TJTO - 0046893-46.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara Especializada No Combate a Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 00:00
Intimação
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 0046893-46.2024.8.27.2729/TO RÉU: KEVEN ALVES BARBOSAADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES PAPA (OAB SP439470) SENTENÇA Autos virtuais – Medidas Protetivas de Urgência Nos presentes autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, sobreveio requerimento indicando a desnecessidade de prosseguimento, conforme o contido em evento respectivo nos autos.
Com base no Manual de Rotinas e Estruturação elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, relativamente aos procedimentos das medidas protetivas, a Lei 11.340/06 não prevê rito específico, ausente entendimento pacífico quanto à forma de seu processamento.
Certo é que as medidas protetivas de urgência têm por escopo proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, em caso de risco iminente à sua integridade psicofísica.
Entendo que propositadamente e de forma positiva, a lei permitiu ampla atuação jurisdicional, sem engessamentos ou taxatividade.
Trata-se de medida urgente e inibitória, onde merecem aproveitamento os institutos previstos e vinculados tanto ao Código de Processo Civil, como também no que toca ao Penal — a depender do caso concreto.
Isto acabou corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento no Recurso Especial 1419421; AgRg no REsp 1566547; AgRg no REsp 1441022 e AgRg no AREsp 1761375).
A autonomia das medidas protetivas de feição inibitória e mandamental, foi corroborada com a inserção do §5º ao artigo 19 da Lei Maria da Penha a partir da Lei 14.550/2023: “§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência”.
As medidas de urgência em decorrência de suas peculiaridades próprias, não se prestam a substituir as ações cíveis ou criminais respectivas, uma vez que apresentam natureza acautelatória especial, de forma preventiva e são dotadas de provisoriedade.
Merece ser ressaltado que as medidas protetivas de urgência deferidas devem apenas vigorar enquanto subsistir a sua necessidade em prol da proteção à parte requerente, já que “as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins” (STJ - AgRg no AREsp 1550287 e AgRg no REsp 1769759), vedada a vigência eterna (STJ - AgRg no AREsp 2063417; AgRg no AREsp 1650947; RHC 33259 e REsp 1623144).
A orientação do grau superior de jurisdição é a de que “Em razão da natureza excepcional revela-se necessária a fixação de prazo para a vigência das medidas protetivas de urgências, sendo inadmissível subsistirem indefinidamente” (TJTO, AP 0008284-77.2017.827.0000, Rel.
Des.
MARCO VILLAS BOAS), resguardada a possibilidade de prorrogação ou nova concessão, independentemente do eventual desfecho correspondente à persecução penal e conforme o caso concreto, na hipótese em que for constatada a permanência da situação de perigo (STJ - AgRg no REsp 1775341).
Enfim, há necessidade de se evitar a perpetuação de um lado, mas de outro, atentar para a eventual subsistência do risco à ofendida, nos moldes da inserção do §6º ao artigo 19 da Lei Maria da Penha a partir da Lei 14.550/2023.
A superveniente alteração fática relativamente à narrativa contida no requerimento inicial, implica em descaracterização do interesse processual, com o esvaziamento do objeto.
Ulteriores atos processuais visando a revisão, para fins de manutenção ou não das medidas protetivas a esta altura, é incompatível com a situação fática, desnaturada a necessidade processual — já que sem qualquer utilidade o prosseguimento do processo.
Por fim, como supracitado, merece ficar consignado que nada impede a renovação do pedido de aplicação de medidas protetivas, em havendo motivação para tal e como forma de efetivação das disposições da Lei 11.340/06 — o que garantirá a proteção necessária em prol da parte autora de um lado e de outro, viabilizará a extinção aqui.
Diante do exposto e com fulcro nos artigos 17, 330, III e 485, VI do Código de Processo Civil c/c art. 13 da Lei 11.340/06, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Fica esta sentença publicada quando da sua inserção no sistema virtual, servindo também de registro.
Intimem-se as partes e o Ministério Público, no que couber — certificando o trânsito em julgado na hipótese de ausência de recurso.
Ainda que em havendo processamento em segredo de justiça, a experiência em casos tais tem recomendado as comunicações por meio eletrônico se possível, até mesmo em reforço ao respeito pela privacidade das partes, bem como praticidade e eficiência, o que fica deferido para os fins do artigo 16 da Portaria Conjunta TJTO Nº 11, de 09 de abril de 2021.
Providencie-se o necessário (inclusive recolhimento de eventuais mandados pendentes) e, transitada em julgado, arquivem-se.
Vencidas as providências e para fidedignidade das métricas de produtividade (orientação da CGJUS/TO durante a Correição 2022 e autos SEI 24.0.000003848-9), deverá a serventia proceder com o lançamento de certidão e conclusão, viabilizando a apreciação alusiva ao evento “Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido”, com menção a este pronunciamento judicial e arquivando-se na fase própria para tal.
Palmas/TO, data e hora no painel eletrônico. (assinatura digital ao fim do documento)ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZAJuiz de Direito -
12/07/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/07/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/07/2025 17:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 17:23
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 17:52
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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01/07/2025 16:59
Lavrada Certidão
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01/07/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Lavrada Certidão - 01/07/2025 16:34:05)
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30/06/2025 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/06/2025 08:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALGG -> TOPALMULH
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25/06/2025 16:38
Conclusão para julgamento
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24/06/2025 20:51
Protocolizada Petição
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24/06/2025 13:16
Lavrada Certidão
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:07
Juntada - Informações
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10/04/2025 15:21
Juntada - Outros documentos
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10/03/2025 17:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALMULH -> TOPALGG
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20/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/11/2024 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2024 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/11/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:17
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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05/11/2024 14:02
Conclusão para decisão
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05/11/2024 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/11/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/11/2024 19:35
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPALMULH
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04/11/2024 17:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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04/11/2024 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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04/11/2024 16:21
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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04/11/2024 15:58
Lavrada Certidão
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04/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:14
Decisão - Concessão - Medida protetiva
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04/11/2024 12:43
Processo Corretamente Autuado
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04/11/2024 12:42
Lavrada Certidão
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04/11/2024 08:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/11/2024 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/11/2024 06:53
Conclusão para decisão
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04/11/2024 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/11/2024 00:01
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPALMULH -> PLANTAO
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04/11/2024 00:01
Distribuído por dependência - Número: 00468926120248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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