TJTO - 0032955-18.2023.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:01
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
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19/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 107
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18/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: PATRICIA DE CASSIA ALVESADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) ATO ORDINATÓRIO Fica o apelado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer suas contrarrazões. -
14/08/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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14/08/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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13/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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31/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5763890, Subguia 117030 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 945,10
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28/07/2025 16:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5763890, Subguia 5529215
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28/07/2025 16:09
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA - Guia 5763890 - R$ 945,10
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22/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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21/07/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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21/07/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0032955-18.2023.8.27.2729/TO AUTOR: PATRICIA DE CASSIA ALVESADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL promovida por PATRICIA DE CASSIA ALVES em desfavor de CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA, qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora ter realizado a contratação de 04 (quatro) empréstimo com a Requerida, contudo não lhe foi entregue nenhuma via dos contratos, não tendo acesso aos elementos fundamentais do contrato, como o IOF e a informação sobre o Custo Efetivo Total - CET.
Aduz que o requerido não é instituição financeira, e que, somente empresas que pertencem ao sistema financeiro, segundo a Lei que regula as instituições financeiras, podem realizar intermediação financeira, Lei 4.595/64, o Art. 17.
Relata que os contratos enviados pela Requerida não cumprem os requisitos quanto a legislação que rege as cédulas de crédito bancário, Art. 29da Lei 10.931/2004.
Requereu a aplicação da Lei de usura, pelo fato da Requerida não integrar o Sistema Financeiro Nacional - SNF.
Requereu a aplicação da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Expõe seu direito e, ao final, requer, a declaração de ilegalidade do campo “DADOS: DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA”, “RESUMMO DA PROPOSTA FINANCEIRA”; a aplicação da lei de usura; a devolução dos valores pagos em excesso; e, alternativamente, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros e a aplicação da média de mercado.
Realizada, a audiência de conciliação, restou infrutífera evento 34, INF1 Citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 31, PET1 e arguiu, preliminarmente, a denunciação à lide; no mérito, alegou a legalidade do contrato; a regularidade da forma de contratação; que trata-se apenas de uma intermediadora das instituições financeiras; que se houve falha na prestação dos serviços, deve ser atribuído à instituição financeira; a litigância de má-fé.
Requereu ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica a contestação apresentada no evento 54, REPLICA1.
Decisão saneadora no evento 68, DECDESPA1, ocasião em que foi afastada as preliminares e o pedido de denunciação da lide.
Preclusa a referida decisão, vieram os autos conclusos, para sentença. É o relato do essencial.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.1- MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação de serviços, por parte da parte Requerida, quanto à cobrança dos juros impostos no contrato de empréstimo firmado entre as partes.
II.1.1-Da natureza jurídica da CIASPREV e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Necessário observar o disposto na Súmula 563/STJ, in verbis: Súmula 563.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
No caso concreto, o Estatuto Social do CIASPREV, anexado aos autos, e as informações contidas na própria contestação, comprovam que o requerido é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, instituído sob a forma de sociedade de previdência complementar.
Possuir a natureza de entidade fechada de previdência complementar significa dizer que “os valores alocados ao fundo comum obtido, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes” – REsp. 1.854.818-DF, Relatora Ministra Maria Isabel Galloti, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe 30/06/2022.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de cobrança de juros por entidade fechada de previdência como se fosse banco, decidiu que o CDC não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, características que afastam o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.
Justamente por não estarem inseridas no sistema financeiro nacional, tais entidades não estariam autorizadas, segundo o STJ, a cobrar capitalização de juros de seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base na MP n.º 1.963-17/2000, posterior MP n.º 2.170-36/2001.
Logo, se as provas dos autos e o próprio Réu confirma a qualidade de entidade fechada de previdência complementar inerente ao CIASPREV, conclui-se que o CDC não é aplicável aos contratos celebrados entre as partes, além de ser vedada a incidência de capitalização de juros em periodicidade diversa da anual.
Nesse sentido: STJ.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. 1.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes. 1.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional. 1.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras. 2. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.802.746/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Grifamos.
