TJTO - 0003785-15.2024.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:58
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCOL2ECIV
-
31/07/2025 14:58
Trânsito em Julgado
-
31/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
27/07/2025 21:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
09/07/2025 08:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003785-15.2024.8.27.2713/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)APELADO: DAVID ARIEL SILVA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES (OAB TO005097) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE DADOS APÓS QUITAÇÃO DE DÍVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença prolatada em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor que, após quitar dívida negociada diretamente com o próprio banco, teve seus dados mantidos indevidamente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e em cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa.
A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a exclusão dos registros e fixando indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal abrange: (i) a caracterização do SCR como cadastro restritivo de crédito; (ii) a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário pela manutenção de dados desatualizados após quitação da dívida; (iii) a responsabilidade civil da instituição financeira, mesmo diante da alegada cessão do crédito; e (iv) a adequação do valor da indenização fixada por danos morais.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o caráter restritivo do SCR, dada sua utilização pelas instituições financeiras na análise de risco para concessão de crédito, razão pela qual sua indevida alimentação ou manutenção pode gerar responsabilidade civil. 4.
Comprovada a quitação da dívida em negociação diretamente com o banco Recorrente, este assumiu novamente o controle do crédito, sendo-lhe imputável a omissão no dever de atualizar ou excluir os dados do consumidor nos sistemas de restrição, caracterizando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A responsabilidade do banco subsiste mesmo diante de eventual cessão anterior do crédito, porquanto a renegociação posterior e o recebimento direto dos valores demonstram a reativação da relação obrigacional com o consumidor. 6.
A manutenção indevida de registro restritivo, após a extinção da obrigação, enseja dano moral presumido, sendo dispensada a prova do prejuízo concreto. 7.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de indenização mostra-se proporcional à lesão experimentada, observando os critérios de razoabilidade, função compensatória e efeito pedagógico.
IV - DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
07/07/2025 15:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
23/06/2025 15:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
23/06/2025 15:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
18/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
-
09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
-
05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 447
-
04/06/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
04/06/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
-
02/06/2025 17:51
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
12/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002802-57.2023.8.27.2743
Maria Jose Alves Amorim
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/11/2023 10:37
Processo nº 0050989-07.2024.8.27.2729
Mga Bsb Assessoria Empresarial e Tour Lt...
Enoara Ivia Monteiro Oliveira Mascarenha...
Advogado: Karlos Eduardo de Souza Mares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/11/2024 18:41
Processo nº 0001834-21.2021.8.27.2703
Zaire Maria Lopes de Souza
Juizo da 1 Escrivania Civel de Ananas
Advogado: Odean da Silva Lima Queiroz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/10/2021 10:27
Processo nº 0000133-60.2025.8.27.2743
Miguel Cerqueira Alves
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Brenda Galvao Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/01/2025 16:42
Processo nº 0003785-15.2024.8.27.2713
David Ariel Silva Junior
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/08/2024 09:20