TJTO - 0012082-95.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012082-95.2025.8.27.2706/TO AUTOR: AGENOR NETO CABRAL DA CRUZADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892)ADVOGADO(A): JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a interposição de Agravo de Instrumento (evento 22) em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (evento 18), DETERMINO a suspensão destes autos até o julgamento do referido recurso.
Cumpra-se. -
20/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:39
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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07/08/2025 17:13
Conclusão para decisão
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06/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00123220520258272700/TJTO
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15/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012082-95.2025.8.27.2706/TO AUTOR: AGENOR NETO CABRAL DA CRUZADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892)ADVOGADO(A): JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária envolvendo as partes acima consignadas.
Sobre o pedido de assistência jurídica gratuita formulado pela parte autora, estipula o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A meu ver, o dispositivo constitucional é de uma clareza meridiana ao estipular que a assistência jurídica gratuita será deferida aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos.
A Corte Superior deste Tribunal já se pronunciou nesse mesmo sentido, in litteris: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - BENEFÍCIO INDEFERIDO NA INSTÂNCIA SINGELA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Ausência de verossimilhança dos argumentos recursais, visto que não se afigura inconteste o direito da parte agravante ao beneplácito da justiça gratuita. É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. 2 - A recorrente acostou aos autos diversos documentos probatórios à demonstrar seus rendimentos e gastos, contudo, inexiste evidência de que o pagamento da taxa judiciária e custas processuais implicará em prejuízo para a recorrente, pois que sua renda média mensal é de cinco mil reais e o Magistrado a quo deferiu o parcelamento de mencionadas despesas. 3 - Uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da recorrente, impõe-se o indeferimento do beneplácito da assistência judiciária gratuita. 4 - Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0007973-32.2020.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/01/2021, DJe 05/02/2021 14:30:31).
No caso concreto, a parte autora alega sua insuficiência de recursos financeiros, entretanto pelos documentos juntados (eventos 11 e 16) é possível depreender que dispõe de renda suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais.
Acrescento, por oportuno, que a mens legis do inciso LXXIV do art. 5º da CF/88 é assegurar aos hipossuficientes o acesso à justiça, de modo que os detentores de situação econômica estável, arquem com o pagamento dos ônus da sucumbência nos processos que integrem.
Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteada pela parte autora.
Em consequência, determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento das custas iniciais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção da ação sem resolução do mérito (CPC, art. 290).
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:36
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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09/07/2025 16:33
Conclusão para despacho
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01/07/2025 15:34
Protocolizada Petição
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30/06/2025 16:37
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 15:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AGENOR NETO CABRAL DA CRUZ - Guia 5741426 - R$ 840,00
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26/06/2025 15:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AGENOR NETO CABRAL DA CRUZ - Guia 5741425 - R$ 870,00
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26/06/2025 13:31
Conclusão para despacho
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25/06/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 04:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 16:11
Protocolizada Petição
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06/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:55
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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04/06/2025 15:49
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2025 15:49
Lavrada Certidão
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04/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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