TJTO - 0000629-83.2024.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:41
Despacho - Mero expediente
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16/07/2025 00:41
Conclusão para despacho
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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07/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000629-83.2024.8.27.2724/TO RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB SP156817)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB SP146997) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Município de Sítio Novo do Tocantins ajuizou uma ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra a Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S/A, visando compelir a concessionária a remover ou desviar uma rede de energia de alta tensão (69 KV) que atravessa dois lotes urbanos de sua propriedade.
Esses lotes abrigam a construção de uma escola pública municipal, um parque aquático e, futuramente, um centro do autismo, obras que totalizam mais de R$ 20 milhões em investimentos federais e estaduais, destinadas a beneficiar a população local e da região do Bico do Papagaio.
O município alega que a rede, instalada sem autorização ou servidão administrativa, compromete a execução das obras e impede o uso pleno dos imóveis, violando seu direito de propriedade, assegurado pelo artigo 5º, XXII, da Constituição Federal e pelo artigo 1.228 do Código Civil.
A controvérsia teve início quando a Energisa notificou o município sobre a proximidade das construções com a rede, exigindo um afastamento de 15 metros.
Em resposta, o município solicitou administrativamente o desvio da rede, mas a concessionária condicionou a execução da obra ao pagamento de R$ 2,8 milhões pelo ente público, valor que este considera indevido, dado que a instalação foi irregular.
Após tentativas frustradas de resolução extrajudicial, o município recorreu ao Judiciário, sustentando que a Energisa deve arcar com os custos, conforme a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e jurisprudência consolidada, que determinam a responsabilidade da distribuidora por deslocamentos de redes instaladas sem permissão.
O pedido de tutela de urgência fundamenta-se na probabilidade do direito, evidenciada pela posse dos lotes e pela ausência de servidão, e no perigo na demora (periculum in mora), devido ao risco de paralisação das obras, suspensão de repasses federais e prejuízos sociais à população.
No mérito, o município requer a remoção ou desvio da rede sem ônus para si, com multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, além da condenação da Energisa às custas e honorários.
Conclusos os autos, foi determinada a emenda à inicial, tendo a parte autora se manifestado no Evento 12, passando o juízo a apreciar o pedido de tutela provisória no Evento 14.
Foi concedida a tutela de urgência solicitada pelo autor, ordenando que a ré apresente, em 15 dias, um relatório detalhado sobre os serviços necessários para remover ou desviar a rede de energia de alta tensão (69kV) que afeta os imóveis do Município de Sítio Novo do Tocantins/TO, conforme descrito na petição inicial.
No entanto, a execução desses serviços (remoção ou desvio da rede) estava condicionada a uma garantia que deveria ser prestada pelo autor.
Esta garantia pode ser real ou fidejussória, através de depósito judicial, e deveria ser apresentada em até 10 dias.
Tal medida visava proteger a parte ré de possíveis prejuízos caso o pedido inicial fosse julgado improcedente.
Necessário esclarecer que a decisão estampava que o não cumprimento desta condição, qual seja, efetivação da garantia no prazo entabulado, resultaria na revogação da tutela de urgência concedida.
As partes impugnaram a decisão junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve o declinado pelo presente juízo de piso.
Houve o decurso do prazo, sem que a parte autora prestasse a garantia descrita na decisão somada no Evento 14, o que gerou a perda do objeto da tutela provisória de urgência.
No Evento 24 a parte ré apresentou contestação, argumentando que a rede foi instalada na década de 1990, quando o terreno pertencia à União, e que possui servidão administrativa regularmente constituída desde 1999, conforme a Resolução ANEEL nº 138/99 e certidão de inteiro teor.
Ressalta que o Município, ao receber o terreno em 2015, já tinha ciência da rede e da servidão, convivendo com elas sem questionamentos até 2023, quando iniciou as obras sem respeitar a faixa de servidão.
A Energisa destaca que, segundo a Resolução ANEEL nº 1000/2021, o custeio de deslocamento ou remoção de redes é responsabilidade do interessado – neste caso, o Município –, salvo em casos de instalação irregular, o que não se verifica aqui.
