TJTO - 0016709-44.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016709-44.2023.8.27.2729/TO APELANTE: TERCIO SKEFF CUNHA (RÉU)ADVOGADO(A): TERCIO SKEFF CUNHA (OAB TO010487) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Tércio Skeff Cunha contra a decisão monocrática proferida nos autos em epígrafe, tendo o Estado do Tocantins como embargado.
Decisão recorrida: proferida decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por Tércio Skeff Cunha, sob o fundamento de que, embora tenha juntado declaração de imposto de renda e contracheques de aposentadoria como servidor público federal, consulta ao sistema e-Proc revelou que o requerente, advogado regularmente inscrito na OAB/TO, possuía 72 processos ativos e 183 no total, incluindo feitos já baixados.
Tal circunstância indicou o exercício regular da advocacia e percepção de rendimentos além dos declarados, o que, somado ao fato de que a aposentadoria por si só não autoriza o deferimento da gratuidade, conduziu à conclusão de ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência econômica.
Por isso, indeferiu-se o pedido, com determinação de intimação para recolhimento do preparo recursal.
Razões recursais: Tércio Skeff Cunha sustenta a existência de omissão na decisão, alegando que não há nos autos prova material que ilida os documentos apresentados por ele — declaração de imposto de renda e contracheques de aposentadoria — os quais comprovariam sua hipossuficiência.
Alega que os processos atribuídos a ele estão sob responsabilidade técnica do escritório Skeff Cunha Advocacia Especializada, de titularidade de seu irmão, Dr.
Sérgio Skeff Cunha, ao qual estaria vinculado contratualmente.
Argumenta que sua atuação se dá de forma pro bono, sem auferir qualquer remuneração, sendo a atividade exercida com o objetivo de manter sua saúde mental, após aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidades incapacitantes.
Ressalta que ilações não podem se sobrepor às provas materiais acostadas aos autos e que a ausência de demonstração de rendimentos efetivos configura omissão na fundamentação.
Requer a reforma da decisão para deferimento da justiça gratuita ou, subsidiariamente, a juntada aos autos de elementos materiais que demonstrem os supostos rendimentos citados na decisão recorrida.
Contrarrazões: o Estado do Tocantins alega que os embargos são indevidos, pois não se verifica qualquer vício na decisão a justificar a sua interposição.
Sustenta que o embargante tenta, por meio dos aclaratórios, rediscutir o mérito da decisão desfavorável, o que não se admite nessa via recursal.
Ressalta que não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, uma vez que a fundamentação foi clara ao reconhecer a ausência de comprovação da hipossuficiência diante dos indícios extraídos do sistema e-Proc.
Requer o não acolhimento dos embargos, com eventual condenação do embargante em honorários recursais. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, é imprescindível ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Não constituem meio hábil à reavaliação do mérito da decisão ou à reapreciação dos fundamentos que embasaram o juízo adotado.
No caso concreto, a decisão ora atacada apresenta fundamentação clara, objetiva e devidamente motivada, tendo analisado os documentos apresentados pelo embargante — declaração de imposto de renda e contracheques de proventos da aposentadoria — e, com base na análise contextual dos autos, inclusive mediante consulta ao sistema e-Proc, constatou a atuação ativa do embargante como advogado em inúmeros processos judiciais, o que, à luz da legislação vigente, constitui indício concreto de percepção de rendimentos.
Vale destacar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, e pode ser elidida por elementos objetivos constantes dos autos.
E, conforme expressamente prevê o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, “o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
Não se trata, portanto, de desconsideração arbitrária dos documentos apresentados, tampouco de imputação de qualquer ilícito ao embargante, mas sim do exercício do poder-dever do julgador de apreciar, com base nos elementos objetivos disponíveis, a verossimilhança da alegação de hipossuficiência.
Cumpre frisar que cabe exclusivamente à parte comprovar, de forma satisfatória, sua hipossuficiência econômica, e não ao Poder Judiciário produzir prova negativa ou demonstrar a existência de rendimentos ocultos.
O ônus da prova, nesse aspecto, recai sobre quem pleiteia o benefício da gratuidade da justiça.
Reitera-se o compromisso do Poder Judiciário com a imparcialidade, a legalidade e o respeito às partes, e reafirma que todas as decisões proferidas têm como norte exclusivo a análise técnica dos elementos constantes dos autos, sem qualquer desvio de finalidade ou juízo preconcebido.
Portanto, ausente qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, devendo eventual inconformismo quanto ao mérito da decisão ser deduzido por meio da via recursal própria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se, por conseguinte, a decisão recorrida em todos os seus termos.
Intimem-se. -
29/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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24/07/2025 17:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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24/07/2025 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 11:56
Despacho - Mero Expediente
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15/07/2025 12:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 18:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016709-44.2023.8.27.2729/TO APELANTE: TERCIO SKEFF CUNHA (RÉU)ADVOGADO(A): TERCIO SKEFF CUNHA (OAB TO010487) DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente TERCIO SKEFF CUNHA nos autos deste recurso de apelação cível.
O apelante foi expressamente intimado para comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, tendo apresentado, para tanto, tão somente a sua declaração de imposto de renda e contracheque alusivo à sua aposentadoria como servidor público federal (evento 8).
Contudo, procedida consulta ao sistema e-Proc, verificou-se que o recorrente, advogado devidamente inscrito na OAB-TO sob o número 10.487 e com atuação regular nesta Corte de Justiça, possui atualmente 72 (setenta e dois) processos ativos vinculados ao seu registro profissional, número que se eleva para 183 (cento e oitenta e três) processos quando considerados também os feitos já baixados.
Tal circunstância evidencia que o recorrente exerce regularmente atividade remunerada como advogado, o que aponta para a percepção de rendimentos diversos daqueles declarados nos autos, infirmando, portanto, a alegação de hipossuficiência econômica.
Ressalte-se que o simples fato de ser aposentado, por si só, não autoriza a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sobretudo quando presente nos autos indícios concretos de que a parte aufere outros rendimentos relevantes, como no caso em apreço.
Dessa forma, não demonstrada de forma suficiente e convincente a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se o recorrente para que, no prazo de cinco dias, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, do CPC.
Cumpra-se. -
07/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:47
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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03/06/2025 13:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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03/06/2025 12:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 12:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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29/05/2025 16:04
Despacho - Mero Expediente
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23/04/2025 14:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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