STJ.
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA - INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFIRMOU SER A RÉ EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE MODO A VIABILIZAR A COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TESE DO DUODÉCUPLO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Hipótese: Controvérsia principal atinente à possibilidade ou não de entidade fechada de previdência privada atuar como instituição financeira e, consequentemente, cobrar juros capitalizados, em qualquer periodicidade, nas relações creditícias mantidas com seus beneficiários. 1.
Afasta-se a preliminar de violação aos artigos 489, § 1º, incs.
IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, pois se depreende do acórdão recorrido que a Corte local analisou detidamente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, não podendo se admitir eventual negativa de prestação jurisdicional apenas em razão de não ter sido acolhida a pretensão veiculada pela parte recorrente. 2.
Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. 2.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes. 2.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional. 2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras. 3.
No caso concreto, tendo em vista que, pelo regramento legal, somente poderia a entidade de previdência fechada cobrar juros remuneratórios à taxa legal (12% ao ano) e capitalização anual sobre esse montante, não se pode admitir a incidência deste último encargo na modalidade contratada, pois a "tese do duodécuplo" diz respeito à formação da taxa de juros e não à existência de pactuação de capitalização, que pressupõe juros vencidos e não pagos, incorporados ao capital. 3.1 A súmula nº 541/STJ, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" foi elaborada com base no entendimento sedimentado no recurso repetitivo nº 973.827/RS, rel. p/ acórdão a e.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012, no qual expressamente delineado que a mera circunstância de estarem pactuadas taxas efetiva e nominal de juros não implica capitalização, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto". 4.
Recurso especial parcialmente provido para afastar eventual cobrança de capitalização. (REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022).
Grifamos.
Logo, não há falar-se em aplicação do CDC no caso em comento.
II.1.2- Da revisão contratual e da impossibilidade de capitalização de juros.
Importante destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que as entidades de previdência privada não são consideradas instituições bancárias, não sendo aplicável a regulação bancária própria nos contratos de mútuo praticados pela entidade fechada. Diante disso, essas entidades se submetem à Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), a qual veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (artigo 1º), bem como a contagem de juros sobre juros (artigo 4º), salvo a anual, se expressamente pactuada (REsp 1.854.818).
Assim, fixada a tese de que a regulação bancária não é aplicada neste caso, devendo ser observado a Lei de Usura, pelo que passo a deliberar sobre o contrato objeto da demanda.
Analisando os autos, extrai-se que a requerente anexou o espelho de Contrato demonstrando que a discussão cinge-se na verificação da abusividade do instrumento de nº 265635 e 343870 (evento 1, CONTR6)e evento 1, CONTR9), cujos contratos não demonstram a taxa de juros contratada.
De uma simples leitura é possível extrair que as taxas aplicadas estão em patamar superior ao 1% (um por cento) considerados na legislação cível para atestar a validade do negócio jurídico.
Dessa forma, a revisão das taxas de juros aplicadas no processo deve ser concedida.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já se posicionou: TJTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL. CIASPREV.
ENTIDADE FECHADA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS CONTRATOS.
LIMITAÇÃO 12% AO ANO.
TAXA MÉDIA DE JUROS.
REJEIÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE AVALIADO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO REJEITADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
A omissão a ser provida é quando o Juiz ou Relator do processo não analisa e decide sobre algum ponto dos autos, prejudicando o desfecho do caso. 2.
Para contratos de empréstimo (mútuo) com entidades fechadas de previdência, a capitalização de juros é permitida apenas anualmente e se houver previsão expressa no contrato.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Juros remuneratórios de empréstimos com previdência privada fechada (CIASPREV), quando estipulados no contrato, são limitados a 12% ao ano.
Inaplicabilidade da taxa média de juros. 4.
Da detida análise do acervo probatório, concluiu-se que não existem argumentos suficientes para modificar a natureza jurídica da CIASPREV ou as condições para aplicação das taxas de juros. 5.
Omissão inexistente.
Vício não verificado.
