TJTO - 0003196-48.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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08/07/2025 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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08/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0003196-48.2024.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATREQUERENTE: GILSON DE SOUZA GUIMARÃES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIVALDO FERNANDES SÔUTO (OAB TO012204)REQUERENTE: MANUELA DE SOUZA SAMPAIO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIVALDO FERNANDES SÔUTO (OAB TO012204) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE NÍVEL SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
DIREITO À EDUCAÇÃO E DIREITO AO PROGRESSO EDUCACIONAL.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. CONDIÇÃO INTELECTUAL NECESSÁRIA PARA INGRESSO EM UNIVERSIDADE.
EXIGÊNCIA LEGAL DE CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO CUMPRIDA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO EMITIDO.
DECURSO TEMPORAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária cível em mandado de segurança impetrado contra a DIRETORIA DO CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO / COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, objetivando a expedição do certificado de conclusão do ensino médio da Impetrante. 2.
A Impetante, a época, estudante do 3º (terceiro), requereu a certificação para fins de matrícula em curso superior, alegando que preenche os requisitos acadêmicos e tem capacidade intelectual comprovada para cursar o ensino superior, não havendo justificativa razoável para a negativa da autoridade impetrada. 3.
O Juízo de origem concedeu a segurança, determinando a imediata emissão do certificado de conclusão do ensino médio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar se a aprovação da Impetante em vestibular, configura direito líquido e certo à expedição do certificado de conclusão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O direito à educação é garantido constitucionalmente e a aprovação em processo seletivo superior demonstra aptidão intelectual, autorizando a conclusão antecipada do ensino médio, nos termos dos arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal. 6.
O cumprimento da carga horária mínima e a aprovação em vestibular demonstram o cumprimento dos requisitos que justificando a antecipação da certificação. 7.
No caso em análise, a Impetrante demonstrou ter cumprindo a carga horária de 3.329 (três mil, trezentas e vinte e nove) horas/aulas, montante superior às 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aulas anteriormente exigidas para a conclusão do ensino médio até o ano de 2024, conforme disposto no art. 24, I c/c § 1º, da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), em sua redação vigente à época dos fatos. 8.
Os precedentes deste Tribunal têm privilegiado o avanço educacional, desde que cumpridos os requisitos objetivos e demonstrada a capacidade intelectual do estudante. 9.
Em casos análogos, o entendimento firmado por esta Corte de Justiça é no sentido de aplicar a Teoria do Fato Consumado, como forma de preservar a situação acadêmica do aluno, quando, em razão do cumprimento da ordem judicial em mandado de segurança, a situação se consolidou pelo decurso do tempo, frente à inexistência de dano à outra parte.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Remessa necessidade não provida.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária em epígrafe, a fim de manter incólume a sentença.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 15:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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23/06/2025 15:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 442
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04/06/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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04/06/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 18:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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14/05/2025 12:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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12/05/2025 23:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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12/05/2025 23:11
Despacho - Mero Expediente
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30/04/2025 20:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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