TJTO - 0018295-54.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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21/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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21/08/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 0018295-54.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: DAGUIMAR ARAUJO DE SOUSAADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)REQUERIDO: BANCO PAULISTA S.A.ADVOGADO(A): PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB SP180623) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que BANCO PAULISTA SOCIEDADE ANÔNIMA opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito na ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por DAGUIMAR ARAUJO DE SOUSA, alegando existência de contradição quanto à condenação em honorários advocatícios.
RELATÓRIO O embargante alega contradição na sentença embargada, sustentando que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 seria contraditória, uma vez que o banco teria seguido as determinações da Lei Complementar número 105, de 10 de janeiro de 2001, ao exigir procuração com poderes específicos para fornecimento de documentação bancária na via administrativa.
A embargada apresentou impugnação aos embargos declaratórios, argumentando pela inexistência de contradição na decisão embargada e sustentando que o embargante busca rediscussão do mérito sob o pretexto de esclarecimento, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituindo recurso de fundamentação vinculada que visa esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
O inciso II do referido dispositivo legal estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da decisão, ou entre elementos da própria fundamentação.
DA ANÁLISE DO MÉRITO DOS EMBARGOS Da Inexistência de Contradição Analisando detidamente a sentença embargada, verifica-se que não há contradição interna na decisão.
A fundamentação que levou à condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios está em perfeita harmonia com o princípio da causalidade, amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria.
A sentença foi clara ao estabelecer que, embora tenha ocorrido extinção do processo por perda superveniente do objeto, o embargante deu causa à necessidade de intervenção judicial ao não fornecer espontaneamente na via administrativa a documentação que posteriormente apresentou em contestação.
Do Princípio da Causalidade O princípio da causalidade, consagrado no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determina que os honorários advocatícios sejam suportados por quem deu causa à instauração do processo, independentemente da sucumbência formal.
No caso em análise, restou evidenciado que a embargada demonstrou legítima necessidade de obter acesso aos documentos contratuais, tendo tentado inicialmente a via administrativa sem êxito.
O embargante, mesmo possuindo a documentação solicitada, não a forneceu espontaneamente, obrigando a parte autora a buscar a tutela jurisdicional.
Da Interpretação da Lei Complementar número 105/2001 A argumentação do embargante de que a exigência de procuração específica conforme a Lei Complementar número 105, de 10 de janeiro de 2001, justificaria a recusa no fornecimento da documentação não prospera.
A referida lei, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, tem como escopo primordial a proteção de informações bancárias perante terceiros e autoridades, conforme estabelece o artigo 1º da norma.
O direito do próprio cliente ao acesso às informações de seus contratos bancários constitui direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
A interpretação extensiva da Lei Complementar número 105/2001 para restringir o acesso do próprio contratante aos seus dados contratuais seria desproporcional e contrária aos princípios constitucionais da informação e transparência, previstos no artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal.
Do Intuito Manifestamente Protelatório Verifica-se que os presentes embargos de declaração não visam efetivamente esclarecer contradição, omissão ou obscuridade, mas sim rediscutir o mérito da decisão embargada, buscando modificar o resultado do julgamento.
O embargante insurge-se contra a aplicação do princípio da causalidade, pretendendo ver afastada a condenação em honorários advocatícios, o que constitui nítida tentativa de rediscussão da matéria já decidida, vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Tal comportamento caracteriza intuito manifestamente protelatório, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sendo cabível a aplicação de multa.
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2167954 SP 2022/0214940-9 Jurisprudência Acórdão publicado em 12/06/2023 Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 303 DO STJ.
OBJETO MAIOR DA DEMANDA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente.
Precedentes. 2.
De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 3.
No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora agravante deu causa aos embargos de terceiros. 4.
Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e fatos dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
Da Aplicação da Multa por Litigância de Má-Fé Considerando que os embargos de declaração foram opostos com manifesto intuito protelatório, sem apontar efetiva contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, aplica-se multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Ex positis, CONHEÇO dos embargos de declaração por atenderem aos pressupostos de admissibilidade, porém, no mérito, os REJEITO integralmente, mantendo íntegra a sentença embargada em todos os seus termos.
CONDENO o embargante ao pagamento de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão do intuito manifestamente protelatório dos embargos, conforme artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
MANTENHO a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 em favor da embargada, com fundamento no princípio da causalidade.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
20/08/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 12:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/07/2025 13:20
Conclusão para julgamento
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14/07/2025 13:20
Lavrada Certidão
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11/07/2025 20:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 20:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 05:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 05:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 05:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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03/07/2025 04:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 04:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 04:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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03/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 0018295-54.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: DAGUIMAR ARAUJO DE SOUSAADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)REQUERIDO: BANCO PAULISTA S.A.ADVOGADO(A): PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB SP180623) SENTENÇA VISTO O PROCESSO Daguimar Araújo de Sousa ajuizou ação de produção antecipada de provas em face do Banco Paulista Sociedade Anônima, alegando que vinha sendo descontado de seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimo consignado que jamais contratou.