Afirma a ré que arcar com os custos de R$ 2,8 milhões para realocar a rede violaria o equilíbrio econômico-financeiro de seu contrato de concessão, pois tais despesas não estão previstas nas tarifas atuais, podendo resultar em aumento de custos para os consumidores.
Por fim, a concessionária pede a improcedência total dos pedidos do Município, a condenação deste às custas e honorários advocatícios, e a produção de provas para demonstrar a regularidade da instalação da rede e a legitimidade de sua defesa.
Em sua réplica à contestação (Evento 32), a requerente rebateu os argumentos apresentados pela ré.
Afirmou que "o mero ato da ANEEL em 1999, ter declarado os imóveis como de utilidade pública, não constitui por si só a servidão administrativa".
Quanto à alegação de quebra do equilíbrio econômico-financeiro, a requerente argumentou que a execução irregular da obra "no direito da propriedade da Requerente" não autoriza a ré a continuar praticando atos ilegais.
Em sequência a parte ré atravessou uma petição no Evento 38 vindicando a produção de provas, mais especificamente provas orais, de cunho pericial e a juntada de documentos outros.
Conclusos os autos, o juízo, no Evento 40, proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar quanto a especificação de provas, sendo que no tocante a parte ré, frente a petição somada no Evento 38, declarou a preclusão consumativa “para a prática do referido ato processual.” O Município de Sítio Novo, conforme Evento 43, pugnou pelo indeferimento dos pedidos formulados pela requerida, afirmando que, caso sejam eventualmente seja designada audiência de instrução e julgamento, pugna por sua intimação para se manifestar quanto a eventual oitiva de testemunhas e/ou indicação de assistente técnico.
Remetidos os autos ao juízo, foi proferida decisão de saneamento no Evento 45, tendo sido indeferido os pedidos de produção de provas apresentados pela parte ré.
A Energisa solicitou a realização de prova testemunhal para comprovar a antiguidade da rede elétrica e sua anterioridade em relação à doação da área ao Município, prova pericial para apurar os custos de remanejamento da rede de alta tensão e a juntada de novos documentos para demonstrar o uso prévio da rede.
Contudo, foi declinado que os elementos já presentes nos autos são suficientes para o julgamento, pois os documentos anexados pelas partes esclarecem o núcleo da disputa: a responsabilidade pelos custos de remoção ou desvio da rede elétrica.
No tocante a prova testemunhal foi declinado que a mesma é desnecessária, uma vez que os fatos – como a existência das torres e linhas de transmissão – são notórios e incontroversos, conforme o artigo 374 do CPC.
Quanto à prova pericial, decidiu que os custos podem ser analisados em eventual liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do CPC.
Já a juntada de novos documentos foi negada, pois estes deveriam ter sido apresentados com a petição inicial ou contestação, salvo exceções legais não aplicáveis ao caso (artigos 434 e 435 do CPC).
As partes foram regularmente intimadas da decisão e não agravaram da mesma, coadunando com os termos do que restou decidido.
Após, no Evento 53, a parte autora apresentou um Acordo entabulado entre as partes.
Pelo acordo, a Energisa se compromete a remover a rede até 30 de julho de 2026, com recursos próprios, permitindo que o Município avance com suas obras públicas, viabilizando a obtenção de recursos junto à Caixa Econômica Federal.
A questão da responsabilidade pelo custeio da remoção, avaliada em R$ 2.106.956,20 (valor a ser atualizado), continuará sendo discutida em juízo, conforme a Resolução ANEEL nº 1000/2021.
Caso o Município seja condenado a arcar com os custos, o valor será incluído em seu orçamento, nos termos da Constituição Federal; se a responsabilidade recair sobre a Energisa, o Município não terá obrigações financeiras adicionais.
O acordo quita o pedido de obrigação de fazer, mas o processo prosseguirá quanto ao custeio.
