TJTO - 0052280-42.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0052280-42.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILRÉU: PALMAS SUL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO 02 LTDAADVOGADO(A): DYONISIO PINTO CARIELO (OAB MG103723)ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)ADVOGADO(A): LAISY EMANUELLI DE SOUZA GALON (OAB TO013876)ADVOGADO(A): FRANCELI FRANCILINA BOTELHO DE SOUZA (OAB TO012469)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 07/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
29/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0052280-42.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILRÉU: PALMAS SUL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO 02 LTDAADVOGADO(A): DYONISIO PINTO CARIELO (OAB MG103723)ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)ADVOGADO(A): LAISY EMANUELLI DE SOUZA GALON (OAB TO013876)ADVOGADO(A): FRANCELI FRANCILINA BOTELHO DE SOUZA (OAB TO012469)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 07/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
25/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:40
Protocolizada Petição
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23/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 18:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 14:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 14:10
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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08/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 13:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 01/12/2025 13:30
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07/07/2025 13:11
Lavrada Certidão
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07/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0052280-42.2024.8.27.2729/TO AUTOR: GUILHERME SANTOS CARVALHOADVOGADO(A): RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB SP300537) DESPACHO/DECISÃO Em suma, visa o requerente o deferimento de tutela de urgência para a imediata suspensão das parcelas vincendas do imóvel descrito na inicial, objeto de contrato de compra e venda firmado com a parte requerida, o qual deseja a sua rescisão contratual para que seja restabelecido o status quo ante.
Para a concessão de tutela provisória de urgência antecipada exige a lei de regência a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput do CPC).
Além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é necessário que a medida não apresente perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300 § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, tenho que o consumidor possui direito a suspensão das cobranças quanto as parcelas vincendas, em razão de sua situação financeira atual, sobretudo quando do pacto firmado entre as partes consta consequências/penalidades para o comprador desistente, que aparentemente, em uma análise perfunctória, exorbitam o limite do razoável, colocando o comprador em desvantagem excessiva.
Desta forma, a probabilidade do direito do autor resta demonstrada diante da relação contratual a qual há evidente clausula abusiva.
A situação financeira alegada pelo promovente, configura o periculum in mora, pois na ausência do pagamento das parcelas o autor pode vir a sofrer restrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, impedindo, por consequência, movimentação financeira necessária em sua vida pessoal.
Assim, tenho que o mais prudente seria a suspensão da cobrança das parcelas vincendas até apreciação do mérito.
Do caso, o autor aduz o interesse na rescisão contratual liminarmente, contudo, a rescisão é uma medida satisfativa, já que extingue a obrigação, e assim, tem caráter irreversível, e como cediço a irreversibilidade é requisito o qual impede o deferimento da medida, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Tocantins: Processo: 00062417920218272700 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO LIMINAR DO CONTRATO E DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
MEDIDA SATISFATIVA.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.1.
Sobre o tema ora em análise, verifica-se que esta Corte Estadual possui entendimento assente de que é inviável a rescisão de contrato em sede liminar assim como a determinação de depósito de valores incontroversos em juízo, haja vista que esgota por completo o objeto litigioso.2. Não obstante, quanto ao pedido de suspensão da cobrança dos valores, assiste razão a parte agravante, haja vista que se é desejo da parte a rescisão contratual, não há se falar em continuidade do pagamento, bem como referida medida enquadra-se nos requisitos para deferimento da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC.3.
Recurso conhecido e provido em parte para conceder parcialmente a liminar e deferir a suspensão de cobrança dos valores inerentes ao contrato que a parte visa rescindir, bem como que a parte requerida se abstenha de inscrever o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito até julgamento final da demanda de origem.(Agravo de Instrumento 0006241-79.2021.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 15/09/2021, DJe 22/09/2021 17:36:34) TJ-TO - Agravo de Instrumento AI 00153581720198270000 (TJ-TO). Jurisprudência•Data de publicação: 14/06/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO LIMINAR DE CONTRATO.
COMPRA DE LOTE.
DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA SATISFATIVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A rescisão contratual se trata de matéria afeta ao mérito da demanda, a quebra de vínculo somente se dará após a completa instrução do feito, ocasião em que serão apurados os motivos que ensejaram a rescisão e os valores a serem restituídos.
