TJTO - 0010383-68.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 21:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010383-68.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010383-68.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: COSMO DIAS DE AMORIM (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)ADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA (OAB TO007191) DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHA MAIOR.
FALTA DE PROVA DE DEDICAÇÃO EFETIVA AO ENSINO SUPERIOR.
IMPRODUTIVIDADE ACADÊMICA INJUSTIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de exoneração de alimentos ajuizada por genitor em face de sua filha, sob o fundamento de que, tendo ela atingido a maioridade, gozando de plena saúde e exercendo atividade remunerada, já estaria em condições de prover o próprio sustento.
A requerida, por sua vez, alega a necessidade de continuidade da pensão alimentícia em razão de sua dedicação integral ao curso superior de Nutrição, e, posteriormente, ao curso de Direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, mesmo após atingida a maioridade, subsiste a obrigação alimentar do genitor, diante da alegação de dedicação da alimentanda ao ensino superior; (ii) verificar se há nos autos comprovação suficiente de que a filha efetivamente frequenta e se dedica ao curso universitário, de modo a justificar a manutenção da pensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A obrigação alimentar dos pais para com os filhos, após atingida a maioridade, não é presumida, exigindo comprovação concreta da necessidade do alimentando, especialmente no caso de dedicação ao ensino superior com vistas à inserção no mercado de trabalho.A extensão do dever alimentar até os 24 anos, quando o alimentando cursa ensino superior, depende da demonstração de matrícula, frequência e aproveitamento acadêmico, o que não se verifica no caso em análise.A requerida não comprova com documentos idôneos que esteja frequentando regularmente a faculdade e aproveitando satisfatoriamente o curso superior, tendo apresentado sucessivas mudanças de curso e instituições, sem estabilidade ou progresso acadêmico concreto.A permanência da pensão por mais de cinco anos após a maioridade, sem justificativa razoável para a ausência de mínimos avanços acadêmicos, viola o princípio da boa-fé e converte obrigação alimentar excepcional em dependência indefinida, sem respaldo legal.Precedentes jurisprudenciais reconhecem que a obrigação alimentar não pode se perpetuar quando o alimentando, maior e capaz, não demonstra comprometimento real com a formação acadêmica ou profissional, devendo o dever de sustento cessar diante de conduta improdutiva e ausência de necessidade demonstrada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A obrigação alimentar em favor de filho maior de idade não é presumida, devendo ser comprovada a efetiva necessidade.A mera matrícula em curso superior não é suficiente para justificar a manutenção da pensão, sendo imprescindível a demonstração de frequência e aproveitamento acadêmico.A ausência de progresso acadêmico por período considerável, sem justificativa plausível, afasta a boa-fé objetiva exigida na manutenção da obrigação alimentar.O genitor não pode ser compelido a sustentar indefinidamente filho maior, saudável e capaz, que não demonstra dedicação concreta aos estudos ou à capacitação profissional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 1.694, §1º; CPC, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada:TJ-MG, AC nº 50269297520188130079, Rel.
Juiz Convocado Francisco Ricardo Sales Costa, j. 21.07.2023.TJ-SP, AC nº 10027100520168260005, Rel.
Des.
Rômolo Russo, j. 17.05.2019.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:06
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 383
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10/06/2025 16:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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10/06/2025 16:14
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 15:01
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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