As partes renunciam a recursos, solicitam a homologação judicial, dispensam custas processuais e cada uma arcará com seus honorários advocatícios. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
MOTIVAÇÃO A controvérsia cinge-se à regularidade da servidão administrativa alegada pela Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S/A, à prevalência do direito de propriedade do Município de Sítio Novo do Tocantins, à possibilidade de remoção ou desvio da rede de energia de alta tensão (69 KV) e à responsabilidade pelo custeio dessa obra. 2.1.
Da Possibilidade de Julgamento Antecipado da Lide Antes de adentrar o mérito, é imperioso avaliar a necessidade de produção de provas adicionais ou se o processo está suficientemente instruído para o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”.
As partes basearam suas manifestações, como declinado na decisão somada no Evento 45, em provas documentais robustas, tendo sido indeferida a produção de outras provas e as partes coadunado com a referida manifestação.
Como alinhavado, a produção de quaisquer outras provas, além das já colacionadas, não se revela essencial, pois não traria elementos novos ou indispensáveis ao convencimento do juízo que não possam ser extraídos da vasta documentação já colacionada.
Ademais, o artigo 370 do CPC confere ao juiz o poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, e o artigo 373 é capaz de bem distribuir o ônus probatório.
Portanto, com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, entendo que o processo está maduro para julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de prova oral, o que afasta o pedido da ré nesse sentido. 2.2.
Da Regularidade da Servidão Administrativa A servidão administrativa é um instituto de direito público que permite a restrição ao direito de propriedade em prol do interesse público, conforme previsto no artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Para sua constituição, exige-se ato administrativo formal, acordo com o proprietário ou sentença judicial, acompanhados da devida indenização ao titular do imóvel afetado, salvo nas hipóteses em que a indenização seja dispensada por lei ou acordo.
No caso em tela, a Energisa alega que a rede de energia foi instalada na década de 1990, quando o terreno pertencia à União, e que possui servidão administrativa constituída desde 1999, com base na Resolução ANEEL nº 138/99, que declarou a área como de utilidade pública.
Contudo, a simples declaração de utilidade pública não basta para instituir a servidão administrativa.
Conforme o artigo 4º da própria Resolução citada pela ré, a concessionária foi autorizada a promover, com recursos próprios, as medidas necessárias à instituição da servidão, seja por via amigável, seja judicialmente, podendo invocar o caráter de urgência previsto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Os autos, porém, não trazem qualquer prova documental de que tais medidas tenham sido efetivamente tomadas.
Não há registro de acordo com o proprietário originário (União) ou com o Município, que recebeu o terreno em 2015, nem de processo judicial que tenha formalizado a servidão.
Tampouco há comprovação de indenização paga ao Município ou à União ou registro do referido direito real público, requisito essencial para a validade da restrição ao domínio.
Neste sentido, calha consignar o manifestado por José dos Santos Carvalho Filho, que em sua obra Manual de direito administrativo, publicada em 2020, na página 1431, afirma: Sendo a servidão administrativa um direito real em favor do Poder Público sobre a propriedade alheia, cabe inscrevê-la no Registro de Imóveis para produzir efeitos erga omnes.
A Lei de Registros Públicos (Lei no 6.015, de 31.12.1973) admitiu expressamente essa inscrição, referindo-se às servidões em geral (art. 167, I, item no 6).
A certidão do Secretário de Finanças do Município de Sítio Novo do Tocantins, anexada aos autos, atesta que não há registro de servidão administrativa em favor da Energisa sobre os lotes em questão.
A Energisa, por sua vez, apresentou apenas a Resolução ANEEL nº 138/99 e uma certidão de inteiro teor que não menciona a efetiva instituição da servidão em face do Município.
Assim, a ausência de prova documental robusta – exigência inequívoca para a comprovação de servidão administrativa, conforme artigo 4º da referida Resolução, conjugado com o descrito na Lei de Registros Públicos, leva à conclusão de que a servidão não foi regularmente constituída.
Ademais, a doação do terreno ao Município em 2015, quando a rede já estava instalada, não implica aceitação tácita da servidão.
O silêncio do Município até 2023, quando iniciou as obras e passou a questionar a presença da rede, não convalida a irregularidade da instalação, pois a servidão administrativa não se presume, exigindo ato formal e expresso.
