TJTO - 0006470-65.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR2ECRI
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28/07/2025 15:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
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28/07/2025 15:02
Despacho - Mero Expediente
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23/07/2025 13:09
Remessa Interna - CCR02 -> SGB10
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23/07/2025 13:06
Trânsito em Julgado
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03/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 05:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0006470-65.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006470-65.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: DAVI GABRIEL RODRIGUES DE ARAUJO (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960) Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO.
CONFISSÃO E PROVAS SUFICIENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 03 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 61 dias-multa, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, I, CP).
O apelante alega: (i) prescrição da pretensão punitiva estatal; (ii) ausência de prova do rompimento de obstáculo, com pedido de desclassificação para furto simples; e (iii) possibilidade de concessão da suspensão condicional do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há três questões em discussão:(i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando a pena concretamente fixada;(ii) saber se está caracterizada a qualificadora do rompimento de obstáculo, com possibilidade de desclassificação para furto simples;(iii) saber se é cabível a aplicação da suspensão condicional do processo, nos termos da Lei nº 9.099/1995.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A pena aplicada atrai o prazo prescricional de 12 anos (CP, art. 109, III, CP), não havendo transcurso suficiente entre os marcos interruptivos.
Não se verifica a extinção da punibilidade por prescrição. 4.
O laudo pericial, os depoimentos da vítima e da testemunha policial, bem como a confissão do réu, comprovam o rompimento de grade da janela e arrombamento da porta, afastando a tese defensiva de ausência de qualificadora. 5.
A reincidência específica e os maus antecedentes, bem como o quantum da pena mínima do crime de furto qualificado, afastam a possibilidade de suspensão condicional do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Não se reconhece a prescrição da pretensão punitiva quando os marcos interruptivos legais impedem o transcurso do prazo previsto no art. 109 do CP. 2.
A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser demonstrada por outros meios de prova, além da perícia, desde que suficientes. 3.
A reincidência, os maus antecedentes e o quantum da pena mínima do crime de furto qualificado impedem a concessão da suspensão condicional do processo.” ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER DO APELO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de junho de 2025. -
13/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCR02
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13/06/2025 16:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 15:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB10
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05/06/2025 14:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/06/2025 12:44
Juntada - Documento - Voto
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27/05/2025 17:15
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/05/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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26/05/2025 13:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 33
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23/05/2025 16:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB05 -> CCR02
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23/05/2025 16:09
Despacho - Mero Expediente
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21/05/2025 17:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB10 -> SGB05
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21/05/2025 17:38
Juntada - Documento - Relatório
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20/02/2025 16:46
Remessa Interna - CCR02 -> SGB10
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20/02/2025 16:46
Conclusão para decisão
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20/02/2025 16:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/02/2025 15:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
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20/02/2025 15:28
Despacho - Mero Expediente
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13/02/2025 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2025 15:20
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 09:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 09:05
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/01/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 11:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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23/01/2025 17:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCR02
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23/01/2025 17:25
Despacho - Mero Expediente
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21/01/2025 12:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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