TJTO - 0007375-84.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007375-84.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JOSE VAZ RIBEIRO JUNIORADVOGADO(A): JEFERSON TEODORO MENDES NETO (OAB GO065630)RÉU: CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS UNITPACADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795)ADVOGADO(A): RAUL MATTEI (OAB TO010229B) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ VAZ RIBEIRO JUNIOR, em desfavor de CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS – UNITPAC, ambos qualificados nos autos.
Dita a parte autora, em síntese, que é estudante do curso de medicina na FACULDADE AFYA SÃO LUCAS, em Porto Velho/RO, desde o segundo semestre de 2024.
Relata que, ao se mudar para cursar a faculdade, passou a residir desacompanhado de seus familiares e, em meados de fevereiro de 2025, começou a apresentar baixo rendimento acadêmico e isolamento social, sendo posteriormente diagnosticado com Ansiedade Generalizada (CID 10 F41.1) e Transtorno de Déficit de Atenção (TDAH) (CID 10 F90.0).
Assevera que, conforme laudos psicológicos e psiquiátricos, seu tratamento demanda o apoio e a convivência familiar, sendo recomendada a sua transferência para a instituição de ensino requerida, localizada em Araguaína/TO, cidade onde residem seus genitores.
Informa que ambas as instituições pertencem ao mesmo grupo educacional (AFYA) e possuem matriz curricular idêntica.
Aduz que solicitou administrativamente a transferência para a UNITPAC, ora requerida, mas o pedido foi indeferido sob a alegação de inexistência de edital específico para a modalidade de transferência e de vagas disponíveis.
Requer, a título de tutela de urgência e, ao final, em caráter definitivo, que a parte requerida seja compelida a promover sua transferência para o curso de Medicina na unidade de Araguaína/TO.
Com a inicial, juntou documentos.
Decisão no evento 5 indeferiu a Tutela de Urgência pleiteada.
A parte requerida apresentou contestação (evento 16), impugnando o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor.
No mérito, sustentou, em síntese, a legalidade da recusa, afirmando que não há processo seletivo de transferência externa em andamento, nem vagas ociosas para o curso de Medicina.
Alegou que a situação do autor não se enquadra nas hipóteses de transferência ex officio e defendeu a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal.
Por fim, invocou a tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Tocantins em Incidente de Assunção de Competência (IAC), que desobriga as instituições de ensino a aceitarem transferências por motivo de saúde, e requereu a improcedência dos pedidos .
Réplica apresentada no evento 29, na qual o autor reforçou a prevalência dos direitos fundamentais à saúde e à educação sobre as normas administrativas.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A parte requerida apresentou impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça à parte autora.
Como cediço, incumbe à parte impugnante o ônus de comprovar a concessão indevida das benesses da gratuidade da justiça, ou seja, que a parte requerente não se trata de pessoa economicamente hipossuficiente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. SUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA BENESSE. RECURSO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e seguintes do CPC e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2. Em se tratando de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante/Estado do Tocantins, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova de que a parte impugnada tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento. 3. Da análise detida dos autos, o impugnante, ora agravante, não se desvencilhou do seu ônus, qual seja, de demonstrar que a impugnada, ora agravada, tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, de modo a justificar o acolhimento da impugnação e o consequente indeferimento da benesse. 4. No caso in voga, em que pese a parte autora possuir uma renda mensal de valor considerável, é certo que a mesma juntou comprovantes de gastos mensais com o pagamento de energia elétrica, água, plano de saúde e mensalidade escolar de dependente, que giram em torno do valor mensal de R$ 4.221,52, o que, aliado ao alto valor das despesas iniciais do processo (R$ 5.677,88), indicam seu estado de hipossuficiência. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012690-53.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 26/01/2022, juntado aos autos em 09/02/2022 17:23:47). (grifou-se).
Todavia, na hipótese dos autos a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, não demonstrando que a parte autora se trata de pessoa que não se amolda ao conceito legal de parte economicamente hipossuficiente. Assim, permanece inalterada a conclusão do Juízo sobre a hipossuficiência financeira da parte requerente em atenção aos documentos apresentados pela autora desta ação.
Portanto, REJEITO a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça à parte autora.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória, uma vez que a matéria a ser dirimida é unicamente de direito.