O Decreto-Lei nº 3.365/1941, em seu artigo 15, estabelece que a constituição da servidão administrativa deve ser precedida de requisitos formais, como a avaliação prévia e o depósito de indenização.
Além disso, decisões judiciais reforçam que a ausência de formalidades pode configurar desapropriação indireta, evidenciando que a servidão administrativa não se presume, mas deve ser formalmente instituída. “Pode ocorrer a hipótese em que a Administração nem celebrou acordo com o proprietário nem observou as formalidades necessárias à implementação da servidão administrativa.
Em outras palavras, deixou de proceder à expedição do decreto e ao ajuizamento da ação com oferta do preço.
A hipótese indica que o uso da propriedade pelo Poder Público se deu manu militari, situação que se assemelha à da desapropriação indireta.
Nesse caso, idêntica deve ser a solução: sendo fato consumado a instalação da servidão, cabe ao proprietário pleitear judicialmente indenização com vistas à eventual reparação de seus prejuízos.” (Filho, José dos Santos Carvalho, Manual de direito administrativo, 2020, p. 1430).
Corroborando esta mesma argumentação, calha colacionar o seguinte posicionamento da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: São princípios que regem a servidão de direito privado e aplicáveis também à servidão administrativa: o da perpetuidade (art. 695 do Código Civil de 1916 ou 1.378 do novo Código); o de que a servidão não se presume (art. 696 do Código de 1916, não repetido no novo Código); o da indivisibilidade (art. 707 do Código Civil de 1916 e 1.386 do atual Código); o do uso moderado (arts. 704, 705 e 706 do Código de 1916 e art. 1.385 do atual Código). (Direito Administrativo, 2022, p. 428 – grifo nosso) Portanto, à luz do artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), que impõe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a Energisa não demonstrou a regularidade da servidão administrativa.
Concluo, assim, que a instalação da rede de energia constitui ocupação irregular do imóvel do Município. 2.3.
Do Tempo de Permanência da Rede de Energia e Sua Relevância A Energisa argumenta que a rede está instalada desde a década de 1990, sugerindo que o tempo de permanência poderia configurar uma servidão aparente ou mesmo prescrição aquisitiva.
Tal tese, porém, não prospera no presente feito.
Apesar de a servidão administrativa se distinguir da servidão civil regulada pelos artigos 1.378 e seguintes do Código Civil em diversos pontos, é possível afirmar que esta pode ser constituída por usucapião (art. 1.379), salvo, como no caso dos autos, quando se tratar de bem integrante do patrimônio público.
Como características dos bens públicos, a doutrina aponta a imprescritibilidade, a impenhorabilidade e a inalienabilidade, sendo que esta última não se aplica aos bens dominicais.
Neste sentido cabe trazer a colação o descrito na Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, vejamos: Súmula 340, STF: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”.
Neste sentido, a servidão administrativa levada a efeito na relação entre as partes da presente demanda exige procedimento formal para sua instituição, não se admitindo sua criação por mera posse prolongada, vez que levada a efeito em terreno público.
Assim, o tempo de permanência da rede não legitima a restrição ao direito de propriedade do Município nem exime a Energisa da obrigação de provar a regularidade da servidão, o que não foi feito. 2.4.
Do Direito de Propriedade do Município O direito de propriedade é garantido pelo artigo 5º, XXII, da Constituição Federal e pelo artigo 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário o uso, gozo e disposição da coisa, bem como o direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha.
No presente caso, o Município demonstrou ser proprietário dos lotes urbanos, adquiridos por cessão da União em 2015, conforme certidão imobiliária anexada.
A presença da rede de energia, sem servidão administrativa regularmente constituída, configura violação a esse direito, pois impede o pleno exercício do domínio.
Portanto, o pedido de realocação da rede de energia elétrica não se limita a uma simples questão de conveniência por parte do autor, tampouco é motivado por interesses estéticos ou de embelezamento do imóvel, trata-se, na verdade, de uma medida essencial para o pleno exercício do direito de propriedade da parte demandante.
