TJTO - 0001250-34.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:06
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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31/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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08/07/2025 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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08/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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07/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001250-34.2024.8.27.2707/TO AUTOR: LUCILIA RIBEIRO PINHEIROADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/AADVOGADO(A): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB PE033667) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na esteira do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto.
Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio desse recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim.
Segundo o texto do artigo 1.022, do atual Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos Embargos de Declaração, assim informa: "Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, Novo CPC)" (in Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1711).
Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte embargante não são hábeis em caracterizar, ainda que em tese, quaisquer dos vícios acima mencionados. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, erros in procedendo ou in judicando.
Os fundamentos nos quais suporta a decisão embargada apresentam-se claros, nítidos e suficientes, não dando lugar a omissões, obscuridade, dúvida ou contradições.
Logo, não resta dúvida o entendimento a ser aplicado ao caso.
O embargante, em verdade, busca a rediscussão da matéria decidida, sem que, para tanto, tenha a decisão recorrida incorrido em qualquer vício que autoriza o conhecimento dos aclaratórios.
Eventual irresignação do embargante deverá ser formalizada por meio da via processual adequada, com a interposição de recurso próprio.
Ressalto que o presente feito não se adequa as teses lançadas no IRDR nº 5 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, visto que se discute a revisão contratual de instrumento bancário e não a sua existência ou validade.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque não caracterizados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
04/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 19:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/03/2025 17:53
Protocolizada Petição
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18/03/2025 14:22
Conclusão para decisão
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25/02/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2025 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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20/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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17/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5659207, Subguia 79564 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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12/02/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 59
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12/02/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/02/2025 16:40
Protocolizada Petição
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12/02/2025 14:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5659207, Subguia 5477360
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12/02/2025 14:31
Juntada - Guia Gerada - Apelação - UY3 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A - Guia 5659207 - R$ 230,00
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12/02/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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11/02/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/02/2025 17:24
Protocolizada Petição
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31/01/2025 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/01/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/01/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/01/2025 14:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/01/2025 14:58
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/12/2024 17:36
Conclusão para decisão
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05/12/2024 17:28
Protocolizada Petição
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05/12/2024 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/12/2024 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/12/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/11/2024 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/11/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/11/2024 15:45
Despacho - Mero expediente
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28/11/2024 13:55
Conclusão para decisão
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18/11/2024 21:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/10/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/10/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/10/2024 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/10/2024
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07/10/2024 16:11
Protocolizada Petição
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> CPENORTECI
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17/09/2024 14:07
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 17/09/2024 13:30. Refer. Evento 18
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17/09/2024 12:36
Protocolizada Petição
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17/09/2024 09:27
Protocolizada Petição
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16/09/2024 14:33
Protocolizada Petição
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13/09/2024 09:37
Protocolizada Petição
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28/08/2024 14:42
Juntada - Informações
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05/07/2024 14:31
Protocolizada Petição
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04/07/2024 14:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 20
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04/07/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/06/2024 16:22
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARICEJUSC
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28/06/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/06/2024 16:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/06/2024 16:18
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/09/2024 13:30
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28/06/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 15:15
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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24/05/2024 19:13
Protocolizada Petição
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20/05/2024 22:38
Conclusão para decisão
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20/05/2024 22:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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20/05/2024 11:49
Despacho - Mero expediente
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24/04/2024 15:54
Conclusão para despacho
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24/04/2024 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2024 13:28
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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08/04/2024 14:24
Conclusão para despacho
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08/04/2024 14:23
Processo Corretamente Autuado
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08/04/2024 14:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/04/2024 10:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCILIA RIBEIRO PINHEIRO - Guia 5440243 - R$ 90,24
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08/04/2024 10:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCILIA RIBEIRO PINHEIRO - Guia 5440242 - R$ 140,36
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08/04/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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