TJTO - 0023191-37.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023191-37.2025.8.27.2729/TOAUTOR: FERNANDO RODRIGUES REIS SOUZAADVOGADO(A): BARBARA VITORIA LEITE RIBEIRO GONCALVES RODRIGUES FERREIRA (OAB TO011176)DESPACHO/DECISÃOPelo exposto, INDEFIRO a tutela pugnada pela parte autora. -
31/07/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
31/07/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/07/2025 23:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:05
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
29/07/2025 17:34
Conclusão para despacho
-
28/07/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
26/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5719752, Subguia 115719 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
26/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5719751, Subguia 115657 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
-
24/07/2025 16:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5719752, Subguia 5528403
-
24/07/2025 16:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5719751, Subguia 5528402
-
14/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
11/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023191-37.2025.8.27.2729/TO AUTOR: FERNANDO RODRIGUES REIS SOUZAADVOGADO(A): BARBARA VITORIA LEITE RIBEIRO GONCALVES RODRIGUES FERREIRA (OAB TO011176) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada proposta por FERNANDO RODRIGUES REIS SOUZA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, todos nos autos qualificados.
Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. É correto ponderar que a gratuidade judiciária se aplica, via de regra, à pessoa natural, física, mas não refoge da jurídica, em consonância com o teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, é imprescindível a comprovação plena, estreme de dúvida, dessa circunstância de hipossuficiência que se encontra a parte requerente.
Por isso, não mais prevalece a corrente jurisprudencial que entendia ser necessária simples declaração da parte para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor, devendo o magistrado examinar se realmente há hipossuficiência da parte, sob pena de permitir que se utilizem o instituto de forma inadequada e ilegal. É a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins acerca do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA SINGELA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.2 - A parte recorrente acostou aos autos diversos documentos probatórios à demonstrar seus rendimentos e gastos, contudo, inexiste evidência de que o pagamento da taxa judiciária e custas processuais implicará em prejuízo para o recorrente, pois que como militar, aufere renda mensal que ultrapassa os nove salários mínimos.3 - Desse modo, uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da parte recorrente, pois que seus gastos não se afiguram extraordinários para o homem comum, impõe-se o indeferimento do beneplácito da assistência judiciária gratuita.4 - Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014326-20.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/02/2023, DJe 10/02/2023 14:23:38) EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNICA NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1- É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.2- Pondero que a acepção de pobre no sentido da lei, diz respeito àquele que não possui meios de pagar as despesas processuais e honorários advocatícios sem o comprometimento de seu sustento e de sua família e, no caso dos autos, não restou provada a condição de pobreza invocada.3- Desse modo, uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da recorrente, impõe-se o indeferimento do beneplácito da assistência judiciária gratuita.4- Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009015-14.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/07/2023, DJe 28/07/2023 13:41:13) Ademais, segundo exegese do Superior Tribunal de Justiça, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária se existirem indícios de que a parte requerente dispõe de meios para prover, sem prejuízo, o seu sustento, por sua condição econômica já revelada. É o caso dos autos.
De fato, no caso em análise, a parte autora não trouxe junto com a petição inicial elementos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência.
Assim, este Juízo proferiu o despacho exarado no evento 7, DECDESPA1, em que determinava a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que entender pertinente para essa finalidade, tais como: a) cópia das ultimas folhas da carteira de trabalho ou contracheque (atualizado) ou benefício recebido junto ao INSS ou outros; b) cópia de extratos bancários dos últimos dois meses; c) Cópia de faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses; d) Cópia da ultima declaração do imposto de renda etc.
Alternativamente, poderá, no mesmo prazo acima, efetuar o pagamento das despesas processuais ou requerer o que entender de direito.
Intimada no evento 8, a parte autora peticionou no evento 12, PET1, sem apresentar integralmente os documentos exigidos, inviabilizando a análise do pedido de gratuidade.
De fato, os documentos lançados pela parte autora nos eventos 1, 12, por si só, não demonstram a incapacidade financeira da parte requerente para suportar os dispêndios desta demanda judicial, mormente em razão do valor das custas processuais, não fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça conforme pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária, eis que os documentos que lançam aos autos não comprovam insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF), não podendo ser considerada pessoa pobre na acepção constitucional e determino: INTIME-SE a parte autora FERNANDO RODRIGUES REIS SOUZA, na pessoa do seu advogado, para providenciar o recolhimento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ausência de recolhimento das custas e despesas processuais (pressuposto processual de natureza objetiva), determinando que seja a distribuição cancelada e extinto o processo, por aplicação das regras dos artigos 82, c/c 290, 485, I, IV, §3º e 486, §2º, todos do Código de Processo Civil.
Havendo o transcurso do prazo, à conclusão para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora certificada no sistema e-Proc. -
10/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/07/2025 16:24
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
08/07/2025 14:47
Conclusão para despacho
-
24/06/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/06/2025 02:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
29/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
28/05/2025 21:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 18:01
Despacho - Mero expediente
-
28/05/2025 11:27
Conclusão para despacho
-
28/05/2025 11:27
Processo Corretamente Autuado
-
28/05/2025 11:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FERNANDO RODRIGUES REIS SOUZA - Guia 5719752 - R$ 50,00
-
28/05/2025 11:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FERNANDO RODRIGUES REIS SOUZA - Guia 5719751 - R$ 142,00
-
27/05/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000219-31.2025.8.27.2743
Gildenes Ribeiro da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/01/2025 15:57
Processo nº 0002214-18.2025.8.27.2731
Roberto Mafran Araujo Rosario
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Pabllo Patryck Pereira da Paixao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/05/2025 14:09
Processo nº 0000926-44.2025.8.27.2728
Jean Carlos Souza da Rocha Junior
Filipe Rodrigues Margarida
Advogado: Robson Adriano Aragao Macedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2025 16:48
Processo nº 0013519-05.2025.8.27.2729
Jose Aldir Almeida
Estado do Tocantins
Advogado: Dimas Olimpio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 17:15
Processo nº 0001520-13.2025.8.27.2743
Jose Rita de Souza Rodrigues
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2025 13:44