O Município comprovou que a rede compromete a execução de obras públicas de interesse coletivo – uma escola municipal, um parque aquático e um centro do autismo –, com investimentos superiores a R$ 20 milhões, destinadas a atender a população local e da região do Bico do Papagaio.
Tais obras têm prazo para conclusão (e.g., 30/06/2025 para a escola) e dependem de repasses federais, que podem ser suspensos caso a construção seja paralisada.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXII, protege o direito de propriedade, mas permite limitações em prol do interesse público (art. 5º, XXIV).
Contudo, tais limitações devem observar o devido processo legal e a justa indenização, o que não ocorreu no caso.
A ocupação irregular pela Energisa, sem autorização ou compensação, constitui ato ilícito, configurando esbulho possessório, nos termos do artigo 1.210 do Código Civil. 2.5.
Da Possibilidade de Remoção ou Desvio da Rede A possibilidade de remoção ou desvio da rede não é controvertida nos autos.
A própria Energisa reconheceu, em resposta administrativa, a viabilidade técnica do desvio, condicionando-o ao pagamento de R$ 2,8 milhões pelo Município (posteriormente ajustado para R$ 2.106.956,20 no acordo parcial).
O acordo firmado entre as partes, apresentado no Evento 53, reforça essa possibilidade, pois a concessionária se comprometeu a remover a rede até 30/07/2026, com recursos próprios, independentemente do desfecho da discussão sobre o custeio.
Assim, a remoção ou desvio da rede é tecnicamente viável e juridicamente necessária para restituir ao Município o pleno uso de sua propriedade, atendendo ao interesse público que as obras representam. 2.6.
Da Responsabilidade pelo Custos da Remoção ou Desvio da Rede A questão central do mérito remanescente é determinar quem deve arcar com os custos da remoção ou desvio da rede.
A análise recai sobre a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que regula a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica.
O artigo 110, IV, estabelece que o consumidor ou interessado (neste caso, o Município) é responsável pelo custeio do deslocamento ou remoção de redes, salvo nas exceções previstas no § 3º, inciso I, que atribui o ônus à distribuidora quando a instalação for irregular.
Art. 110.
O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: [...] IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o § 3º; [...] § 3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada. (grifo nosso).
Conforme já fundamentado, a instalação da rede é irregular por ausência de servidão administrativa regularmente constituída.
A Energisa não apresentou prova de acordo, sentença judicial, indenização ou registro constitutivo que legitime a ocupação dos lotes.
Logo, aplica-se a exceção do artigo 110, § 3º, I, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, impondo à concessionária o custeio da obra.
A jurisprudência pátria reforça essa conclusão. 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0019161-11.2023.8.17 .9000 COMARCA: 8ª Vara Cível da Capital - Seção B RECORRENTE: ALENCAR E CAVALCANTI EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO (A): NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESLOCAMENTO DE REDE ELÉTRICA INSTALADA IRREGULARMENTE.
ANÁLISE DO ART. 110, IV, § 3º, I, DA RESOLUÇÃO 1 .000/2021 DA ANEEL E ART. 300, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO.
RECURSO PROVIDO .
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Verossimilhança das alegações da agravante sustentada pela ausência de formalização legal da servidão de passagem e pela instalação irregular da rede elétrica pela concessionária de energia, conforme as disposições regulatórias da ANEEL (Art. 110, IV, § 3º, I, da Resolução 1 .000/2021). 2.
Risco ao resultado útil do processo evidenciado pela impossibilidade de prosseguimento do projeto imobiliário da agravante devido à manutenção da rede elétrica. 3 .
Concessão da tutela de urgência condicionada à prestação de caução real ou fidejussória, conforme Art. 300, § 1º, do CPC, para resguardar eventuais prejuízos à recorrida. 4.
