TJTO - 0001495-77.2023.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL Nº 0001495-77.2023.8.27.2740/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAAUTOR: EDLA BORGES MARINHO DE MIRANDAADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)RÉU: CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOSADVOGADO(A): JACQUELINE LOPES COPRIVA (OAB SP428273)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 31/07/2025 - Trânsito em Julgado -
31/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
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31/07/2025 13:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/07/2025 12:58
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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31/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:58
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:57
Trânsito em Julgado
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30/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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04/07/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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03/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43
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03/07/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0001495-77.2023.8.27.2740/TO AUTOR: EDLA BORGES MARINHO DE MIRANDAADVOGADO(A): THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340)ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)RÉU: CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOSADVOGADO(A): JACQUELINE LOPES COPRIVA (OAB SP428273) SENTENÇA Cuida-se de Ação de Exibição de Documento proposta por EDLA BORGES MARINHO DE MIRANDA em desfavor de CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA (CIASPREV) e CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS (CIASP).
Evento 8: Concessão de gratuidade de justiça ao autor e deferimento da inicial.
Evento 11: Contestação do CIASP.
Evento 12: AR da citação do CIASPREV.
Evento 13: Contestação do CIASPREV.
Evento 14: Contestação do CIASPREV.
Evento 23: Réplica.
Eventos 28 a 31: Intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir.
Eventos 33 e 34: Requerimento de julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte autora postula que o requerido seja compelido a exibir cópia dos contratos alusivos aos empréstimos celebrados entre as partes: 279936, 330719, 344720 e 392931.
Em resposta, as partes requeridas suscitaram preliminares e, no mérito, pediram a improcedência da ação. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 DA PRELIMINAR SUSCITADA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CIASP Rejeito a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva do CIASP, com fundamento na teoria da aparência.
A parte requerida CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS – CIASP e a parte requerida CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA - CIASPREV são empresas integrantes de um mesmo grupo econômico e representadas pelas mesmas pessoas.
Nesse sentido, cito julgado do TJTO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CIASP/CIASPREV. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
LEGITIMIDADE VERIFICADA.
CAUSA NÃO MADURA.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.1.
Segundo conceito doutrinário, a teoria da aparência trata "uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade".
Assim, deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico e representadas pelas mesmas pessoas.2.
Nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, dispositivo que não se aplica à espécie, por não se encontrar o feito maduro para julgamento de mérito.3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (TJTO , Apelação Cível, 0008508-63.2023.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 10/07/2024, juntado aos autos em 17/07/2024 17:29:18) Aliás, é possível observar nas procurações outorgadas às advogadas (evento 11, PROCRÉU2 e evento 13, PROCRÉU2) que CIASP e CIASPREV possuem o mesmo endereço, são representadas pelas mesmas pessoas e outorgam poderes às mesmas advogadas.
Assim, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. 1.2.
DA ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA Rejeito a preliminar suscitada de advocacia predatória.
O ajuizamento de ações em massa é reflexo natural e direto da oferta de serviços em masssa, característica cada vez mais presente nos tempos atuais.
Em que pese o fenômeno da litigância massificada sobrecarregar cada vez mais o Poder Judiciário, o mero ajuizamento de demandas em volume expressivo não caracteriza, por si só, a existência de "advocacia predatória".
Alegações genéricas ou juízos baseados exclusivamente no número de processos protocolados por um mesmo advogado não bastam para justificar a extinção da demanda.
Nesse sentido, cito julgado do TJTO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA NÃO RESTA MADURA.
ART. 1.013, § 3º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A mera multiplicidade de ações ajuizadas não é suficiente para caracterizar advocacia predatória ou ausência de interesse processual, especialmente quando os processos tratam de objetos distintos.2.
Ademais a extinção do processo, com base em demanda predatória, exige demonstração concreta de má-fé ou abuso, não bastando alegações genéricas.3.
Recurso conhecido e provido.
Retorno dos autos à origem para a instrução probatória, pois a causa não se encontra em condições de julgamento - (princípio da causa madura). (TJTO, Apelação Cível, 0021045-63.2023.8.27.2706, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 23/01/2025 13:51:36) A caracterização da chamada “advocacia predatória” exige prova concreta de má-fé, fraude ou instrumentalização abusiva do Poder Judiciário, elementos que não se evidenciam nos autos, posto que a petição inicial individualiza a relação contratual estabelecida entre as partes, tratando-se de parte autora diversa daquelas qualificadas nos demais processos citados pela parte requerida.
A distribuição de diversos processos contra a mesma parte ré e patrocinadas pelo mesmo advogado, contendo similar narrativa e pedido, não impede o processamento do presente processo porque as partes autoras das ações indicadas são diferentes, tratando-se, portanto, de ações distintas conforme artigo 337, §2º, do CPC.
