TJTO - 0001007-12.2024.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:34
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001007-12.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001007-12.2024.8.27.2733/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: ROSIMAR SOARES CAPISTRANO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115)ADVOGADO(A): MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105)ADVOGADO(A): MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Pedro Afonso contra acórdão que, por unanimidade, conheceu dos recursos e lhes negou provimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória.
A parte embargante alega omissão quanto ao reconhecimento da prescrição e à concessão da tutela de urgência, sustentando a ausência de requisitos legais e de pedido expresso.
Requer o provimento dos aclaratórios para sanar tais vícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da prescrição e da concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme art. 1.022 do CPC. 4. A decisão impugnada não incorreu em omissão quanto à prescrição, tendo enfrentado expressamente a matéria ao ratificar que o pedido inicial se limitou às parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, em consonância com a Súmula nº 85 do STJ e o art. 40 da LEF. 5. A concessão de tutela de urgência foi devidamente fundamentada, limitada à implementação imediata de verba de natureza alimentar no contracheque da servidora, não havendo concessão de valores pretéritos nem risco à organização financeira do Município. 6. Os Embargos configuram pretensão de rediscussão da matéria já decidida, o que extrapola os limites da via eleita, sendo vedado o reexame do mérito por meio de aclaratórios. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do julgado (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.168.511/ES).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1. Não se verifica omissão quando o acórdão impugnado enfrenta expressamente as matérias suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo ater-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 3. A concessão de tutela de urgência baseada na urgência do provimento alimentar não configura vício no julgado quando devidamente fundamentada.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 17:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 61
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10/07/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:06
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 370
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06/06/2025 17:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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06/06/2025 17:21
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 15:39
Conclusão para julgamento
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05/05/2025 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB11 para GAB12)
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05/05/2025 11:53
Remessa Interna - CCI02 -> DISTR
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30/04/2025 18:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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30/04/2025 18:17
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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31/03/2025 17:05
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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28/03/2025 19:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/03/2025 11:15
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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12/03/2025 21:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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12/03/2025 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/03/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:22
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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10/03/2025 15:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/03/2025 16:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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06/03/2025 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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17/02/2025 12:27
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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14/02/2025 20:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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14/02/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 19:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/02/2025 19:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/02/2025 09:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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07/02/2025 09:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/02/2025 20:56
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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06/02/2025 20:56
Juntada - Documento - Voto
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22/01/2025 14:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/01/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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07/01/2025 13:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/01/2025 00:00 a 05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1
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05/12/2024 13:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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05/12/2024 13:37
Juntada - Documento - Relatório
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08/11/2024 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB01 para GAB11)
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08/11/2024 16:50
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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08/11/2024 16:30
Remessa Interna - SGB01 -> CCI02
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08/11/2024 16:30
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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25/10/2024 14:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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25/10/2024 11:14
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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24/10/2024 22:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2024 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:36
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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24/10/2024 15:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/10/2024 12:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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