TJTO - 0009502-44.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009502-44.2025.8.27.2722/TO AUTOR: OSEIAS MENESES COSTAADVOGADO(A): THAYS AZEVEDO DOS SANTOS (OAB TO010370) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES, em razão de retenção indevida de valores investidos, ante a impossibildiade de transferência do valor integral da conta da parte autora.
DO VALOR À CAUSA - TETO JUIZADO ESPECIAL CIVEL No caso, é imperioso discorrer que o primeiro limite à jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis reside no valor da causa, que não pode ultrapassar a 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvada a hipótese de renúncia à importância que lhe sobejar ou desde que se verifique a conciliação (Lei n. 9.099/95, art. 3º).
Assume, assim, enorme relevância a matéria pertinente à valoração das demandas, devendo as partes atentarem para as orientações de ordem pública, estatuídas nos artigos 291/292 do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte autora pediu obrigação de fazer para realizar a transferência de R$306.515,74 (trezentos e seis mil quinhentos e quinze reais e setenta e quatro centavos) para a sua conta, referente a valor investido perante a instituição financeira ré. Examinando o feito, averígua-se que a parte autora requer a rescisão contratual de investimento CDB com devolução dos valores investidos, assim, o valor atribuído à causa deve corresponder ao valor do contrato.
O art. 292, inc.
II, VI, §2º, do CPC, não deixa dúvida sobre o critério que deve ser utilizado para a fixação do valor da causa que envolve o cumprimento de contrato: “Art. 292.
O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II- na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação ou rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;” VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes."g.f Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que confirma a literalidade da lei: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
PROVEITO ECONÔMICO .
VALOR DA CAUSA.
CONTRATO.
CORRESPONDÊNCIA DE VALORES.
SÚMULA Nº 568/STJ .
CLÁUSULA CONTRATUAL.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 5/STJ . 1.
O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, o proveito econômico pretendido na demanda. 2.
Entendimento da Corte de origem em conformidade com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça .
Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3.
Rever a conclusão acerca do proveito econômico pretendido na ação de rescisão contratual implicaria reexame de cláusula contratual, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 5/STJ. 4 .
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1570450 RJ 2010/0217021-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017)g.f.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a questão atinente ao valor atribuído à causa pode e deve ser analisada de ofício pelo magistrado, sempre que por ele for verificada qualquer irregularidade na fixação, mesmo na ausência de provocação da parte contrária.
Nesse sentir é a jurisprudência: Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em harmonia com o acórdão estadual, ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, sem que isso configure reformatio in pejus.
Precedentes(STJ - AgInt no AREsp: 1972794 SP 2021/0264175-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Considerando que a lide possui pedido de obrigação de fazer no valor de R$R$306.515,74 (trezentos e seis mil quinhentos e quinze reais e setenta e quatro centavos), evidencia-se que realmente ultrapassou o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, que corresponde hoje o valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais) exigidos para a propositura da ação neste juízo.
A respeito jurisprudência da Turma Recursal do TJTO: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES.
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em Exame1.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial, diante do valor do contrato firmado entre as partes.2.
O recorrente defende que o valor da causa deveria ser fixado apenas com base na quantia pretendida para restituição (R$ 48.084,95), e não no valor total do contrato (R$ 99.722,36), sustentando que o proveito econômico deve ser o critério determinante da competência.II.
Questão em Discussão3.
A questão em discussão consiste em saber se, nas ações de rescisão contratual cumuladas com devolução de valores, o valor da causa deve corresponder apenas ao valor pretendido a título de restituição ou ao valor total do contrato, para fins de definição da competência do Juizado Especial Cível.III.
Razões de Decidir4.
O art. 292, II, do CPC determina que o valor da causa, nas ações de rescisão contratual, corresponde ao valor integral do contrato ou de sua parte controvertida.5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em ações de rescisão contratual, o valor da causa deve refletir o valor do contrato como um todo, porquanto o pedido de rescisão impacta a totalidade da relação jurídica.6.
A pretensão de fixação do valor da causa apenas no montante a ser restituído é incompatível com a natureza da ação, que visa desconstituir integralmente o vínculo contratual.7.
Como o contrato objeto da lide ultrapassa o limite de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995, a competência dos Juizados Especiais não se sustenta.IV.
Dispositivo e Tese8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento:"1.
Em ações de rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, conforme art. 292, II, do CPC.2. É absoluta a incompetência do Juizado Especial quando o valor do contrato ultrapassar 40 salários mínimos, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 3º, I, e 51, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1570450/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.06.2017; TJSP, AI 2105097-23.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 28.05.2021; TJMT, RI 1009980-62.2019.8.11.0015, Rel.
Des.
Lúcia Peruffo, j. 30.03.2021; TJDFT, RI 0704251-11.2020.8.07.0014, Rel.
Juiz Almir Andrade de Freitas, j. 22.03.2021.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0016225-29.2023.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 26/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 16:17:46) g.f.
A incompetência no rito sumaríssimo impõe a extinção do feito, independente de prévia intimação às parte, e não a remessa ao juízo comum (art. 51, caput, §1º da lei 9.099/95) DISPOSITIVO.
ISTO POSTO, COM FULCRO NO ART. 4º, ART. 3º, I, E ART. 51, caput, II, §1º DA LEI N. 9.099/95, ART. 485, IV, DO CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR INADMISSIBILIDADE DO RITO SUMARÍSSIMO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS FACE AO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95.
P.R.I.C.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo com as cautelas de estilo.
Gurupi, data certificada no sistema. -
11/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 17:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/07/2025 13:03
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/07/2025 17:16
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2025 17:15
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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10/07/2025 13:37
Conclusão para decisão
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08/07/2025 23:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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