TJTO - 0010399-41.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010399-41.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0050448-71.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO TOCANTINS - SINTRAS-TOADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória de urgência recursal, interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO TOCANTINS - SINTRAS-TO, por inconformismo com o ato judicial que determinou a intimação para que comprovasse a alegada hipossuficiência, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda e dos Registros Publicos da Comarca de Palmas/TO, no evento 15, dos autos em epígrafe, movida contra o ESTADO DO TOCANTINS.
Pugnam, ao fim, pela concessão da tutela provisória de urgência recursal para que seja concedida a gratuidade judiciária.
No mérito, requer o provimento do presente recurso.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO. O presente recurso não merece ser conhecido, pois o ato judicial impugnado somente determinou a intimação para comprovar a condição de hipossuficiência (evento 15 dos autos originários).
Vejam-se: Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento das despesas processuais ou juntar aos autos documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência de recursos (com contracheques e declaração de imposto de renda atualizada), sob pena de cancelamento da distribuição.
Com efeito, pode-se afirmar que esse ato judicial não possui conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente (art. 203, § 2º, do CPC/2015), de natureza ordinatória, motivo pelo qual é irrecorrível segundo dispõe o art. 1.001 do CPC/2015. 1 A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO OU DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
ELEMENTOS NOVOS DE DISCUSSÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO 1.
Não cabe agravo de instrumento contra despacho que determinou a intimação da parte sem impor qualquer penalidade, tratando de ato judicial de conteúdo irrecorrível.2.
A ausência de elementos novos de discussão em agravo interno, obstando mudança da conclusão então encontrada, revela na necessidade de manter a decisão combatida.3.
Recurso admitido e, no mérito, improvido, nos termos do voto prolatado. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0005077-74.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 05/08/2024 10:38:49) Por fim, esclareço que não é caso de conceder-se o prazo previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015,2 tendo em vista que não se trata de vício sanável.
Ante ao exposto, não conheço do agravo de instrumento, de plano, nos termos do art. 932, III, do NCPC.3 Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 1.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso. 2.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 3.
Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
08/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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08/07/2025 16:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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30/06/2025 23:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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