defensor(a)/Advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, nos seguintes termos: a. Juntar cópia da Certidão de Nascimento/Casamento da parte Requerida FRANCISCA DE SOUSA MATOS, uma vez que eventual sentença deverá ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme artigo 755, § 3º, do CPC; b. Juntar a Certidão Negativa Criminal expedida pela Justiça Federal, em seu nome, vez que a apresentação das certidões negativas criminais constituem documentos indispensáveis por aquele que pretende exercer a curatela, em conforme artigo 424, do Provimento n.º 2/2023, da CGJUS/TO; c.
Esclarecer se a parte Requerida possui filhos, bens, se aufere aposentadoria ou benefício previdenciário, devendo, em caso positivo, indicá-los e discriminá-los, com comprovação documental.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial (contado em dobro na hipótese de patrocínio pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica das Faculdades de Direito) — CPC, 320/321.
Se possível, no mesmo prazo, deverá juntar fotografias e/ou vídeos pequenos que demonstrem as reais condições da parte Requerida, no intuito de melhor instruir os autos, observando a dignidade e atribuindo o devido sigilo segredo de justiça. 2 - Cumpridas as pendências, sem necessidade de novo despacho ou conclusão, dê-se vista ao Ministério Público Estadual para manifestação. 3 - Após, volvam conclusos, seja para decisão sobre a curatela provisória; ou para sentença de indeferimento da inicial, em não sendo feita a emenda. 4 - DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Adotem-se as providências necessárias. 5 - DEFIRO A PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, nos termos do que dispõe o artigo 71, da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). É bom lembrarmos que, nos termos do artigo 6°, do CPC, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
As comunicações processuais e atos deste processo, incluindo as citações e intimações, serão feitas pelo e-Proc (Patrono), por meio eletrônico (e-mail, ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, mensagem de texto, etc.), pelo Correio (com aviso de recebimento), e por Oficial de Justiça quando frustradas as formas anteriores. Tudo conforme disposições constantes na Lei n. 11.419/2006 (artigos 5°, 6° e 9°), na Instrução Normativa n. 5/2011 do TJTO (art. 22), no Código de Processo Civil (artigos 196, 238, 243, 246, 247, 248, 249, 270, 274, 275), na Portaria-Conjunta n. 11/2021 do TJTO e CGJUS (art.12), e também no Provimento n. 2/2023 da CGJUS/ASJCGJUS.
Intimem-se eletronicamente.
Cumpra-se.
Araguaína–TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
11/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:23
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/07/2025 14:53
Conclusão para despacho
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10/07/2025 17:22
Processo Corretamente Autuado
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09/07/2025 08:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JESUS DIAS DE MATOS - Guia 5750956 - R$ 50,00
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09/07/2025 08:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JESUS DIAS DE MATOS - Guia 5750955 - R$ 207,00
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09/07/2025 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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