Provimento do recurso para determinar que a recorrida realize o deslocamento da rede elétrica, a seu custo, garantindo o direito de propriedade e a função social do imóvel da agravante .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste aresto. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0019161-11.2023 .8.17.9000, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 06/06/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - CEMIG - REMOÇÃO E DESLOCAMENTO DE REDE DE ALTA-TENSÃO - INSTALAÇÃO IRREGULAR E ILEGALIDADE DA COBRANÇA PARA RETIRADA DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela de urgência a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Não demonstrado nos autos a alegada irregularidade na instalação da rede de alta-tensão no imóvel de propriedade da parte autora e da cobrança promovida pela Cemig, torna-se necessária dilação probatória, mostrando-se incabível, neste momento processual, a concessão da tutela provisória de urgência, visando compelir a Concessionária a promover a remoção e deslocamento do poste de energia elétrica. 3.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25522732220238130000, Relator.: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024) Corroborando a referida manifestação, calha consignar o esclarecedor julgado formalizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no tocante a matéria objeto de discussão: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSTALAÇÃO IRREGULAR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DA PROPRIEDADE. ÔNUS DA RETIRADA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA CONCESSIONÁRIA.
PREVISÃO LEGAL.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação de consumo há inversão do ônus probatório em razão da presunção de hipossuficiência técnica e econômica do consumidor.
Promove-se, pois, a partir desta inversão, o reequilíbrio da desigualdade entre a prestadora e o usuário do serviço, a qual se projeta, também, no bojo da relação processual. 2.
Além do mais, demonstrada restrição ao livre exercício do direito de propriedade, advindo da manutenção do poste de energia elétrica no interior da área de propriedade do autor, cuja irregularidade de instalação foi imputada à concessionária, e esta não derruiu o direito do autor, forçoso reconhecer que é ônus da concessionária custear a obra de remoção do poste de energia elétrica, nos moldes previsto em legislação especifica, a teor do art. 110, § 3º, inciso I, c/c 623, § 4º, ambos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. 3.
Demonstrada que a situação posta em exame ultrapassou o limiar do mero aborrecimento, porquanto associado a outros constrangimentos que repercutiram em sofrimento moral, configurado está o dever de reparação na seara extrapatrimonial, cujo montante, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), afigura-se justa e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0011060-22.2023.8.27.2722, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 06/08/2024 13:40:55) A Energisa argumenta que o custeio pelo Município seria devido por se tratar de interesse deste nas obras públicas e que arcar com os custos violaria o equilíbrio econômico-financeiro de seu contrato de concessão.
Tal tese não se sustenta.
Primeiro, porque a irregularidade da instalação é fato anterior e imputável à própria concessionária, não podendo ela se beneficiar de sua torpeza.
Segundo, porque o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão não pode prevalecer sobre o direito de propriedade e o interesse público, especialmente quando a falha originária é da concessionária. [...].
III - O Tribunal local, ao examinar a controvérsia, entendeu que embora a ausência do procedimento licitatório e a celebração do contrato verbal inquinam de nulidade o ato, todavia, não exime a responsabilidade do Município pelo pagamento do período em que usufruiu dos serviços contratados e prestados, sem a devida contraprestação, prevalecendo, no caso, o princípio do não enriquecimento ilícito.
Com efeito, não se olvida que este Superior Tribunal de Justiça registra precedentes no sentido de que, mesmo nos casos de nulidade do contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, o pagamento pelos serviços prestados é devido, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
A propósito: AgInt no AREsp n. 2.106.476/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgRg no AREsp n. 656.215/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015. [...]. (AgInt no AREsp n. 2.392.526/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Neste sentido, a questão de suposta quebra do equilíbrio econômico-financeiro, quiçá quando não comprovada, como no caso dos autos, não serve de escudo para legitimar eventuais atos ilícitos perpetrados pela concessionária, como a ocupação irregular de bens públicos ou privados.
Portanto, a responsabilidade pelo custeio da remoção ou desvio da rede recai sobre a Energisa, em razão da irregularidade da instalação. 2.7.
Do Acordo Parcial Firmado entre as Partes No Evento 53, as partes apresentaram um acordo parcial, homologável nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Pelo acordo, a Energisa se compromete a remover a rede até 30/07/2026, com recursos próprios, quitando o pedido de obrigação de fazer.
A questão do custeio, porém, permanece em juízo, com o valor da obra fixado em R$ 2.106.956,20, a ser atualizado pelos índices aplicáveis à Fazenda Pública.
