TJTO - 0000973-05.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000973-05.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003224-97.2020.8.27.2723/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVADO: EUCLIDES ALVES BOTELHOADVOGADO(A): MAILA RODRIGUES SOARES GUIMARAES (OAB TO007093)AGRAVADO: ELPIDIO VICENTE DE GODOIADVOGADO(A): NELSON SALES (OAB GO001850)AGRAVADO: KLAUS PETER STADIÉADVOGADO(A): ANTONIO CARNEIRO CORREIA (OAB TO01841A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE DA DECISÃO.
CASSAÇÃO DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão interlocutória que determinou a intimação do ente federativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento dos honorários periciais devidos em ação que envolve parte beneficiária da gratuidade da justiça.
A parte agravante contestou o valor fixado, pleiteando a aplicação dos parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016.
A decisão agravada, no entanto, determinou o pagamento sem apresentar fundamentação quanto ao pedido de aplicação da referida norma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é nula, por ausência de fundamentação, a decisão que fixa honorários periciais de responsabilidade do ente público, sem enfrentar o pedido de aplicação dos valores previstos na Resolução CNJ nº 232/2016.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sendo a ausência de motivação causa de nulidade do ato jurisdicional. 4.
O art. 489, incisos II, III e IV, do CPC, dispõe que não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 5.
A decisão agravada deixou de se manifestar sobre o pedido específico do Estado do Tocantins quanto à aplicação da Resolução CNJ nº 232/2016, o que configura omissão relevante e afronta ao dever constitucional e legal de fundamentação. 6.
Precedentes do TJTO reconhecem que a ausência de enfrentamento dos argumentos relevantes das partes enseja nulidade da decisão por ofensa ao art. 93, IX, da CF/88 e ao art. 489 do CPC, exigindo a sua cassação de ofício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido.
Decisão interlocutória cassada de ofício.
Tese de julgamento: 1.
A decisão judicial que fixa honorários periciais com base em obrigação do ente público, sem analisar o pedido de aplicação dos valores previstos na Resolução CNJ nº 232/2016, incorre em nulidade por ausência de fundamentação. 2.
A ausência de motivação quanto a argumento juridicamente relevante apresentado pela parte configura afronta ao art. 93, IX, da CF/88, e ao art. 489 do CPC, ensejando a cassação da decisão de ofício. 3.
A concisão do pronunciamento judicial não supre a exigência de fundamentação mínima, sendo esta condição de validade do ato jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 95, §§ 3º e 4º; 98, § 1º, VI; 489, II, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI nº 0015268-52.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 04/04/2023; TJTO, AI nº 0034207-37.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
Etelvina Felipe, j. 29/04/2020; TJTO, AI nº 0015745-75.2022.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Prudente, j. 22/03/2023; TJTO, AI nº 0004900-81.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 22/06/2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do presente recurso e, de ofício, CASSAR a decisão de origem por ausência de fundamentação para que a magistrada de origem enfrente o pedido lançado no evento 93 dos autos originários, desta vez, fundamentando o que for decidido.
Torno prejudicada a análise do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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09/07/2025 18:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:06
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 320
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03/06/2025 18:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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03/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 13:53
Conclusão para julgamento
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28/03/2025 13:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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28/03/2025 12:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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12/02/2025 03:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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12/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10 e 11
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31/01/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/01/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/01/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:07
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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31/01/2025 15:07
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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31/01/2025 14:21
Conclusão para decisão
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31/01/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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31/01/2025 11:05
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5385317 - R$ 48,00
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31/01/2025 11:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 109 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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