TJTO - 0002967-79.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002967-79.2024.8.27.2740/TO AUTOR: EURIDES CAETANO DA SILVAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (artigo 99, § 3º, CPC).
Defiro a prioridade de tramitação em razão da idade da parte autora (artigo 71 da Lei nº 10.741/2003).
Deixo de designar audiência de conciliação porque, via de regra, têm restado infrutíferas as tentativas de conciliação envolvendo o ente federado, de modo que essa deliberação é a que melhor se alinha à economicidade processual e à razoável duração do processo.
Não obstante, caso o réu esteja autorizado a apresentar proposta de acordo nada impede que o faça por escrito nos autos.
CITE-SE a Fazenda Pública requerida por meio do e-Proc (artigo 9º, caput e §1º, da Lei 11.419/06), associando aos autos eletrônicos o procurador do órgão da Advocacia Pública responsável por sua representação judicial e com atribuição para o caso (artigo 242, §3º, CPC), para responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 183, caput, CPC).
Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Com impugnação à contestação, ou não sendo necessária a sua apresentação, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, INTIMEM-SE as partes, com prazo de 10 (dez) dias para o autor e prazo de 20 (vinte) dias para a fazenda pública requerida, com a finalidade de que requeiram o julgamento antecipado da lide ou indiquem as provas que pretendem produzir de modo fundamentado.
Intime o Ministério Público para se pronunciar sobre ser ou não hipótese de sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, tendo em vista o artigo 178, parágrafo único, do CPC.
Prazo: 30 dias.
Havendo requerimento para julgamento antecipado da lide por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo. Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Tocantinópolis, 27 de novembro de 2024. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
10/07/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/12/2024 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 17:06
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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18/11/2024 12:20
Conclusão para decisão
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18/11/2024 12:20
Processo Corretamente Autuado
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12/11/2024 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 17:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EURIDES CAETANO DA SILVA - Guia 5577847 - R$ 885,01
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09/10/2024 17:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EURIDES CAETANO DA SILVA - Guia 5577846 - R$ 691,01
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09/10/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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