TJTO - 0006417-89.2021.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 23:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 23:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006417-89.2021.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: SIMONE MARQUES DANTAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO SUBJETIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
INTERESSE PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO AFASTADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública estadual para reconhecer o direito à implementação de progressão funcional e ao pagamento retroativo dos valores correspondentes.
A apelante sustenta a perda superveniente do objeto da ação em razão da concessão administrativa da progressão e ausência de interesse processual diante da edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, bem como a ocorrência de prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve perda superveniente do objeto da ação diante da alegada concessão administrativa da progressão funcional; (ii) definir se a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 implicou na ausência de interesse processual da autora; (iii) determinar se houve prescrição quanto ao pedido de recebimento dos valores retroativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perda superveniente do objeto não se configura quando a Administração apenas reconhece administrativamente o direito após o ajuizamento da ação, hipótese que, nos termos do art. 487, I, do CPC, caracteriza reconhecimento da procedência do pedido. 4.
A alegação de ausência de interesse processual fundada na edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 é improcedente, uma vez que a norma apenas estabelece um cronograma de pagamento sem caráter vinculativo para os servidores, não havendo acordo formal entre as partes que possa afastar o interesse de agir. 5.
O Tribunal de Justiça do Tocantins declarou a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 por violação ao art. 169, § 3º, da CF/1988, reafirmando o direito do servidor de buscar o Judiciário para tutela de direitos subjetivos já incorporados. 6.
A progressão funcional é direito subjetivo do servidor público, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.075, sendo vedada sua negativa com base em limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de determinação legal expressa abrangida pelas exceções da LRF. 7.
A tese da prescrição não prospera, pois a vigência das Leis Estaduais nº 3.462/2019, 3.815/2021 e 3.901/2022 configurou condição suspensiva legal, interrompendo o curso do prazo prescricional, conforme reiterada jurisprudência do TJTO e aplicação do Tema 1.109 do STJ. 8.
O cronograma de pagamento previsto na legislação estadual e a ausência de acordo com a servidora impedem a caracterização de renúncia tácita ao direito de ação, garantindo a exigibilidade judicial do direito à percepção dos valores retroativos. 9.
O cumprimento dos requisitos legais para a progressão funcional foi devidamente comprovado pela autora, tornando ilegal a omissão estatal no reconhecimento e implementação do direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A implementação administrativa de progressão funcional após o ajuizamento da ação configura reconhecimento da procedência do pedido, não ensejando a perda superveniente do objeto. 2.
A edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 não afasta o interesse processual da parte autora, por ausência de acordo vinculante. 3.
A progressão funcional é direito subjetivo do servidor público, não podendo ser obstada por limitações da LRF, conforme fixado no Tema 1.075 do STJ. 4.
A vigência de leis estaduais que reconhecem o direito e preveem cronograma de pagamento constitui condição suspensiva legal, apta a interromper o curso do prazo prescricional. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI; 37, X; 169, § 3º; CPC, arts. 487, I; 493; 933; CC, art. 191; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849/TO (Tema 1.075); STJ, REsp 1.326.180/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; TJTO, Apelação Cível 0003312-77.2021.8.27.2731, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho; TJTO, Apelação Cível 0016935-15.2024.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa; TJTO, Apelação Cível 0038022-66.2020.8.27.2729, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto; TJTO, Recurso Inominado 0034233-54.2023.8.27.2729, Rel.
Nelson Coelho Filho.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter integralmente a sentença.
A mensuração exata do valor devido deverá ser feita em liquidação de sentença, aplicando-se os consectários legais conforme as normas vigentes, e descontando-se eventuais valores já pagos administrativamente.
Hororários recursais deverão ser levados em conta na ocasião da liquidação do julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 15:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 15:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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12/06/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/06/2025 16:54
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 283
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28/05/2025 16:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/05/2025 16:30
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 18:58
Remessa Interna - NUGEPAC -> SGB05
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13/05/2025 18:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/05/2025 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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13/12/2023 12:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/12/2023 13:59
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
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11/12/2023 16:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/03/2023 10:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/02/2023 15:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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16/02/2023 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/02/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 14:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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13/02/2023 14:42
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/02/2023 17:25
Encaminhamento Processual - SGB06 -> SGB05
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31/01/2023 15:44
Remessa Interna para redistribuir - SGB06 -> DISTR
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31/01/2023 15:44
Despacho - Mero Expediente
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14/12/2022 17:50
Recebimento Diligência Cumprida
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03/11/2022 17:58
Remessa Externa Remessa em Diligência
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28/10/2022 16:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB06 -> CCI01
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28/10/2022 16:48
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência - Monocrático
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27/10/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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