TJTO - 0010526-18.2021.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 23:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
-
03/07/2025 18:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
18/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0010526-18.2021.8.27.2700/TO CREDOR: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Ricardo de Sales Estrela Lima, no qual figura como ente devedor o Município de Porto Nacional/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 9.488,95 (nove mil quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), atualizado em 07/07/2021 (evento 6, CALC1), com trânsito em julgado em 08/05/2021, conforme o Ofício Precatório nº 2021/000127, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Elias Rodrigues dos Santos, nos autos da Ação originária nº 0001462-72.2018.8.27.2737.
Por meio da Petição do evento 28, PED_HABILIT1, a CREDJUS FINANCEIRA LTDA. requer a homologação da cessão total do crédito que firmou com o Credor/Cedente RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA, apresentando, para tanto, Escritura Pública de Cessão de Crédito no Tabelionato do 4º Ofício de notas do Distrito Federal/DF (evento 28, ESCRITURA5).
Despacho do evento 29, DECDESPA1 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre os termos da cessão realizada, conforme a intimação dos eventos 30 e 31, não havendo insurgências (eventos 33 e 34).
Autos conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão da cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (...) Regulamentando a matéria, a Resolução nº. 303/2019 do CNJ assim estabelece: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. § 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. § 4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. § 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 43.
Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo presidente do tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024 do TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
De acordo com os dispositivos acima transcritos, muito embora a Cessão de Crédito independa da concordância do devedor, a sua eficácia após a expedição do Ofício Requisitório dependerá da comunicação ao Presidente do Tribunal, com a juntada da celebração do negócio realizada mediante Instrumento público, contendo a "referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido".
Com efeito, o pedido realizado no evento 28, PED_HABILIT1 cumpre as exigências legais, conforme acima mencionadas. A cessão foi firmada por Escritura pública no Cartório Asa Norte, 4º Ofício de Notas do Distrito Federal - DF, CNPJ 06.***.***/0001-50 (evento 28, ESCRITURA5) e o Ente devedor foi cientificado da cessão (evento 34).
Registro que a cessão não altera a natureza do crédito e deve ser tributada no percentual cabível do CPF do cedente, conforme a Solução de Consulta nº. 208 - COSIT1, de 24 de abril de 2017, da Receita Federal: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRF.
PRECATÓRIO.
CESSÃODEDIREITOS.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
INCIDÊNCIA.O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, sendo o cedente o beneficiário de tais rendimentos, devendo assim ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da fonte pagadora, o seu nome e não o do cessionário.
Em função da natureza jurídica do crédito cedido,ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório, considerando-se como tal, quando ocorrer a homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 25DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 32 e 37, §§ 1º e3º, alínea "c"; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 2º; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art.55; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 943,§ 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, art. 11; Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000; Perguntas e Respostas IRPF 2014, Pergunta nº 551.
III - DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido do evento nº. 28 e determino seja realizado o registro da cessão apresentada pelas partes. DETERMINO à Secretaria de Precatórios que providencie a alteração na titularidade do crédito, com as devidas comunicações de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
Disponível em https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/82439 -
16/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:18
Decisão - Outras Decisões
-
05/06/2025 15:06
Conclusão para despacho
-
29/05/2025 14:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
29/05/2025 12:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
12/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 13:55
Despacho - Mero Expediente
-
19/02/2025 10:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
03/05/2024 16:52
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 16:52
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
03/05/2024 16:51
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
28/02/2024 10:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
16/02/2024 08:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
01/02/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 16:27
Remessa Interna - CONTAD -> PRECT
-
31/01/2024 16:27
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
10/07/2023 13:46
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
21/02/2022 12:54
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
-
21/02/2022 10:44
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
21/02/2022 10:43
Expedido Ofício
-
22/11/2021 21:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
12/11/2021 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
04/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
25/10/2021 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/10/2021 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/10/2021 10:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
22/10/2021 10:54
Despacho - Mero Expediente
-
07/10/2021 17:16
Juntada - Documento
-
06/10/2021 16:01
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
06/10/2021 16:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
06/10/2021 15:59
Ato ordinatório - Data de Validação - 18/08/2021 17:12:44
-
18/08/2021 17:12
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
18/08/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002900-56.2020.8.27.2740
Francisco de Arimateia Reis
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/09/2021 19:10
Processo nº 0001007-69.2024.8.27.2714
Maria da Piedade da Silva
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Eudes Romar Veloso de Morais Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/03/2025 15:37
Processo nº 0001007-69.2024.8.27.2714
Maria da Piedade da Silva
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Mickael Silveira Fonseca
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2024 14:27
Processo nº 0046352-52.2020.8.27.2729
Sebastiao Borges Soares
Raimundo Magalhaes de Sousa
Advogado: Patricia Coelho Aguiar Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/12/2020 23:35
Processo nº 0001110-84.2025.8.27.2700
Leia Rezende Peris
Maria das Dores de Resende Peris
Advogado: Eder Gama da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/02/2025 22:19