TJTO - 0001814-42.2023.8.27.2741
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001814-42.2023.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001814-42.2023.8.27.2741/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins, contra julgamento proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
INCIDÊNCIA LIMITADA AO VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA.
REAJUSTE ANUAL DO VENCIMENTO BÁSICO. INCIDÊNCIA APENAS AOS NÍVEIS INICIAIS INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS NAS DEMAIS CLASSES E NÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c cobrança movida em face do Município de Piraquê/TO.
O Sindicato pleiteava a aplicação do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, sobre toda a carreira dos servidores da educação básica municipal, com efeitos retroativos aos anos de 2022 e 2023, além do pagamento das diferenças salariais correspondentes.
O juízo de origem reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 04/10/2018 e julgou improcedentes os demais pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento deve ser suspenso em razão da tramitação do Tema 1.218 no STF; (ii) estabelecer se o piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, deve incidir sobre toda a estrutura da carreira dos profissionais da educação básica municipal, com reflexos em classes, níveis e vantagens.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de suspensão do feito em razão da tramitação do Tema 1.218 no STF não merece acolhimento, pois inexiste determinação do Supremo Tribunal Federal para o sobrestamento de processos com temática similar, nos termos do art. 1.029, § 4º, do CPC. 4.
O piso salarial nacional do magistério, conforme o art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008, corresponde ao vencimento inicial da carreira, sem extensão automática para as demais classes e níveis, salvo previsão expressa em legislação local. 5.
O STF, ao julgar a ADI 4167/DF, declarou constitucional a fixação do piso com base no vencimento básico, e não na remuneração global, destacando que a lei federal não impõe reajustes automáticos para toda a carreira. 6.
O STJ, no Tema 911, firmou entendimento de que o piso nacional não determina reflexos automáticos em progressões, vantagens e demais níveis da carreira, cabendo a cada ente federativo regular essas questões por meio de legislação própria. 7.
A determinação judicial para estender o piso salarial nacional a toda a carreira configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera de competência do Legislativo, em afronta ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º) e à Súmula 339 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, corresponde ao vencimento inicial da carreira, não havendo incidência automática sobre as demais classes, níveis ou vantagens, salvo previsão expressa em legislação local. 2.
A extensão do piso salarial nacional para toda a carreira do magistério depende de previsão legislativa específica do ente federativo, não sendo possível sua determinação pelo Poder Judiciário em respeito ao princípio da separação dos poderes. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 25, 29, 37, X, e 39; CPC, art. 1.029, § 4º; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, §§ 1º e 3º, e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167/DF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, j. 26.03.2014; STJ, REsp nº 1.426.210, Tema 911, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 26.11.2014. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001814-42.2023.8.27.2741, 1ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/02/2025) Em suas razões recursais, o Recorrente indicou como violados os arts. 2º, §§ 1º e 3º, e 5º da Lei Federal nº 11.738/2008, sustentando que o referido diploma legal instituiu o piso nacional como vencimento base da carreira do magistério, devendo haver reflexos em todos os níveis, faixas e classes da estrutura remuneratória dos profissionais da educação básica.
Alegou que o acórdão recorrido contrariou a referida norma legal ao entender que o piso se limita apenas ao vencimento inicial da carreira, sem incidência automática nas demais progressões.
Argumentou que a aplicação da norma federal deveria observar o plano de carreira do magistério e as atualizações anuais previstas na legislação de regência.
Invocou ainda a existência de repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.218), pugnando pela suspensão do feito até o julgamento definitivo da matéria constitucional correlata.
Ao final, pugnou pela reforma do acórdão recorrido, com o reconhecimento do direito à aplicação do piso nacional do magistério sobre toda a estrutura remuneratória da carreira, com efeitos retroativos aos anos de 2022 e 2023, bem como ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido Município de Piraquê – TO defendeu a inadmissibilidade do recurso, por ausência de prequestionamento das matérias indicadas, conforme as Súmulas 211 e 320 do STJ.
Alegou que o recurso demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.
Asseverou, ademais, que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado e alinhado à jurisprudência consolidada do STF (ADI 4167/DF) e do STJ (Tema 911), no sentido de que o piso nacional do magistério se refere ao vencimento inicial da carreira, sendo vedada sua extensão automática às demais classes e níveis, salvo previsão expressa em legislação local.