Rediscussão da Matéria. 6.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Acórdão mantido. (TJTO , Apelação Cível, 0030363-35.2022.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 13/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 16:52:24).
Grifamos.
TJTO.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA. CIASPREV.
NÃO EQUIPARÁVEL COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PREVISTA EM CONTRATO.
INCIDÊNCIA INDEVIDA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 1% AO MÊS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos da súmula 563/STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". 2. No caso concreto, as provas dos autos e o próprio requerido confirmam que o CIASPREV - Centro de Integração e Assistência é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, instituído sob a forma de sociedade de previdência complementar. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de cobrança de juros por entidade fechada de previdência como se fosse banco, decidiu que o CDC não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, características que afastam o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade (AgInt nos EDcl no REsp 1.802.746/DF). 4. O CIASPREV não é instituição financeira, de modo que houve cobrança de juros acima da taxa média do mercado e de capitalização mensal, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça para contratos de mútuo celebrados com entidade fechada de previdência, que somente admite capitalização anual de juros e se expressamente previsto em contrato. Dessa forma, resta claro que a sentença vergastada aplicou corretamente a taxa de juros legal de 1%.
Precedentes. 5. Recurso conhecido e improvido para manter incólume a sentença vergastada. (TJTO, Apelação Cível, 0016651-81.2021.8.27.2706, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/07/2023, DJe 13/07/2023 15:59:38).
Grifamos.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA (CIASPREV).
PREPARO RECOLHIDO.
AFASTADA ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO.
REGRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO.
ENTIDADE NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC (SÚMULA Nº 564 DO STJ).
CONTRATO REGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001, PELO CÓDIGO CIVIL E O DECRETO Nº 22.626/1933.
COBRANÇA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
READEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS PRATICADA QUE SE IMPÕE.
CONVÊNIO Nº 014/2018 FIRMADO ENTRE CIASPREV E ESTADO DO TOCANTINS.
CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE SE CONDICIONA À PROVENIÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DA CONVENIADA (CIASPREV).
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, não prosperando a alegação de deserção, pois houve o recolhimento do preparo recursal, consoante exigido pelo art. 1.007 do CPC, não se exigindo do apelante o recolhimento das custas iniciais do processo, cujo adiantamento é obrigação da parte autora, quando não for beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 82 do CPC.
Além disso, o recurso observa a regra da dialeticidade recursal, pois as razões recursais impugnam especificadamente os fundamentos da sentença, quais sejam, ilegitimidade passiva e ilegalidade da capitalização de juros.
Recurso conhecido. 2.O autor, ora apelado, em momento algum afirma que não contratou os empréstimos, de modo que as alegações do apelante frisando que a contratação ocorreu e o autor tinha ciência de seus termos não são pertinentes para a análise da demanda. 3.
A CIASPREV é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos.
Assim, a recorrente não é instituição financeira, mesmo porque não pode auferir lucros, uma vez que os valores contidos no fundo obtido pertencem aos participantes e beneficiários do plano de previdência ofertado pela entidade (REsp nº 1.854.818-DF, Relatora Min.
Maria Isabel Galloti, relator p/ acórdão Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/06/2022). 3.
Assim, os contratos firmados entre as partes são regidos pela Lei Complementar nº 109/2001, a qual dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, bem como o Código Civil (subsidiariamente) e o Decreto nº 22.626/1933.
Nessa linha de raciocínio, não se aplicam, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor (súmula nº 563/STJ), nem mesmo a jurisprudência do STJ e do STF firmada a respeito da inaplicabilidade da lei da usura às instituições financeiras. 4.
Interpretando a legislação aplicável ao caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é inviável a cobrança de capitalização de juros com periodicidade superior à anual pela entidade fechada de previdência privada, e, além disso, no tocante ao percentual de juros remuneratórios incidentes, deve se limitar à taxa legal de 12% (doze por cento) ao ano. (STJ - REsp: 1854818 DF 2019/0383155-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022).
No mesmo sentido, apontam-se precedentes do TJTO. 5.