Observo que o cerne da questão trazida à análise consubstancia-se na possibilidade ou não de se determinar que a Instituição demandada realize a transferência externa e excepcional da autora, em curso superior de Medicina, mesmo sem a publicação de edital de processo seletivo para transferência externa e/ou disponibilidade de vagas. É de se registrar que a matéria em exame se encontra inserida no art. 207 da CF/88, bem como no art. 53 da Lei nº 9.394/96 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), pelos quais resta patente que as universidades gozam de autonomia didático-científica com vistas à implementação da sistemática que utilizarão, inclusive quanto ao estabelecimento do número de vagas, em conformidade com a capacidade da instituição, o que pode interferir diretamente nos pedidos de realização de transferências externas de alunos.
Segundo a Lei nº 9.536, que regulamenta o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394/96 acima transcrito, somente é caso de transferência de ofício, independente de vagas e processo seletivo, "quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta".
Nesse passo, vê-se que compete à universidade regulamentar, dentre outras coisas, o número de vagas disponíveis para cada curso de sua grade, em conformidade com sua capacidade institucional, bem como o processo seletivo para transferência de alunos entre faculdades.
Assim, partindo da leitura da diretriz normativa pertinente à espécie, à luz das provas amealhadas aos autos, dessume-se que, não obstante o quadro de saúde relatado pela parte autora na inicial (evento 1, LAU18 e LAU19), não há norma legal que ampare a sua pretensão, de modo que deve prevalecer a autonomia da Instituição requerida, a quem cabe, mediante juízo de oportunidade e conveniência, apreciar o pleito, observando a existência de vagas e o princípio da isonomia com relação a outros estudantes que se submetem ao vestibular ou passam pelo processo de transferência para alcançar uma vaga na instituição. Esse, aliás, é o entendimento exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CURSO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES.
ACADÊMICO PORTADOR DE TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO E TRANSTORNO DE PERSONALIDADE COM INSTABILIDADE EMOCIONAL COM IDEAÇÃO SUICIDA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA INSTÂNCIA SINGELA PARA TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA DO ALUNO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A possibilidade de transferência entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, restringe-se a duas hipóteses, quais sejam: 1) quando o estudante é servidor público e é transferido de ofício no interesse da Administração; ou 2) quando o estudante se submete a processo seletivo de transferência condicionado à existência de vagas. 2.
No caso, o agravado sequer se submeteu a processo de seleção para transferência externa na Universidade agravante, para o qual 85 (oitenta e cinco) candidatos se inscreveram para concorrerem a 05 (cinco) vagas, conforme Edital 48/2020 e 66/2020 (evento 1, EDITAL 3-4, destes autos). 3.
Muito embora seja evidente que o autor/agravado passa por um problema grave de saúde, não há norma legal que ampare a sua pretensão, de modo que deve prevalecer a autonomia da agravante/Universidade, a quem cabe, mediante juízo de oportunidade e conveniência, apreciar o pleito, observando a existência de vagas e o princípio da isonomia, com relação a outros estudantes que se submetem ao vestibular ou passam pelo processo de transferência para alcançar uma vaga na instituição. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido (TJTO, AI 0009258-60.2020.8.27.2700, Rel. p/ acórdão Desa.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2020). (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
PROCESSO SELETIVO PRÉVIO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE VAGAS.
CURSO DE MEDICINA.
ESTUDANTE CURSANDO FACULDADE LOCALIZADA EM MUNICÍPIO DIVERSO DE SEU DOMICÍLIO - TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS - AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A transferência de curso de ensino superior entre Universidades está disciplinada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, art. 49 de Lei Federal n.º 9.394/96, a qual prevê, expressamente, que As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo".
Sendo assim, tendo em vista a existência de um regulamento que estabelece a forma e modo pela qual haverá transferência de universitários, a instituição de ensino superior não pode ser compelida a receber um aluno em transferência de outra faculdade, sem que se tenha preenchido os requisitos necessários a tal desiderato. 2. "No que se refere à plausibilidade da existência do direito à transferência do curso superior por questões de saúde, deve-se considerar que o fato de estar o agravante com transtornos psicológicos, com necessidade da amparo familiar, não lhe garante o acesso à vaga pretendida, uma vez inexiste previsão legal para determinar a transferência de um estudante entre instituições de ensino em razão de sua situação pessoal, ainda que de natureza psicológica ou médica" (5460727.79.2019.8.09.0000 - Agravo de Instrumento - 10/09/2019 do TJGO).