Declarar de plano a rescisão do contrato pactuado entre os litigantes e ainda determinar o imediato depósito do valor incontroverso, esgotaria de pronto o objeto litigioso. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
No que tange a cobrança de IPTU, como cediço, trata-se de imposto de competência municipal sobre a propriedade predial e territorial urbana, e tem como fator gerador o domínio útil ou a posse do bem, sendo cabível a cobrança ao contribuinte possuidor a qualquer título, ademais, a medida liminar quanto ao IPTU foge da competência deste juízo, uma vez que para análise do pleito, se faz imprescindível a composição do município no polo, o que não é possível pela vedação da Lei 9.099/95.
Assim, destaca-se que a obrigatoriedade da alteração cadastral para fins de cobrança de IPTU se dá pela rescisão contratual.
Neste mesmo sentido trago a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: Processo: 00087491820198270000 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AQUISIÇÃO DE LOTES.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM TRÂMITE.
PROCESSO SUSPENSO EM DECORRÊNCIA DE IRDR.
PAGAMENTO PELOS IPTU'S DOS IMÓVEIS.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO ATÉ RESOLUÇÃO DEFINITIVA DA RESCISÃO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PROTESTO DO TÍTULO.
SUSPENSÃO/CANCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais perfilha do entendimento de que nos casos de rescisão contratual o comprador do imóvel deverá permanecer responsável pelo pagamento do IPTU até a data da efetiva rescisão.
Precedentes. 2.
O agravante, em 14/03/2013, celebrou \"Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda\" com a empresa denominada \"Palmas Prime Empreendimentos Imobiliários\", para aquisição de três lotes, que seriam pagos em 180 parcelas mensais e consecutivas. 3.
Alega o agravante que diante da impossibilidade de continuar efetivando os pagamentos dos imóveis em questão, ajuizou Ação de Rescisão Contratual e Devolução de Valores, distribuída no ano 2016, e que em decorrência de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), referida ação foi suspensa, o que impõe também a suspensão do protesto realizado em seu nome em decorrência da cobrança de IPTU's dos imóveis. 4.
No caso, os débitos cobrados na CDA nº. *01.***.*09-21 se referem aos pagamentos de IPTU's dos três imóveis adquiridos pelo agravante, do período de 2014 até 2016, totalizando o quantum de R$ 2.289,60.
Por certo, até que se proceda à devolução dos imóveis à construtora/vendedora primitiva, com a determinação de rescisão contratual objetivada por meio da citada ação, a responsabilidade pelo pagamento dos IPTU's dos lotes objetos dos autos recai sobre a pessoa do agravante, o que afasta, em princípio, a sua alegação de ilegalidade da referida CDA. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Isso posto, com fulcro no art. 300 do CPC DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR para que a requerida no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência desta decisão, suspenda a cobrança das parcelas vincendas referente ao contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, abstendo-se de lançar o nome do reclamante junto aos cadastros de restrição ao crédito no que perquire as prestações vincendas prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência desta decisão.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitadas inicialmente a 20 (vinte) dias. SESSÃO DE CONCILIAÇÃO. PAUTE-SE DATA PARA SESSÃO CONCILIATÓRIA a ser realizada por videoconferência, pelo CEJUSC, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda, bem como a existência de prioridade legal; INTIME-SE a parte autora advertindo-a que a ausência injustificada à audiência acarretará a extinção do feito e condenação em custas (art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95); EXPEÇA-SE carta de citação à parte ré, advertindo-o que a ausência injustificada à audiência acarretará a revelia nos moldes do art. 20 da Lei 9.099/95; Caso o AR - Aviso de Recebimento seja devolvido pelos motivos: AUSENTE, RECUSADO, NÃO PROCURADO, expeça-se mandado para cumprimento da citação ou intimação, ficando desde já deferido o mandado na modalidade remota. DO PRAZO PARA DEFESA. A DEFESA deverá ser apresentada até o momento da sessão conciliatória; Havendo pedido de audiência de instrução para produção de prova testemunhal ou colheita de depoimento pessoal, nos termos do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 cc/ Enunciado n° 10 do Fonaje, a defesa poderá ser apresentada até audiência de instrução; Havendo na contestação preliminar(es), fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pedido contraposto ou juntada de documentos, a parte autora poderá impugnar a contestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da sessão de conciliação; Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema E-proc. -
04/07/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:56
Decisão - Concessão - Liminar
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26/05/2025 14:18
Conclusão para despacho
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06/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 16:22
Despacho - Mero expediente
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09/04/2025 17:53
Conclusão para despacho
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29/01/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/12/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:28
Processo Corretamente Autuado
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05/12/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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