Requereu, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso especial.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Conforme verificado nos autos do processo nº 0001814-42.2023.8.27.2741, a controvérsia veiculada no Recurso Especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins diz respeito à pretensão de aplicação automática do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, previsto na Lei nº 11.738/2008, às demais classes, níveis e vantagens da carreira dos docentes municipais, inclusive para aqueles que já percebem vencimentos superiores ao piso.
A insurgência recursal sustenta, em síntese, ofensa à legislação federal e dissídio jurisprudencial, requerendo o reconhecimento da repercussão do piso sobre toda a estrutura da carreira docente, independentemente de previsão expressa em legislação local.
Ocorre que, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, deverá ser determinado o sobrestamento do recurso especial quando a matéria controvertida estiver afetada à sistemática de repercussão geral ou de recurso repetitivo e ainda pendente de julgamento pelo respectivo tribunal superior.
No presente caso, a matéria central do recurso — isto é, se o piso nacional do magistério incide automaticamente sobre todas as classes e níveis da carreira docente, com repercussões pecuniárias automáticas, inclusive na ausência de previsão normativa local — corresponde, com exatidão, ao objeto do Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, cuja tese ainda se encontra pendente de definição final.
O Tema 1.218 do STF, com repercussão geral reconhecida, versa sobre a constitucionalidade de decisão judicial que determina a equiparação do salário-base de professores da educação básica ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, com reflexos automáticos nas faixas, níveis e classes da carreira, mesmo sem lei local que assim disponha.
A definição da tese pelo STF implicará efeitos vinculantes e obrigatórios nos termos do art. 927, III e V, do CPC, de modo que qualquer decisão de mérito sobre a presente controvérsia, na instância especial, estaria sujeita a possível retratação ou revisão à luz do entendimento que vier a ser fixado pela Corte Suprema.
O acórdão recorrido expressamente enfrentou a alegação de necessidade de suspensão do feito em razão da pendência de julgamento do referido tema, indeferindo-a sob o fundamento de que não há ordem expressa do STF para o sobrestamento compulsório dos feitos conexos, conforme dispõe o art. 1.029, § 4º, do CPC.
Contudo, tal fundamento não prevalece quando se trata de juízo de admissibilidade do recurso especial, uma vez que, segundo jurisprudência do STJ, o sobrestamento, neste âmbito, pode ser determinado de ofício pelo tribunal de origem ou pelo relator, quando constatada a conexão direta com tema repetitivo ou de repercussão geral pendente de julgamento, como ocorre no caso em apreço.
Além disso, ao reconhecer a identidade entre a matéria discutida no recurso e a questão afeta ao Tema 1.218/STF, o próprio acórdão recorrido já delineou os contornos da controvérsia constitucional, reforçando a pertinência do sobrestamento do feito até que a Suprema Corte defina o alcance da norma federal à luz dos princípios constitucionais envolvidos, tais como a autonomia dos entes federativos, a separação dos poderes (art. 2º da CF/88), e o regime jurídico da remuneração dos servidores públicos (arts. 37, X e XIII, da CF/88).
Dessa forma, a solução da lide, no que tange à extensão do piso nacional a toda a carreira do magistério municipal, depende diretamente da orientação vinculante a ser fixada no julgamento do Tema 1.218/STF (RE 1.326.541), motivo pelo qual a prudência jurisdicional e o dever de observância aos precedentes qualificados impõem a suspensão do presente Recurso Especial, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, até o julgamento do referido recurso repetitivo, nos termos do Art. 1.030, III do Código de Processo Civil.
Ao NUGEPAC para vinculação e acompanhamento.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/07/2025 21:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2025 21:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/07/2025 17:41
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Extraordinário com repercussão geral
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24/07/2025 17:01
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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24/07/2025 10:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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22/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001814-42.2023.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001814-42.2023.8.27.2741/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO Verifico que, após ser intimada para comprovar que sua situação econômica atual a impossibilitaria de arcar com os encargos processuais, especialmente o preparo de seu recurso especial, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária, a parte recorrente promoveu o recolhimento do preparo recursal, de forma simples, como revelam os documentos anexados ao evento 50.
O recolhimento do preparo recursal durante o prazo concedido para comprovação dos pressupostos necessários ao deferimento do requerimento de gratuidade da justiça caracteriza ato incompatível com o requerimento e impõe a intimação da parte recorrente para efetuar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, trago à colação precedentes do Superior Tribunal de Justiça, representados pelas ementas colacionadas abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREPARO.