Agravo de Instrumento conhecido e improvido (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013539-25.2021.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/03/2022, DJe 31/03/2022 14:14:28). (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA ACADÊMICA ENTRE FACULDADES DE MEDICINA.
ENFERMIDADE.
TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1. A parte agravada se encontra submetida à mesma legislação que os demais candidatos à transferência e, sendo assim, não se mostra razoável que sua condição particular autorize a subversão do regramento que se encontram submetido todos os demais estudantes, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. 2. Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte acerca do tema, não há, no ordenamento jurídico, norma que assegure a transferência de aluno para outra instituição de ensino superior, sem a necessidade de submissão a processo seletivo, em virtude do acometimento de doença. 3. A despeito das garantias à educação, à saúde e à unidade familiar, previstas na Constituição Federal, não há como ser imposta às universidades e faculdades a obrigação de admitir a transferência de alunos de outras instituições de ensino, salvo nas hipóteses excepcionais previstas nas Leis n. 9.394/96 e n. 9.563/97. 4. Assim, em que pesem os problemas enfrentados pela estudante, no caso, entendo que a Instituição tem autonomia didático-científica para instituir as regras pertinentes ao ingresso de alunos em seu corpo discente, não cabendo ao judiciário criar vaga na instituição de ensino. 5. Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011347-51.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINH, julgado em 22/11/2023, juntado aos autos em 27/11/2023 17:49:47). (grifou-se).
Referido entendimento foi consolidado no IAC nº 1/TJTO - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, na Apelação Cível nº 0000628-12.2021.8.27.2722, oportunidade na qual foi firmada a seguinte tese: "IAC N. 1/TJTO: Ante a ausência de previsão legal, as Instituições de Ensino Superior não estão obrigadas a aceitar a transferência externa de aluno por motivo de saúde, cuja faculdade está inserida dentro da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades (Art. 207 da Constituição Federal)". (grifou-se).
Destarte, não obstante os argumentos constitucionais invocados pela parte autora acerca dos direitos fundamentais à saúde, educação e convivência familiar, o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais de transferência ex officio previstas na legislação específica.
A situação narrada, embora humanamente compreensível, não autoriza a flexibilização dos requisitos legais estabelecidos para transferência entre instituições de ensino superior.
A autonomia universitária constitucionalmente assegurada (art. 207, CF) confere às instituições de ensino superior a prerrogativa de estabelecer seus próprios critérios de ingresso e transferência, observados os parâmetros legais.
O princípio da isonomia impõe tratamento equânime a todos os estudantes que buscam transferência, não sendo admissível exceção que possa criar precedente prejudicial à segurança jurídica e ao princípio da igualdade.
Assim, em que pesem os problemas de saúde enfrentados pelo estudante/autor, no caso, entendo que a Instituição tem autonomia didático-científica para instituir as regras pertinentes ao ingresso de alunos em seu corpo discente, não cabendo ao judiciário criar vaga na Instituição de Ensino.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e da verba honorária, que FIXO em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ficando SUSPENSA a exigibilidade da cobrança, por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 13:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/08/2025 21:47
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/08/2025 15:37
Conclusão para despacho
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01/08/2025 16:23
Protocolizada Petição
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01/08/2025 16:23
Protocolizada Petição
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29/07/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 14:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00064709720258272700/TJTO
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09/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0007375-84.2025.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: JOSE VAZ RIBEIRO JUNIORADVOGADO(A): JEFERSON TEODORO MENDES NETO (OAB GO065630)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 28/05/2025 - PETIÇÃO -
07/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 09:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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30/06/2025 09:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 30/06/2025 08:30. Refer. Evento 9
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27/06/2025 15:39
Protocolizada Petição
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27/06/2025 13:27
Juntada - Certidão
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16/06/2025 10:16
Protocolizada Petição
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06/06/2025 08:26
Protocolizada Petição
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29/05/2025 15:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 14:02
Protocolizada Petição
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17/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 15:01
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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05/05/2025 15:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: JÂNIO MOREIRA FREITAS (por substituição em 29/05/2025 15:09:54)
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05/05/2025 15:01
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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05/05/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/05/2025 14:59
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 30/06/2025 08:30
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23/04/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 00064709720258272700/TJTO
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:14
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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28/03/2025 14:32
Conclusão para despacho
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28/03/2025 14:32
Processo Corretamente Autuado
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27/03/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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