No caso dos autos, os contratos de mútuo firmados entre as partes estão em desconformidade com as diretrizes normativas aplicáveis, devendo ser reajustadas para aplicar-se a taxa legal de 1% (um por cento), tal como constou na sentença. 6.
Não socorre a apelante a alegação de que "apenas realiza a rubrica do empréstimo no contracheque dos associados, sendo que todas as taxas, prazos, etc., são obtidas e fixadas diretamente pelo banco investidor", isto é, por instituição terceira.
Consoante se infere do Convênio nº 014/2018, firmado com o Estado do Tocantins, a concessão de empréstimos consignados, pelo CIASPREV, aos servidores públicos, civis e militares, do Estado do Tocantins, só pode ocorrer quando os recursos financeiros forem provenientes exclusivamente do conveniado, isto é, da CIASPREV, conforme consta expressamente na cláusula terceira.7.
Sentença mantida, com majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11, do CPC). (TJTO , Apelação Cível, 0022260-05.2023.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 26/04/2024 10:17:11) Portanto, os contratos firmados pelo autor com a requerida devem ser revisados, com o recálculo dos juros aplicados, estabelecendo a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 161, parágrafo 1º, da Lei nº 5.172/66, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença.
II.1.3- Da restituição dos valores.
Constatado o ato ilícito praticado pela requerida, é certo que o montante pago a maior deve ser restituído, sob pena de enriquecimento injustificado.
Salienta-se que, na espécie, “é firme a orientação jurisprudencial do STJ em admitir a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento” (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 84842/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 01/07/2013).
Não outro o entendimento do TJTO: TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS JUROS ILEGAIS E DANOS MORAIS.
RECURSO AVIADO PELO AUTOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DE TODOS OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
VALORES A SEREM APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As entidades de previdência privada fechada não são instituições financeiras, de modo que a proteção dispensada aos consumidores não alcança a relação jurídica em casos como o presente, conforme os ditames da Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça, estando submetidas à Lei de Usura, a qual veda a estipulação de taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como a contagem de juros sobre juros, salvo se expressamente pactuado. Correta a determinação de devolução de valores eventualmente pagos à maior, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira, os quais não devem se limitar à data do protocolo da ação, pelo contrário deve abranger todos os valores descontados indevidamente (juros compostos) no curso da ação, ou seja, desde o protocolo, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Ocorrendo à revisão judicial da avença, a repetição simples do indébito constitui medida imperativa com vistas ao acertamento econômico do contrato, considerando-se a vedação ao enriquecimento sem causa.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Apelação Cível, 0030882-44.2021.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 14/11/2023, juntado aos autos em 22/11/2023 17:32:18). (Grifo não original).
Logo, uma vez sendo o pagamento realizado a maior em decorrência do reconhecimento da abusividade de cláusulas do contrato, a compensação de valores e a restituição na forma simples, a fim de evitar enriquecimento ilícito, com incidência de juros e correção monetária, é medida que impõe.
Não sendo aferível de imediato o valor a ser restituído, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência: DETERMINO a REVISÃO dos Contratos nº 391004 e, LIMITANDO os juros remuneratórios a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês.
CONDENO a Requerida, ao pagamento da diferença entre o valor das parcelas já quitadas referente ao Contrato descrito acima e o valor da parcela com a aplicação da nova incidência de juros, de forma simples, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024, em razão do início de vigência da Lei 14.905/2024, de acordo com § 1º do Art. 406 do Código Civil, a taxa legal de juros (SELIC) deve ser aplicada, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do Art. 389, logo, para calcular a taxa legal de juros, deve-se subtrair a atualização monetária (como o IPCA) da SELIC.
Quer dizer, não se aplicam cumulativamente a SELIC como taxa de juros e um índice de atualização monetária separado (como o IPCA).
Desta forma, o montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA (CC, art.389, parágrafo único), bem como acrescidos de juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º), visto que a taxa SELIC engloba ambas as situações.
CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, §2° e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a ser apurado em sede de Liquidação de Sentença.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas, 18/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
18/07/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/07/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/07/2025 13:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
18/07/2025 13:18
Conclusão para julgamento
-
18/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5455621, Subguia 113694 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.725,50
-
16/07/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
10/07/2025 14:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5455621, Subguia 5523693
-
10/07/2025 14:34
Juntada - Boleto Cancelado - 2 boletos cancelados - Guia 5455621, Subguias 5397316, 5397317
-
10/07/2025 10:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5455621, Subguia 5397316
-
10/07/2025 10:41
Protocolizada Petição
-
10/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
09/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0032955-18.2023.8.27.2729/TO AUTOR: PATRICIA DE CASSIA ALVESADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de dilação de prazo para pagamento das despesas do processo.
Conforme se depreende dos autos, à parte já foi concedido o parcelamento, devendo, portanto, proceder ao pagamento durante o processo, o que não foi feito.
Nos termos do Provimento nº 02/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, as despesas processuais devem estar recolhidas antes da prolação da sentença, não se justificando, portanto, a dilação de prazo neste momento processual.
Intime-se a parte para que comprove o recolhimento das custas processuais diferidas, no prazo IMPRORROGÁVEL de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção ou preclusão, conforme o caso.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos, para sentença, com ou sem manifestação da parte autora.
Cumpra-se.
Palmas, 08/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
08/07/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 17:02
Despacho - Mero expediente
-
07/07/2025 14:58
Conclusão para despacho
-
01/07/2025 13:31
Protocolizada Petição
-
30/06/2025 14:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5455618, Subguia 109298 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.991,20
-
23/06/2025 17:53
Protocolizada Petição
-
23/06/2025 16:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5455618, Subguia 5397313
-
13/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
01/04/2025 22:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 17:50
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
01/04/2025 15:56
Conclusão para julgamento
-
12/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
-
17/02/2025 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
04/02/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 21:21
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
30/01/2025 13:35
Conclusão para despacho
-
29/01/2025 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
29/01/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
24/01/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
24/01/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
23/01/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 18:51
Despacho - Mero expediente
-
05/12/2024 15:35
Conclusão para despacho
-
26/11/2024 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
26/11/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
22/11/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:54
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00032814820248272700/TJTO
-
21/10/2024 20:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
02/10/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
01/10/2024 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
19/09/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
19/09/2024 14:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 19/09/2024 14:30. Refer. Evento 34
-
19/09/2024 14:25
Juntada - Certidão
-
19/09/2024 13:54
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
18/09/2024 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/09/2024 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/09/2024 17:42
Despacho - Mero expediente
-
12/09/2024 14:27
Lavrada Certidão
-
06/09/2024 15:18
Conclusão para despacho
-
20/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
19/08/2024 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
19/07/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/07/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/07/2024 16:15
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/09/2024 14:30
-
19/07/2024 14:47
Despacho - Mero expediente
-
18/07/2024 11:46
Conclusão para despacho
-
24/06/2024 17:25
Protocolizada Petição
-
25/04/2024 14:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5455621, Subguia 5397316
-
25/04/2024 14:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5455618, Subguia 5397313
-
25/04/2024 14:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PATRICIA DE CASSIA ALVES - Guia 5455621 - R$ 4.725,50
-
25/04/2024 14:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PATRICIA DE CASSIA ALVES - Guia 5455618 - R$ 1.991,20
-
28/02/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 24 Número: 00032814820248272700/TJTO
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/01/2024 18:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 17:43
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
25/01/2024 16:40
Conclusão para despacho
-
25/01/2024 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/12/2023 19:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/12/2023 18:38
Despacho - Mero expediente
-
12/12/2023 17:29
Conclusão para despacho
-
04/10/2023 15:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
04/10/2023 08:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
03/10/2023 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
20/09/2023 22:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/09/2023 16:11
Decisão - Outras Decisões
-
19/09/2023 15:54
Conclusão para despacho
-
19/09/2023 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/08/2023 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2023 16:06
Despacho - Mero expediente
-
24/08/2023 13:21
Conclusão para despacho
-
24/08/2023 13:21
Processo Corretamente Autuado
-
24/08/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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