TJTO - 0002220-23.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002220-23.2024.8.27.2743/TO AUTOR: EVA GOMES MORAIS RODRIGUESADVOGADO(A): MILENA MARTINS DA SILVA (OAB TO010307) SENTENÇA Espécie:BPC( X ) Deficiente( ) idosoDIB:15/04/2024DIP:01/08/2025RMI:Salário mínimoNome do beneficiárioEVA GOMES MORAIS RODRIGUESCPF*66.***.*54-15Antecipação dos efeitos da tutela?(X) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento 22/03/2024Data da citação21/03/2025Percentual de honorários de sucumbência 10%Juros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal Trata-se de ação promovida por EVA GOMES MORAIS RODRIGUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados na inicial, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Alega a parte autora que requereu administrativamente, em 15/04/2024, a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS), o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência do critério de deficiência.
Todavia, os laudos médicos anexados aos autos atestam perda auditiva profunda no ouvido direito e severa no esquerdo (CID H90.6), condição irreversível desde 2023, além de comprovar sua situação de vulnerabilidade social, visto que reside apenas com o esposo e sobrevivem com um salário mínimo.
Diante disso, busca em juízo o reconhecimento de seu direito ao benefício indeferido.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e requereu: 1. a concessão de gratuidade de justiça; 2. a produção de todos os meios de prova, principalmente a documental e a pericial; 3. a condenação do INSS à implantação o referido benefício, como também ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (15/04/2024); 4- a concessão de tutela de urgência; 5. a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela antecipada (evento 7, DECDESPA1).
Na sequência, foi juntado o laudo de estudo social elaborado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares (GGEM) – evento 15, LAU1, bem como o laudo médico realizado pela Junta Médica do Poder Judiciário (evento 22, LAUDO / 1).
Citada, a parte requerida Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (evento 29, CONT1).
Impugnação à contestação apresentada pela Autora foi acostada no (evento 34, REPLICA1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório necessáro. DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
Preliminarmente, o INSS arguiu a preliminar de não atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação CGJF/CJF n.º 20/2024.
Analisando os autos, imperioso reconhecer que não assiste razão ao INSS.
Sobre essa preliminar, entendo que não se aplica ao presente processo, pois a autarquia previdenciária foi citada após a realização da perícia médica.
Ademais, deixo de apreciar, neste momento, a preliminar referente à reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), por confundir-se com o mérito, cuja análise será oportunamente realizada.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
III.
DO MÉRITO De acordo com o art. 203, inciso V da Constituição Federal, art. 20 da Lei n. 8.742/93 e o Decreto 6.214/2007, os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada são: 1) ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e 2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família (renda per capita de até ¼ do salário mínimo).
A pessoa com deficiência é considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, impedimento este que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o art. 2° da Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/15).
No caso dos autos, imperioso reconhecer que a parte autora é pessoa com deficiência, uma vez que apresenta impedimento de longo prazo de física e sensorial, impedindo-a de participar de forma plena e efetiva na sociedade.
Com efeito, o laudo médico pericial acostado ao evento 22, LAUDO / 1 atesta que a demandante apresenta perda auditiva profunda no ouvido direito e perda severa no ouvido esquerdo, CID H90.6.
Conforme vejamos: QUESITOS DO JUÍZO (...)QUESITO 02: Na perícia médica realizada na parte autora (periciado), foram constatados impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais seriam estes impedimentos nas Estruturas do Corpo e os qualificadores de intensidade atribuídos a eles, no respectivo domínio da CIF?RESPOSTA: Sim.
Parte autora apresenta impedimentos de natureza física devido limitações ocasionadas por patologias, com consequente redução da função física ocasionando déficit ao pleno funcionamento do organismo.
QUESITO 03: O(s) impedimento(s) apresentado(s) é (são) de longo prazo, considerando o art. 20 da Lei 8.742/93?RESPOSTA: Sim.
QUESITO 04: Existem alterações na Estrutura do Corpo que configuram maiores limitações e restrições ao avaliado do que as alterações observadas em Funções do Corpo?RESPOSTA: Sim. (...)QUESITO 08: É o(a) autor(a) portador de alguma doença ou lesão? Descreva apatologia e informe a CID.
RESPOSTA: Sim.
Perda auditiva profunda no ouvido direito e perda severa no ouvido esquerdo, CID H90.6. (...)QUESITO 10: As sequelas, porventura existentes, correspondem a qual grau de incapacidade (total ou parcial)? Temporária ou permanente?RESPOSTA: Incapacidade parcial e permanente.
QUESITO 11: Pode o Sr.
Perito informar, segundo os documentos dos autos e outros meios científicos de que disponha, a data do início da doença do auto.RESPOSTA: De acordo com laudos acostados aos autos e informações colhidas durante avaliação, apresentou início dos sintomas aos 30 anos de idade e diagnóstico da doença em Outubro de 2023. (...)QUESITO 13: O(a) periciando(a) encontra-se incapacitado para atos da vida diária ou depende do auxílio de terceiros para realizá-los?RESPOSTA: Sim. (...) ESCLARECIMENTOS FINAIS DO PERITO De acordo com exame realizado e laudos médicos acostados aos autos, conclui-se que o periciado encontra-se incapacitado de forma parcial e permanente para atividades laborais, devido à patologia apresentada – Perda auditiva profunda no ouvido direito e perda severa no ouvido esquerdo.
