TJTO - 0006558-54.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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04/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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03/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0006558-54.2024.8.27.2706/TORELATOR: DEUSAMAR ALVES BEZERRAAUTOR: ROSIMARY COELHO DE ALMEIDAADVOGADO(A): LAURA CRESPO DA MATA (OAB RJ227676)ADVOGADO(A): LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717)AUTOR: TEREZINHA COELHO DOS SANTOS LUNARDIADVOGADO(A): LAURA CRESPO DA MATA (OAB RJ227676)ADVOGADO(A): LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 02/09/2025 - Lavrada Certidão -
02/09/2025 16:59
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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02/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:58
Lavrada Certidão
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08/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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07/08/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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07/08/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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07/08/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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06/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:28
Despacho - Mero expediente
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31/07/2025 20:06
Conclusão para despacho
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31/07/2025 20:05
Trânsito em Julgado
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31/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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15/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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14/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006558-54.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ROSIMARY COELHO DE ALMEIDAADVOGADO(A): LAURA CRESPO DA MATA (OAB RJ227676)ADVOGADO(A): LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717)AUTOR: TEREZINHA COELHO DOS SANTOS LUNARDIADVOGADO(A): LAURA CRESPO DA MATA (OAB RJ227676)ADVOGADO(A): LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717)RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB MG129459) SENTENÇA Em que pese ser dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, trata-se de embargos declaratórios manejados por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, já qualificada nos autos, contra sentença proferida no presente feito (evento 26).
Os embargos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, na medida em que a embargante alega omissão na sentença proferida nos autos.
Por este motivo os recebo.
A embargante alega, em síntese, que a r. sentença teria incorrido em omissão, por não ter se manifestado expressamente sobre o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na contestação, com base nos arts. 98 e 99 do CPC.
Sustenta que, sendo pessoa jurídica em recuperação judicial, comprovadamente hipossuficiente, faz jus ao referido benefício, inclusive para fins recursais.
Razão, contudo, não assiste à embargante.
Inicialmente, cumpre destacar que o feito tramita perante o Juizado Especial Cível, regido pela Lei n.º 9.099/95, cujo art. 54 estabelece que o acesso ao juizado independe, no primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e despesas processuais.
Ainda, o art. 55 da mesma norma dispõe expressamente que somente o recorrente vencido será condenado ao pagamento de custas, e que não cabe condenação em honorários advocatícios na fase de conhecimento.
Nesse contexto, a jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao reconhecerem que, na fase de conhecimento do Juizado Especial, não há exigência de custas processuais, motivo pelo qual a ausência de apreciação expressa do pedido de justiça gratuita não configura omissão relevante ou erro material.
A própria sentença impugnada, no seu dispositivo final, afirma categoricamente: “Sem custas e honorários nesta fase, conforme determinado pelo art. 55 da Lei 9.099/95”, o que revela que o Juízo já reconheceu a desnecessidade de recolhimento de custas neste momento processual.
Vejamos: POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, art. 405 do Código Civil c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos das autoras, e em consequência CONDENO a requerida ao pagamento de DANOS MATERIAIS no valor de R$1.532,00 (um mil quinhentos e trinta e dois reais) desembolsado na compra das passagens aéreas; Cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir do respectivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação da requerida; perfazendo assim a quantia total de R$1.696,43 (um mil seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos) atualizada até 09/09/2024.
E, com lastro nas disposições dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, c/c art. 5º, X, da Constituição Federal CONDENO a requerida a pagar a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autora, a título de reparação por DANOS MORAIS, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês sobre esse valor a partir do seu arbitramento; Sumula 362 do STJ. Sem custas e honorários nesta fase conforme determinado pelo art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Posteriormente proceda-se com a baixa do feito.
Cumpra-se. Assim, resta claro que não havia necessidade de pronunciamento específico sobre o pedido de gratuidade, porquanto inócua a sua apreciação na fase de conhecimento, sendo certo que eventual necessidade de isenção recursal deverá ser examinada perante a Turma Recursal, no momento oportuno, caso interposto recurso e reiterado o pedido.
Dessa forma, não se verifica no decisum qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos presentes embargos declaratórios, os quais não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à obtenção de efeitos infringentes, salvo excepcionalmente quando decorrentes da correção de vícios reconhecíveis nos termos do art. 1.022 do CPC.
POSTO ISTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no artigo 48, da lei 9.099/95, recebo os embargos, porém, nego-lhe provimento em decorrência da inexistência de erro material, omissão, obscuridade e contradição, mantendo a sentença prolatada (evento 26).
Publique-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 17:23
Protocolizada Petição
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11/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/07/2025 18:02
Conclusão para julgamento
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10/07/2025 18:02
Despacho - Mero expediente
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08/04/2025 12:00
Conclusão para despacho
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24/02/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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06/02/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/12/2024 12:55
Despacho - Mero expediente
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27/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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17/09/2024 13:38
Conclusão para despacho
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16/09/2024 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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16/09/2024 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/07/2024 13:16
Conclusão para julgamento
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29/07/2024 11:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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29/07/2024 11:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 24/07/2024 17:30. Refer. Evento 11
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22/07/2024 17:41
Juntada - Informações
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18/06/2024 16:51
Protocolizada Petição
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15/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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04/06/2024 07:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2024 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2024 14:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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28/05/2024 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/05/2024 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/05/2024 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/05/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:18
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 24/07/2024 17:30
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23/05/2024 20:03
Protocolizada Petição
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23/05/2024 13:04
Protocolizada Petição
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23/05/2024 13:04
Protocolizada Petição
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02/05/2024 13:44
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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02/05/2024 13:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/04/2024 16:41
Protocolizada Petição
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03/04/2024 14:53
Despacho - Mero expediente
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22/03/2024 11:17
Conclusão para despacho
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22/03/2024 11:16
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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