TJTO - 0008329-51.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:51
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:51
Trânsito em Julgado
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11/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0008329-51.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004380-63.2024.8.27.2729/TO PACIENTE: LUIZ EDUARDO AIRES DE SOUZAADVOGADO(A): CRISTIAN TRINDADE RIBAS (OAB TO009607)ADVOGADO(A): BRENDA ALLEM AMARAL MARTINS (OAB TO011467) DECISÃO Cristian Trindade Ribas, Brenda Allem A.
Martins e Enriky Araújo Castro, advogados, impetram habeas corpus em favor de Luiz Eduardo Aires de Souza, condenado à pena de seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, com negativa de direito de recorrer em liberdade.
Sustentam que a condenação foi baseada em provas frágeis e contraditórias, com flagrante violação a princípios constitucionais como a presunção de inocência e o devido processo legal.
Alegam que houve invasão ilegal de domicílio, ausência de perseguição policial — tese sustentada com imagens de câmeras de segurança — e contradições nos depoimentos dos policiais militares, especialmente quanto ao horário e à dinâmica da abordagem.
Argumentam, ainda, que o juiz sentenciante não presidiu a audiência de instrução, o que viola o princípio da identidade física do juiz (art. 399, §2º, do CPP).
Defendem que as imagens das câmeras externas constituem prova lícita e capital e que sua desconsideração pela sentença — sob alegação de ausência de perícia — configurou cerceamento de defesa, considerando a inércia do Ministério Público em diligenciar durante a instrução.
Aduzem, também, que a cadeia de custódia foi violada, pois a caixa de papelão mencionada como origem dos entorpecentes não foi apreendida ou periciada.
Requerem, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão do direito de recorrer em liberdade, com substituição da prisão por medidas cautelares.
Alternativamente, pleiteia a anulação da sentença ou novo julgamento com realização de perícia nas imagens. É o relatório.
Decido.
O habeas corpus visa à concessão de liberdade, com fundamento, em síntese, na alegada ilegalidade da prisão preventiva e na existência de nulidades processuais, supostamente ignoradas na sentença condenatória.
Todavia, não merece conhecimento, porquanto impetrado como substitutivo de recurso próprio. No caso, observa-se que a impetração apresenta conteúdo extenso e exaustivo, reproduzindo integralmente os mesmos fundamentos expendidos na apelação interposta no evento 162 da ação penal originária, quais sejam: (i) suposta ilegalidade da prisão preventiva; (ii) pretensão de recorrer em liberdade; (iii) fragilidade e contradições dos depoimentos policiais; (iv) nulidade por invasão domiciliar sem mandado; (v) desconsideração das imagens das câmeras de segurança; (vi) cerceamento de defesa; (vii) inércia do Ministério Público na produção de provas; (viii) aplicação da teoria da perda de uma chance probatória; (ix) violação da cadeia de custódia; e (x) ofensa ao princípio da identidade física do juiz.
Todos esses argumentos já foram regularmente submetidas à apreciação por meio do recurso próprio, não se tratando de situações excepcionais que justifiquem a via estreita do writ.
Ademais, não se identificam vícios de manifesta ilegalidade ou flagrante constrangimento à liberdade de locomoção que autorizem o exame das referidas alegações por meio desta ação constitucional, notadamente diante da ausência de fato novo ou superveniente que não tenha sido objeto da apelação criminal já interposta.
Segundo entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sobretudo quando as alegações formuladas já foram submetidas à apreciação da instância competente por meio da apelação, julgada na data de interposição do presente.
Compromete-se, pois, a lógica do sistema processual penal e desvirtua a aplicação das garantias constitucionais, em afronta aos princípios da legalidade estrita e da segurança jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça é firme ao assinalar que essa medida excepcional apenas se justifica diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese examinada. “O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.” (STJ - AgRg no HC 779.155/SP, Quinta Turma, j. 14/02/2023, DJe 27/02/2023) Neste contexto, carece a impetração de interesse jurídico imediato, não havendo como admitir o exame de matérias que, além de já decididas pela instância competente, demandam dilação probatória incompatível com a via eleita.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se. -
30/05/2025 11:50
Ciência - Expedida/Certificada
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30/05/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 20:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCR01
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29/05/2025 20:49
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não conhecimento do habeas corpus
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29/05/2025 11:34
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB02)
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28/05/2025 18:12
Remessa Interna - CCR02 -> DISTR
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28/05/2025 18:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCR02
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28/05/2025 18:09
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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27/05/2025 11:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/05/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 11:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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