Buscava ter acesso ao instrumento do contrato de número 50162350 e respectivos comprovantes de desconto, no valor mensal de R$ 152,00, totalizando R$ 4.104,00 já descontados.
O banco contestou a ação, preliminarmente pugnando pela revogação da justiça gratuita e arguindo falta de interesse de agir.
No mérito, esclareceu que o contrato foi originalmente celebrado com a Facta Financeira em junho de 2022 e posteriormente cedido ao Banco Paulista em agosto do mesmo ano.
Importante destacar que o réu apresentou voluntariamente toda a documentação solicitada, incluindo o contrato de empréstimo e informações detalhadas sobre a operação.
O autor se manifestou tomando ciência dos documentos apresentados, reiterando que somente foi necessário buscar a via judicial ante a negativa administrativa.
Analisando as questões preliminares, entendo que a justiça gratuita deve ser mantida.
O autor declarou ser beneficiário LOAS, o que constitui forte indício de vulnerabilidade socioeconômica, sendo tal benefício destinado a pessoas em situação de miserabilidade.
O artigo 99, parágrafo segundo do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não ocorre no presente caso.
Quanto ao interesse de agir, verifica-se que houve perda superveniente do objeto.
A ação de produção antecipada de provas visa permitir o conhecimento antecipado de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação principal, conforme previsto no artigo 381, inciso III do Código de Processo Civil.
O autor buscava ter acesso ao contrato de empréstimo para verificar sua regularidade, alegando desconhecer sua origem.
Com a apresentação voluntária de toda a documentação pelo Banco Paulista, incluindo o instrumento do contrato de número 50162350, informações sobre valor, parcelas e origem da operação, bem como esclarecimentos sobre a cessão de crédito, o objetivo da produção antecipada de provas foi integralmente atingido.
O autor obteve acesso pleno à documentação pretendida, tornando desnecessária qualquer determinação judicial nesse sentido.
No que tange à sucumbência, embora tenha havido extinção por perda de objeto, aplica-se integralmente o princípio da causalidade em desfavor do banco requerido.
Isso porque o autor demonstrou legítima necessidade de obter os documentos contratuais, tendo tentado a via administrativa sem sucesso.
O banco, por sua vez, mesmo possuindo os documentos, não os forneceu espontaneamente na via extrajudicial, obrigando o autor a buscar a tutela jurisdicional.
A apresentação posterior dos documentos em contestação não afasta a responsabilidade pela causa do processo, mas apenas confirma a procedência do pedido inicial.
Ex positis, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que o objetivo da produção antecipada de provas foi integralmente alcançado com a apresentação voluntária dos documentos pelo requerido.
Rejeito a preliminar de revogação da justiça gratuita.
Condeno o banco requerido ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em R$ 400,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil.
As custas processuais ficam integralmente a cargo do requerido.
Certifico ao autor que, de posse da documentação apresentada, poderá, se entender pertinente, ajuizar ação principal para discussão da validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado.
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. -
02/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/06/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 12:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5740263, Subguia 5518126
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25/06/2025 12:21
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO PAULISTA S.A. - Guia 5740263 - R$ 230,00
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23/06/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 11:24
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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23/06/2025 11:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 16:13
Conclusão para despacho
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04/06/2025 16:13
Lavrada Certidão
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02/06/2025 21:58
Protocolizada Petição
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30/05/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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05/05/2025 16:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/05/2025 12:45
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 17:11
Conclusão para despacho
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29/04/2025 17:11
Lavrada Certidão
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23/04/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:54
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 20:31
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 13:37
Conclusão para despacho
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12/02/2025 13:37
Lavrada Certidão
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11/02/2025 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 21:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 09:58
Protocolizada Petição
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30/10/2024 17:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/10/2024 19:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/09/2024 13:48
Lavrada Certidão
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27/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 13:40
Decisão - Outras Decisões
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11/09/2024 12:42
Conclusão para despacho
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11/09/2024 12:41
Processo Corretamente Autuado
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11/09/2024 12:41
Lavrada Certidão
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11/09/2024 12:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DAGUIMAR ARAUJO DE SOUSA - Guia 5557462 - R$ 50,00
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11/09/2024 12:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DAGUIMAR ARAUJO DE SOUSA - Guia 5557461 - R$ 27,00
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11/09/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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