TJTO - 0000840-80.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR1ECIV
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19/08/2025 17:14
Trânsito em Julgado
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14/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000840-80.2024.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: CONSTANCIA EVANGELISTA MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1- Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2- O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada todas as questões suscitadas, inexistindo qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos. 3- A alegação de omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 não procede, por se tratar de norma superveniente sem efeitos retroativos sobre contrato firmado anteriormente, não havendo obrigação de pronunciamento ex officio pelo colegiado sobre matéria não incidente ao caso concreto. 4- Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do resultado do julgado, devendo ser rejeitados quando utilizados com nítido caráter infringente. 5- Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos todos os dispositivos legais suscitados. 6- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/07/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/07/2025 17:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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18/07/2025 17:21
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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18/07/2025 15:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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18/07/2025 15:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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17/07/2025 14:23
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 51
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07/07/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000840-80.2024.8.27.2737/TO (Pauta: 51) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: CONSTANCIA EVANGELISTA MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 16:07
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
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30/06/2025 16:07
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 14:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 13:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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26/06/2025 10:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 03:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000840-80.2024.8.27.2737/TO APELANTE: CONSTANCIA EVANGELISTA MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão acostado ao evento 13.
Analisando as razões recursais e visando garantir o devido processo legal (contraditório), com fundamento no artigo 1.023, §2º do NCPC, DETERMINO a intimação da parte embargada, para, querendo, apresentar no prazo legal, suas regulares contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos para análise das razões do embargante. -
16/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 14:11
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/06/2025 17:30
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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09/06/2025 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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30/05/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/05/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/05/2025 16:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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30/05/2025 16:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 15:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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30/05/2025 15:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/05/2025 13:49
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 15:22
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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08/05/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 17:16
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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30/04/2025 17:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/04/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:28
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 6
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04/04/2025 15:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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04/04/2025 15:26
Juntada - Documento - Relatório
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19/02/2025 07:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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