TJTO - 0009297-81.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 22
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 22
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009297-81.2025.8.27.2700/TO IMPETRANTE: THIAGO DE ARAUJO RODRIGUESADVOGADO(A): JAYNE GONÇALVES DAMACENO (OAB TO008388)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TO - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por THIAGO DE ARAÚJO RODRIGUES acoimando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
Aduz o impetrante que o Conselho Superior da Polícia Civil, competente para conceder a progressão funcional aos policiais civis, analisando o Processo Administrativo nº 009/2025 SGD 2025/31000/000350, julgou procedente o pedido por si apresentado reenquadrando-o.
Concedeu-lhe progressão vertical para a 3ª Classe a partir de 01/01/2025 e progressão horizontal para a Referência "F" a partir de 06/03/2025.
Entrementes, informa que mesmo após concedidas as progressões, elas não foram implementadas pela autoridade impetrada, causando-lhe prejuízos financeiros, considerando tratarem-se de verbas de caráter alimentar.
Disserta sobre o direito líquido e certo à implementação das progressões e, sustentando presentes os requisitos para tanto, pugna pela concessão liminar, a fim de que se determine à autoridade impetrada a imediata implementação destas, que foram concedidas pelo Conselho Superior da Polícia Civil.
No mérito, requer a confirmação da segurança.
Instrui o feito com os documentos lançados no evento 1, incluindo o pagamento das custas e taxa judiciária inerentes à impetração (evento 14).
Feito distribuído, por sorteio eletrônico, ao meu relato (evento 1). É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é medida extrema destinada à proteção de direito líquido e certo, entrementes a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis, por meio da prova pré-constituída, pois nos termos da Lei 12.016/2009, a prova documental se afigura como condição de procedibilidade do mandamus e quem não prova de modo insofismável o que alega na inicial, não preenche condição especial da ação.
Segundo o escólio de Hely Lopes Meirelles, “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança.” (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 33ª edição, ed.
Revista dos Tribunais, 2010).
Com efeito, o impetrante busca por meio do vertente mandado de segurança lhe seja implementada a progressão na carreira. É cediço que para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos que alicerçam o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido somente por ocasião da decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
Em que pese os substanciosos argumentos apresentados pelo impetrante, merece registro, nessa senda, que a Lei nº 12.016/09, em seu artigo 7º, § 2º, veda a concessão de liminar que importe em compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Nesses termos, vislumbro abrangida a situação em exame pela vedação legal acima mencionada.
Além disso, cumpre verificar que eventual concessão neste momento implicaria em esgotamento do objeto da demanda em sede liminar, restando obstaculizado, inclusive, pela presença do periculum in mora inverso.
Ex positis, considerando o impedimento suso referido INDEFIRO a liminar pleiteada.
NOTIFIQUE-SE a autoridade acoimada coatora para, querendo, prestar as devidas informações no prazo legal.
Dê-se ciência desta decisão ao órgão de representação judicial das autoridades coatoras, no prazo de 48 (quarenta oito) horas, a fim de que este, caso queira, ingresse no feito, no prazo legal, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Decorridos os prazos legais para informações e resposta, dê-se vista à PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. -
11/07/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Secretário - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - Palmas - EXCLUÍDA
-
11/07/2025 16:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> SCPLE
-
11/07/2025 16:51
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
10/07/2025 15:36
Remessa Interna - SCPLE -> SGB09
-
10/07/2025 15:36
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
-
10/07/2025 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
30/06/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391117, Subguia 7002 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
-
30/06/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391118, Subguia 6971 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
18/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
16/06/2025 22:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391118, Subguia 5377044
-
16/06/2025 22:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391117, Subguia 5377043
-
16/06/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 14:49
Remessa Interna - CCI01 -> SCPLE
-
16/06/2025 14:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
16/06/2025 14:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
11/06/2025 10:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - THIAGO DE ARAUJO RODRIGUES - Guia 5391118 - R$ 50,00
-
11/06/2025 10:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - THIAGO DE ARAUJO RODRIGUES - Guia 5391117 - R$ 197,00
-
11/06/2025 10:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013519-05.2025.8.27.2729
Jose Aldir Almeida
Estado do Tocantins
Advogado: Dimas Olimpio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 17:15
Processo nº 0001520-13.2025.8.27.2743
Jose Rita de Souza Rodrigues
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2025 13:44
Processo nº 0023191-37.2025.8.27.2729
Fernando Rodrigues Reis Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Barbara Vitoria Leite Ribeiro Goncalves ...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 17:50
Processo nº 0000958-73.2025.8.27.2720
Raimunda Quixaba de Moraes e Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Camilo da Silva Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2025 14:54
Processo nº 0000597-03.2022.8.27.2707
Jose Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rosalia Maria Vidal Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2022 08:42