TJTO - 0002531-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002531-12.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001067-58.2024.8.27.2741/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: ALDEIDES GOMES ALVESADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)ADVOGADO(A): LUIZA DANYELA SILVERIO COSTA (OAB TO008799) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE PROCESSO EM RAZÃO DE IRDR.
INAPLICABILIDADE DO INCIDENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão de magistrado de primeiro grau que determinou o sobrestamento do feito, com fundamento na suspensão determinada no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
A parte agravante sustenta que a demanda trata de débitos indevidos, sem relação com empréstimo ou outro contrato bancário, o que afastaria a incidência do tema debatido no incidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o sobrestamento de ação que discute cobrança indevida com base em decisão proferida no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, que trata da validade de contratos bancários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A abrangência do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 restringe-se às demandas que envolvam contratos bancários, independentemente da natureza jurídica do contrato, desde que se trate de relação entre consumidor e instituição financeira. 4.
A demanda de origem trata de valores cobrados, sem envolvimento de instituição financeira no polo passivo, o que descaracteriza a incidência da suspensão determinada no referido IRDR. 5.
A instituição financeira, no caso concreto, atua apenas como meio de repasse dos valores cobrados, não figurando como parte na relação jurídica discutida, o que reforça o descabimento da paralisação do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão determinada no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 aplica-se apenas às demandas que envolvam contratos bancários discutidos entre consumidores e instituições financeiras, não alcançando cobrança indevida realizada por entidade diversa de instituição bancária. 2.
A simples utilização de conta bancária como meio de cobrança não atrai, por si só, a incidência do IRDR voltado à análise de contratos bancários.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 15.02.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso manejado e DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão recorrida e determinar ao magistrado a quo a retomada do devido processo legal, ante o não enquadramento do feito de origem à temática do IRDR, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:06
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 362
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06/06/2025 17:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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06/06/2025 17:21
Juntada - Documento - Relatório
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02/04/2025 14:14
Conclusão para despacho
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02/04/2025 14:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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21/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:27
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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21/02/2025 16:27
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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18/02/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/02/2025 17:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALDEIDES GOMES ALVES - Guia 5386120 - R$ 160,00
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18/02/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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