TJTO - 0010152-60.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:22
Juntada - Documento - Certidão
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28/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 28/08/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010152-60.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 140) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: DARCY ARAUJO DOS SANTOS JUNIO ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ237726) ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) Publique-se e Registre-se.Palmas, 27 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
27/08/2025 17:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/08/2025 17:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 140
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19/08/2025 16:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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19/08/2025 16:23
Juntada - Documento - Relatório
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05/08/2025 12:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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05/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 11:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010152-60.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019788-66.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: DARCY ARAUJO DOS SANTOS JUNIOADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ237726)ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121)ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por DARCY ARAUJO DOS SANTOS JUNIO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína – TO, que figura como Agravado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Ação originária: A Intituição financeira agravada porpôs a ação de busca e apreensão originária, sob o argumento de inadimplemento contratual do montante das parcelas vencidas e vincendas no valor de R$ 27.124,20 (vinte e sete mil, cento e vinte e quatro reais e vinte centavos), referente ao financiamento de veículo automotor MITSUBISHI LANCER 2.0, ano/modelo 2011/2012, cor branca, placas MXE2I89.
A liminar de busca e apreensão foi deferida (evento 12 dos autos originários).
O agravante apresentou contestação com reconvenção, sob a alegação de ter formulado acordo para quitação das parcelas em atraso, mas o banco teria se omitido quanto ao envio dos boletos necessários, resultando na execução da medida liminar e prejuízos à sua esfera patrimonial e pessoal.
Postulou, assim, tutela de urgência para impedir sua negativação, manter a posse do veículo, afastar os encargos de mora e autorizar o depósito do valor que entende devido.
Decisão agravada: O Juízo de origem indeferiu os pedidos de tutela de urgência, sob o fundamento de que a validade da mora contratual ainda se encontra regularmente constituída, assentando que as tratativas extrajudiciais entre as partes não se consolidaram em acordo formalizado, tampouco impediram o legítimo exercício do direito de crédito da parte agravada (evento 79 dos autos originários).
Autorizou, tão somente, o depósito judicial mensal do valor incontroverso de R$ 931,82, na ação reconvencional (evento 79).
Razões do Agravante: Sustenta o Agravante que houve negociação válida para pagamento das parcelas vencidas, com anuência do banco, e que a mora somente foi formalizada em razão da omissão da instituição financeira, que não enviou os boletos acordados.
Alega que o bem apreendido é essencial ao desempenho de sua atividade profissional e sustento familiar.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal para: suspender a ordem de apreensão do veículo, impedir sua inscrição nos cadastros de inadimplência e afastar os encargos de mora. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pode o relator, ao receber o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Na hipótese em exame, de fato, os documentos acostados aos autos não evidenciam a celebração de acordo definitivo entre as partes.
Os diálogos travados via aplicativo de mensagens não configuram contratação válida e eficaz, limitando-se à troca de propostas, sem manifestação inequívoca de concordância bilateral quanto aos termos (evento 24 dos autos originários).
Ademais, não se verifica a existência de qualquer cobrança formalizada ou encaminhamento de boleto pelo Agravado, tampouco solicitação formal do Agravante para recebimento dos mesmos em endereço específico ou prazo determinado.
Sendo assim, inexiste causa apta a afastar a constituição em mora, a qual encontra respaldo no artigo 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, segundo o qual o inadimplemento das obrigações garantidas por alienação fiduciária faculta ao credor considerar antecipadamente vencidas todas as parcelas do contrato.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA NÃO COMPROVADA - PURGA DA MORA - DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO - ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69 - NÃO OCORRÊNCIA. - As negociações conciliatórias não impedem o ajuizamento da ação de busca e apreensão, tendo em vista se tratar de exercício regular de direito do credor, independentemente da existência, ou não, de tratativas extrajudiciais - Não tendo sido formalizado o acordo extrajudicial, o requerimento de purga da mora não deve ser deferido, sendo indispensável o depósito do valor da dívida de forma integral, ou seja, das prestações vencidas e vincendas, nos termos do § 2º, do art. 3º, do Decreto-lei n . 911/69. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22795782020248130000 1.0000.24 .227956-0/001, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 10/07/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/07/2024) Negritei. O ajuizamento da ação de busca e apreensão configura exercício regular de direito, não sendo obstado por tratativas informais entre as partes, de modo que a ausência de conclusão do acordo impede o reconhecimento de violação ao princípio da boa-fé objetiva ou de conduta contraditória (venire contra factum proprium).
Não se ignora que o Agravante declarou exercer atividade profissional utilizando o veículo apreendido.
Todavia, ausente a demonstração de risco concreto e iminente de dano irreparável, não se pode presumir, de forma automática, a existência de urgência qualificada a justificar o provimento liminar do recurso.
Ressalte-se, ainda, que a autorização do depósito mensal do valor reputado incontroverso (R$ 931,82) já foi conferida pelo Juízo de origem, o que demonstra, inclusive, certa flexibilização à posição do devedor no processo, embora isso não afaste, por si, os efeitos legais decorrentes do inadimplemento.
No entanto, como essa matéria não foi devolvida ao tribunal não há como se debruçar sobre ela, nesse momento processual. No tocante ao pedido de suspensão da inscrição nos cadastros de inadimplência, bem como afastamento dos encargos de mora, igualmente não restou demonstrado fundamento jurídico consistente para sua concessão em sede de cognição sumária.
Diante desse panorama, não se pode vislumbrar, em sede de análise preliminar, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
10/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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09/07/2025 18:55
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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25/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 79 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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