TJTO - 0013551-44.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:51
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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16/07/2025 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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16/07/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013551-44.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: DAVID MASTERSON BARBOSA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIOLO CUNHA GOMES (OAB TO001474) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão proferido pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível e majorou os honorários advocatícios. 2.
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que não foi observado o valor da causa (inferior a 60 salários-mínimos), devendo, por isso, aplicar-se o rito da Lei nº 12.153/09, e não o procedimento ordinário adotado pelo Juízo da Vara Especializada em Saúde.
Requereu, ainda, efeito infringente ao julgado. 3.
O recorrido, por meio de Advogado, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão.
II.
Questão em discussão4.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não aplicar o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e (ii) se há vícios no julgado que justifiquem a modificação da decisão por meio de embargos declaratórios.
III.
Razões de decidir5.
O acórdão embargado foi claro ao concluir que o valor da causa e a simplicidade da matéria não impõem, por si sós, a adoção do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, especialmente quando há regulamentação interna que estabelece a competência da Vara Especializada em Saúde.6.
Não se verifica omissão ou contradição no acórdão, mas mera inconformidade da parte embargante com o resultado do julgamento, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.7.
O voto condutor apresentou fundamentação adequada, amparada em normas regimentais e jurisprudência consolidada, demonstrando que o rito ordinário é compatível com a natureza da demanda e com a estrutura organizacional do Judiciário estadual.8.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais citados pela parte não configura omissão quando a decisão fundamenta-se em norma aplicável à espécie, estando o julgador dispensado de rebater todos os argumentos apresentados.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.Tese de julgamento: 1.
A ausência de omissão ou contradição no acórdão afasta a possibilidade de acolhimento de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria. 2. É legítima a opção do Tribunal pelo rito ordinário em demandas relacionadas ao direito à saúde, quando há regulamentação interna que estabelece a competência da Vara Especializada, ainda que o valor da causa seja inferior ao limite dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; Leis nº 9.099/95 e 12.153/09; Resolução TJTO nº 89/2018.Doutrina relevante citada: Não consta.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000507-13.2024.8.27.2743; TJTO, Apelação Cível nº 0002370-38.2023.8.27.2743; STJ, RMS 61.604/RS.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 16:02
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 17:19
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 507
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11/06/2025 21:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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08/06/2025 15:07
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 12:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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02/06/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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18/05/2025 09:05
Despacho - Mero Expediente
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15/05/2025 14:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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13/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2025 13:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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09/04/2025 11:53
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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08/04/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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08/04/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 09:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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31/03/2025 09:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/03/2025 12:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/03/2025 11:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/03/2025 11:28
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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27/03/2025 11:28
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 13:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 574
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24/02/2025 04:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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21/02/2025 17:16
Juntada - Documento - Relatório
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29/01/2025 17:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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29/01/2025 15:35
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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29/01/2025 15:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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02/12/2024 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 22:32
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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07/11/2024 20:16
Despacho - Mero Expediente
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07/11/2024 13:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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