Assim, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. 1.3.
DA PRELIMINAR SUSCITADA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar arguida pelo CIASPREV de falta de interesse de agir.
Alega a parte ré que a parte autora omitiu do juízo que recebeu cópias dos contratos antes da propositura da ação, agindo com má-fé processual.
Contudo, tal afirmação é inverídica.
A troca de e-mails e os documentos contratuais enviados pelo CIASPREV para a parte demandante foram juntados no mesmo evento da petição inicial: evento 1, ANEXO5, evento 1, ANEXO6 e evento 1, CONTR7.
Na petição inicial, inclusive, a parte autora faz referência aos documentos contratuais recebidos pelo CIASPREV e justifica a ação exibitória pelo fato dos contratos recebidos não terem os dados preenchidos: Legenda: Recorte de trecho da petição inicial (evento 1, INIC1). Isso também restou justificado na réplica: Legenda: Recorte de trecho da réplica (evento 23, CONTRAZ1). Assim, a rejeição à preliminar suscitada é medida que se impõe.
Ainda sobre o interesse de agir, embora não tenha sido suscitada a inidoneidade do requerimento por e-mail, esclareço que no presente caso há uma distinção.
O Tribunal de Justiça do Tocantins tenha entendimento no sentido de que e-mail constitui meio inidôneo para requerer cópia ou segunda via de contrato bancário, tendo em vista que tais documentos possuem informações financeiras protegidas pelo sigilo, o que reforça a necessidade de que a solicitação administrativa seja realizada por meio seguro e autenticável.
Contudo, no caso dos autos há DISTINÇÃO a ser feita e que afasta a aplicação dos precedentes sobre o assunto. É que o CIASPREV respondeu ao e-mail da parte, inclusive, enviando cópia de documentos contratuais, embora incompletos, como já mencionado.
Portanto, observo a existência de interesse de agir no caso concreto. 1.4.
DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE FALSIDADE FORMULADO NA RÉPLICA Indefiro o pedido de declaração de falsidade formulado na réplica.
A parte autora pleiteou a instauração de incidente de falsidade em relação aos documentos contratuais exibidos pela parte requerida junto à contestação.
Trata-se de cédulas de crédito bancário emitidas junto às financeiras NBCBANK e CARTOS, pessoas jurídicas que não fizeram parte deste processo e que, aparentemente, não mantinha relação jurídica diretamente com a parte autora.
O que se pretendeu na inicial é a exibição dos contratos firmados entre a parte autora e o CIASPREV, e não entre aquele e qualquer outra instituição.
Além do mais, a parte não expôs os meios como poderia provar o alegado, já que a CCB não contém assinatura passível de ser examinada via perícia grafotécnica ou qualquer outra forma de mecanismo de autenticação eletrônica, tais como códigos hash, chaves de validação ou mesmo assinatura digital.
Deve-se rememorar, no ponto, que a falsidade passível de ser aferida através do referido incidente é o de natureza material, e não aqueles forjados com vício de consentimento ou mediante falso ideológico: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE FALSIDADE - INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL - EXTINÇÃO - PRETENSÃO BASEADA EM FALSO IDEOLÓGICO - NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE.
Diferem entre si a falsidade material e a ideológica.
A falsidade material diz respeito a vícios formais existentes no próprio documento, produzidos por alterações materiais em seu conteúdo, ao passo que a falsidade ideológica refere-se a vícios de consentimento ou sociais do próprio ato jurídico, contidos no documento.
Somente desafia a instauração de incidente o falso material, de modo que, na hipótese de alegado vício social, impõe-se a extinção do incidente, nos termos do art. 430 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10521140061362001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/02/0020, Data de Publicação: 21/02/2020). Além disso, a instauração de incidente de falsidade documental é inviável no rito abreviado da ação de exibição de documentos, haja vista que esta não tem por objeto a apreciação e valoração da prova produzida, mas tão somente a exibição dos documentos.
Para tanto, deveria a parte manejar ação de conhecimento própria, conforme já decidiu o e.
TJTO: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA SUCINTA.
MOTIVAÇÃO PERTINENTE.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO, MAS OFERECIDA CONTESTAÇÃO.
MANIFESTO INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO NÃO RESISTIDA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APÓS A CONTESTAÇÃO COM EXPRESSO DEFERIMENTO DE PRAZO PELO JUIZ SINGULAR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AFASTAMENTO.
QUESTÃO ATINENTE A FRAUDE/FALSIDADE DOS DOCUMENTOS QUE DEVE SER APURADA EM AÇÃO PRÓPRIA.
APELOS CONHECIDOS.