Segundo informações colhidas durante a perícia, parte autora apresentou início dos sintomas desde os 30 anos de idade, de forma gradual, estando no presente momento com a acuidade auditiva reduzida de forma que prejudica suas atividades diárias e socialização.
Deste modo, o periciado apresenta impedimentos permanentes de natureza física, que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, necessitando de acompanhamento médico e adaptações às suas limitações por tempo indeterminado.
CONCLUSÃO DO PERITO O periciado apresenta impedimentos permanentes de natureza física.(...)
Por outro lado, o INSS alega que por se tratar de incapacidade da de natureza temporária, a autora não atende o critério de deficiência para a concessão do BPC/LOAS. Todavia, analisando os autos, imperioso reconhecer que não assiste razão ao INSS.
A deficiência não mais se confunde com o conceito de incapacidade.
O conceito de deficiência relaciona-se, assim, aos impedimentos de longo prazo de natureza, física, mental, intelectual ou sensorial que, quando em interação com barreiras, podem obstruir a participação da plena e efetiva na sociedade.
Do conceito físico passou-se ao conceito biopsicossocial.
Percebe-se, claramente, que o conceito de deficiência não está relacionado apenas à pessoa, mas ao impedimento e ao meio onde esta vive.
Há, assim, verdadeira ampliação do conceito de deficiência.
Logo, não se fala mais em incapacidade laborativa para fins de BPC.
Aliás, falar em incapacidade laborativa como requisito de deficiência é impróprio e reduz o alcance da política assistencial, contrariando, inclusive, a Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência publicado através da Lei 13.146/2015.
Com efeito, depreende-se do laudo social elaborado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares (GGEM) - evento 15, LAU1, que o núcleo familiar da parte autora é composto por 2 (duas) pessoas, sendo: a requerente e o seu esposo, o Sr.
Elias Rodrigues da Cunha – 57 (cinquenta e sete) anos de idade.
Informou ainda que é dona de casa e que nunca exerceu atividade remunerada e quem realiza as despesas de casa é o seu esposo.
Vejamos: (...)O grupo familiar não possui transporte automotivo, não soube informar o total aproximado da despesa da casa com alimentação do casal pois quem realiza as despesas de casa e paga as contas e o esposo e ele não se encontrava em casa.
Apresentou como despesas contas energia R$ 86,07 (oitenta e seis) reais, relata que a de água é de aproximadamente R$ 95,00 (noventa e cinco) reais), internet R$ 120,00 (cento e vinte) reais, o gás de cozinha R$110,00 (cento e dez) reais e despesa com medicamentos/farmácia (diabetes, colesterol, pressão alta e hipotireoidismo) aproximadamente R$ 350,00 (trezentos e cinquenta) reais.
Além disso, o referido o estudo social evidenciou que o grupo familiar vive em condições precárias de renda e trabalho, em situação de risco e vulnerabilidade, com renda insuficiente para garantir a subsistência.
Diante disso, recomendou-se a concessão do BPC a fim de assegurar condições mínimas de dignidade.
Dessa forma ficou identificada a necessidade de concessão do benefício de prestação continuada para que seja assegurado o direito da requerente de ter suas necessidades básicas de saúde e de subsistência garantidas.
Por fim, é consabido que as informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou reavaliadas pelas famílias a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, conforme estabelece o art. 12 do Decreto n. 11.016/22.
No caso em tela, em consulta pública através do sítio eletrônico -https://cadunico.dataprev.gov.br/#/consultaCpf - constatei que o referido cadastro encontra-se devidamente atualizado, como também estava à época do requerimento administrativo.
Portanto, considerando o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo (DER), ou seja, dia 15/04/2024, haja vista que à época a parte autora já havia preenchido os requisitos para concessão do benefício.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).
IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor mensal de um salário mínimo, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, a partir da DER (15/04/2024) - evento 1, DOC6; ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (15/04/2024) e a DIP (primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação do benefício).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 20:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 20:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 20:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
13/08/2025 16:20
Conclusão para julgamento
-
31/07/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002220-23.2024.8.27.2743/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: EVA GOMES MORAIS RODRIGUESADVOGADO(A): MILENA MARTINS DA SILVA (OAB TO010307)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 04/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
08/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
08/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
18/06/2025 14:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 17:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/05/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:38
Perícia realizada
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04/03/2025 12:36
Protocolizada Petição
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19/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/02/2025 00:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:41
Perícia agendada
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30/10/2024 15:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLGG -> SENUJ
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13/10/2024 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/10/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 13:12
Juntada - Informações
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09/10/2024 15:59
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOCOLGG
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09/10/2024 15:58
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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09/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 18:13
Despacho - Mero expediente
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29/08/2024 13:42
Conclusão para despacho
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29/08/2024 13:41
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2024 16:01
Protocolizada Petição
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02/07/2024 17:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EVA GOMES MORAIS RODRIGUES - Guia 5506156 - R$ 227,10
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02/07/2024 17:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EVA GOMES MORAIS RODRIGUES - Guia 5506155 - R$ 328,10
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02/07/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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