RECOLHIMENTO, ATO INCOMPATÍVEL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO SIMPLES.
INSUFICIÊNCIA COMPLEMENTAÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
PIX.
CÓDIGO DE BARRAS.
AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO.
ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA Nº 187/STJ. 1.
A parte que, apesar da concessão da gratuidade de justiça, procede ao pagamento das custas processuais, pratica ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do mencionado benefício, o que atrai a ocorrência de preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório. 2.
Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a falta de numeração do código de barras no comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.557.100/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FEITO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECOLHIMENTO DO PREPARO DE FORMA SIMPLES.
IRREGULARIDADE.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, a parte recorrente desistiu do pedido da gratuidade realizado perante o Tribunal de origem, em razão da prática de ato incompatível com o pedido.
Consequentemente, o recolhimento das custas simples após a interposição do recurso especial ficou irregular. 2.
Mesmo após a regular intimação para regularização do preparo, a parte não comprovou o seu recolhimento na forma devida, de modo que o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.567.522/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AUSENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESISTÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
RECOLHIMENTO SIMPLES DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NECESSIDADE. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação e danos morais, em virtude de suposto equívoco no levantamento de alvará judicial. 2.
O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente. 3.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Havendo a renúncia ao pedido de gratuidade em razão do recolhimento a posteriori, é imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º, do CPC, com o consequente recolhimento em dobro do preparo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (REsp n. 2.191.109/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante disso, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e com fulcro no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 5 (cinco dias), comprove o recolhimento em dobro do preparo recursal, mediante recolhimento ou complementação, sob pena de deserção.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
18/07/2025 20:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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18/07/2025 17:31
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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14/07/2025 18:12
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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14/07/2025 18:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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07/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001814-42.2023.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001814-42.2023.8.27.2741/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO No recurso especial interposto nestes autos (ev. 35), a parte recorrente, pessoa jurídica, postulou a concessão da gratuidade de justiça.
Entretanto, o requerimento não foi acompanhado de documentação que demonstrasse efetivamente a alegada hipossuficiência financeira, notadamente com relação à impossibilidade de arcar com o preparo do recurso especial interposto. Com efeito, nota-se que o requerimento de gratuidade foi acompanhado tão somente de um balanço patrimonial extemporâneo, referente ao período de 01/01/2023 a 31/12/2023 – o mesmo, diga-se de passagem, que já havia sido juntado anteriormente (ev. 6) e dado como insuficiente pelo relator do feito ao indeferir a gratuidade judiciária anteriormente postulada (ev. 8).
Diante disso, e considerando que a concessão da gratuidade justiça à pessoa jurídica está condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481/STJ, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que sua situação econômica atual a impossibilita de arcar com os encargos processuais, notadamente o preparo do recurso especial interposto, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária (CPC, art. 99, § 2º c/c RI/TJTO, art. 242, § 1º).
Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
03/07/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:11
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
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03/07/2025 15:10
Despacho - Mero Expediente
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23/06/2025 16:02
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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23/06/2025 16:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/06/2025 14:22
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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23/06/2025 11:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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19/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/04/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/04/2025 14:07
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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16/04/2025 11:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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27/03/2025 11:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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21/02/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/02/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/02/2025 16:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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20/02/2025 16:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/02/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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20/02/2025 15:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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19/02/2025 17:33
Juntada - Documento - Voto
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13/02/2025 11:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/02/2025 15:57
Juntada - Documento - Certidão
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06/02/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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06/02/2025 15:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 101
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04/02/2025 13:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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04/02/2025 13:38
Juntada - Documento - Relatório
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16/12/2024 15:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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13/12/2024 18:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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13/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384180, Subguia 4378 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 6,60
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11/12/2024 09:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384180, Subguia 5374242
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11/12/2024 08:31
Juntada - Guia Gerada - Apelação - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5384180 - R$ 6,60
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2024 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/11/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 29/11/2024 14:13:25)
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29/11/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 29/11/2024 14:13:25)
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29/11/2024 13:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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29/11/2024 13:41
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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14/11/2024 13:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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14/11/2024 11:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 13:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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28/10/2024 13:54
Despacho - Mero Expediente
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22/10/2024 17:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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