APELO AUTORAL NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não é nula por ausência de fundamentação a sentença que apresenta uma análise específica do caso, com a exposição dos fatos e do direito, observando o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e os arts. 11 e 489, §2º, ambos do CPC. 2 - Havendo a exibição do documento pela parte demandada, exaurindo-se a pretensão inicial, não se justifica a extinção do processo, por falta de interesse de agir, sob pena de flagrante ofensa ao princípio da economia processual, instrumentalidade das formas e primazia da decisão de mérito. 3 - Assim, exibido o documento que o réu tinha em sua posse logo após a contestação, diante da situação processual consolidada e, pelo princípio da causalidade, não há pretensão resistida.
Deste modo, em não havendo resistência à ordem prolatada em ação de exibição de documento, inviável a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 4 - A questão referente à alegação de falsidade das assinaturas constantes nos documentos anexados pelo réu, foi devidamente enfrentada pelo Magistrado a quo, ficando expresso que "o rito da ação de exibição de documentos é especial, não se podendo levar o processo para discutir a existência de nulidade de documento.
O que foi pedido (exibição de documento) foi deferido e o documento apresentado pela parte.
A alegação de fraude ou falsidade devem ser apuradas em autos próprios, ação própria, uma vez que a presente demanda não presta para tal finalidade.
A parte quer discutir aqui, questões que devem ser discutidas na ação adequada, prevista em lei". 5 - Recursos conhecidos.
Apelo autoral não provido.
Apelo do réu parcialmente provido. (TJTO , Apelação Cível, 0045969-40.2021.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 31/05/2023, juntado aos autos em 02/06/2023 13:10:41) Assim, se não me foram apontados os elementos materiais falsos ou o modo como a autora pretende comprová-los, é o caso de rejeição liminar do pedido de instauração do incidente. 1.5.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria comporta julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria cujos fatos exigem exclusiva prova documental. 2.
DO MÉRITO 2.1.
DA PRETENSÃO EXIBITÓRIA A pretensão postulada visa, fundamentalmente, à garantia do direito material da parte à obtenção de documentos de seu interesse, independentemente da necessidade de demonstrar qualquer intenção de acautelar demanda judicial futura.
A ação, então, tem natureza satisfativa, tramita pelo rito comum e se exaure com a apresentação dos documentos solicitados, conforme importante julgamento paradigma proferido pelo STJ no RESP 1.803.251/SC: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019). Nesse vértice, é possível notar que as partes estão vinculadas juridicamente aos contratos de empréstimo indicados na inicial (279936, 330719, 344720 e 392931), o que enseja o claro dever de a parte credora exibir os títulos que dão suporte aos descontos que estão ocorrendo no contracheque da parte autora.
Assim, tenho que faz jus a parte autora à obtenção da cópia do contrato de empréstimo entabulado entre as partes, constando os valores cobrados, valores liberados, taxa de juros, custo efetivo total além de eventuais taxas administrativas e cobranças de tarifas para dar clareza à relação contratual.
No caso concreto, a parte requerida CIASPREV juntou à contestação quatro cédulas de crédito bancário de empréstimo consignado (evento 13, OUT5) que consignam todas as informações necessárias para que a parte autora possa entender com clareza os empréstimos aos quais encontra-se vinculada.
Com efeito, tais cédulas de crédito bancário de empréstimo consignado não são os instrumentos contratuais assinados pela parte autora, contudo, eles contemplam todas as informações reinvidicadas na petição inicial ("valores cobrados, valores liberados, taxa de juros, custo efetivo total, além de eventuais taxas administrativas e cobranças de tarifas para dar clareza à relação contratual").
Basta comparar pelos valores e quantidades das parcelas para identificar no evento 13, OUT5 as informações demandas referentes aos contratos indicados na inicial, permitindo, com isso, compreender as relações contratuais e preparar uma eventual ação revisional. É fato conhecido deste Juízo, em razão da expressiva quantidade de ações com mesma causa de pedir e pedido (partes autoras distintas), que os documentos contratuais de empréstimo do CIASPREV nem sempre têm o preenchimento de todas as informações necessárias para compreensão clara do empréstimo contratado.
Contudo, a somatória dos documentos já de posse da parte autora com as informações completas apresentadas nos documentos que instruem a contestação atende à pretensão autoral, lhe permitindo compreender o empréstimo e preparar enventual ação de revisão contratual.
Assim, a juntada de tais informações, ainda que em documentos formalmente diversos ao assinados pela parte autora, caracteriza reconhecimento jurídico do pedido.
Portanto, a procedência do pedido deduzido na inicial é medida que se impõe. 2.2.
DA INAPLICABILIDADE DE HONORÁRIOS A inexistência de resistência à exibição dos documentos inviabiliza condenação em honorários sucumbenciais, conforme entendimento consolidado de que na ação exibitória autônoma sem litigidade não há vencido ou sucumbente.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATOS APRESENTADOS.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS.
RECURSOS DESPROVIDOS. I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por BRADESCO SA e IZABEL ERNESTO BORGES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Xambioá nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas.
A autora alegou inexistência de contratos de empréstimo com o banco e exigiu a exibição dos documentos.
O banco apresentou os contratos, e o autor pleiteou a extinção do processo com resolução do mérito e arbitramento de honorários sucumbenciais.
A sentença declarou exibidos os documentos e julgou sem imposição de custos e honorários. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se uma instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização e demais consectários legais; (ii) estabelecer se o autor faz jus ao arbitramento de honorários sucumbenciais. III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação de produção antecipada de provas tem o objetivo exclusivo de garantir a exibição de documentos, sem discutir a existência de direito material, inexistindo, portanto, lide propriamente dita.O banco apresentou os contratos quando intimados, demonstrando ausência de resistência à exibição dos documentos, o que afastou a caracterização de pretensão resistida.
A inexistência de resistência à exibição dos documentos inviabiliza as declarações em honorários sucumbenciais, conforme entendimento consolidado de que, na produção antecipada de provas sem litigidade, não há vencido ou sucumbente. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A produção antecipada de tentativas visa apenas a exibição de documentos, sem discussão de direito material, inexistindo lide.
A ausência de resistência da parte requerida à exibição de documentos afastados da imposição de honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 381 e 382.
Jurisprudência relevante relevante Não há menção a circunstâncias específicas nos autos. (TJTO, Apelação Cível, 0000726-29.2024.8.27.2742, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 27/03/2025 15:49:15) No caso concreto, a juntada das informações reinvindicadas, ainda que em documentos formalmente diversos ao assinados pela parte autora, caracteriza reconhecimento jurídico do pedido e falta de litigiosidade, especialmente porque os documentos efetivamente assinados pela parte autora já se encontrava na posse dela.
Por tal razão, deixar de fixar honorários advocatícios é medida que se impõe. 2.3.
DA AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé está prevista nos artigos 79 a 81 do CPC.
Para sua caracterização não basta a conduta material, é necessário haver comprovação suficiente do dolo processual (que não se presume) e existência de prejuízo processual à parte contrária. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO DE DANOS MATERIAIS COM A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. É cediço que, para que se caracterize a litigância de má-fé, é imprescindível que a parte tenha agido com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. 2.
Assim, não emerge da demanda, prova suficiente de conduta ardil e pretensão de alterar a verdade dos fatos para alcançar vantagem indevida pelo autor, ora apelante; não restando violado o art. 80, II e III, do CPC. 3.
Recurso conhecido e provido para reformar, em parte, a sentença de origem e afastar a condenação da requerente em litigância de má-fé. (TJTO , Apelação Cível, 0007007-11.2022.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , Relator do Acórdão - EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 21/09/2022, DJe 06/10/2022 16:55:17) A apresentação de pedido de providência jurisdicional, por si só, não é suficiente para caracterização de litigância temerária, porquanto não impede ou dificulta o exercício do direito de defesa da parte contrária.
Por tal razão, rejeito o pedido de aplicação de multa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a pretensão deduzida na inicial e HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO representado no caso concreto pela apresentação das informações reinvidicadas na petição inicial ("valores cobrados, valores liberados, taxa de juros, custo efetivo total, além de eventuais taxas administrativas e cobranças de tarifas para dar clareza à relação contratual") em complemento aos documentos contratuais que instruem a exordial.
Como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária.
Sem honorários sucumbenciais, conforme fundamentação retro.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, PROCEDA-SE à baixa dos autos e CUMPRA-SE o disposto no artigo 74, parágrafo único, do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 23 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
23/06/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 09:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
04/04/2025 17:03
Conclusão para julgamento
-
04/04/2025 15:15
Despacho - Mero expediente
-
25/09/2024 17:47
Conclusão para decisão
-
25/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
16/09/2024 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
05/09/2024 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/09/2024 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
-
22/08/2024 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2024 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2024 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 18:02
Despacho - Mero expediente
-
16/02/2024 16:33
Conclusão para despacho
-
16/02/2024 16:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/12/2023 10:36
Protocolizada Petição
-
01/12/2023 14:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
16/10/2023 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
03/10/2023 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 19:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
06/09/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
15/08/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
15/08/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
11/08/2023 12:05
Protocolizada Petição
-
10/08/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
10/08/2023 19:08
Protocolizada Petição
-
25/07/2023 16:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/07/2023 16:53
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
25/07/2023 11:17
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
18/07/2023 16:30
Conclusão para despacho
-
10/05/2023 08:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/04/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
18/04/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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