Caso o Município seja condenado, o valor será incluído em seu orçamento; se a Energisa for responsável, nenhum outro ônus recairá sobre o autor.
As partes renunciam a recursos e pedem a dispensa de custas, arcando cada uma com seus honorários.
O acordo resolve parcialmente a lide, atendendo ao princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC) e ao interesse público, pois viabiliza as obras do Município.
Contudo, o mérito quanto ao custeio deve ser julgado, conforme pactuado. 2.8.
Conclusões Diante de tudo que restou exposto é possível afirmar: a) a servidão administrativa não foi regularmente constituída, pois a Energisa não comprovou ato formal, registro ou indenização, sendo a instalação da rede irregular; b) o tempo de permanência da rede não legitima a ocupação, pois a servidão administrativa restou levada a efeito em bem público; c) o direito de propriedade do Município prevalece, sendo a remoção da rede necessária para o pleno uso dos lotes e a execução de obras de interesse público; d) a responsabilidade pelo custeio da remoção recai sobre a Energisa, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e da jurisprudência, dada a irregularidade da instalação; e) o acordo deve ser homologado quanto à obrigação de fazer. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, resolvo o mérito da presente demanda e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Município de Sítio Novo do Tocantins, nos seguintes termos: a) Homologo o acordo firmado entre as partes (Evento 53), determinando que a Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S/A remova a rede de energia de alta tensão (69 KV) até 30 de julho de 2026, com recursos próprios, conforme acordado, reconhecendo que tal medida quita o pedido de obrigação de fazer; b) Condeno a Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S/A a arcar com os custos da remoção ou desvio da rede, fixados em R$ 2.106.956,20, a ser atualizado pelos índices aplicáveis à Fazenda Pública, por se tratar de instalação irregular, nos termos do artigo 110, § 3º, I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL; c) Condeno a parte ré nas custas e taxas processuais, dispensando os honorários advocatícios nos termos do Acordo somado no Evento 53, devendo cada parte arcar com os honorários de seus patronos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
04/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2025 13:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
30/03/2025 13:06
Conclusão para julgamento
-
30/03/2025 13:06
Despacho - Mero expediente
-
27/01/2025 13:07
Conclusão para despacho
-
16/01/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
19/12/2024 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
10/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
22/11/2024 16:17
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00067890220248272700/TJTO
-
14/11/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
13/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 14:51
Decisão - Outras Decisões
-
08/11/2024 11:30
Conclusão para despacho
-
08/11/2024 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:27
Decisão - Outras Decisões
-
13/09/2024 18:10
Conclusão para despacho
-
12/09/2024 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
05/09/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
03/09/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
08/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/06/2024 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/06/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 00067890220248272700/TJTO
-
18/04/2024 15:26
Protocolizada Petição
-
17/04/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00064590520248272700/TJTO
-
17/04/2024 19:21
Protocolizada Petição
-
17/04/2024 19:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
11/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5440506, Subguia 14962 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 48,00
-
08/04/2024 13:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5440506, Subguia 5391942
-
08/04/2024 13:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5440506 - R$ 48,00
-
05/04/2024 17:33
Protocolizada Petição
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/03/2024 16:50
Protocolizada Petição - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (SP146997 - ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO)
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/03/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 13:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2024 21:05
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
-
14/03/2024 13:57
Conclusão para despacho
-
13/03/2024 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/03/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/03/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 18:53
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
07/03/2024 09:01
Conclusão para despacho
-
07/03/2024 09:01
Processo Corretamente Autuado
-
07/03/2024 09:01
Redistribuído por sorteio - (TOITG1ECIVJ para TOITG1ECIVJ)
-
07/03/2024 09:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
06/03/2024 19:07
Protocolizada Petição
-
06/03/2024 19:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICÍPIO DE SITIO NOVO DO TOCANTINS - Guia 5415130 - R$ 1.500,00
-
06/03/2024 19:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICÍPIO DE SITIO NOVO DO TOCANTINS - Guia 5415129 - R$ 1.101,00
-
06/03/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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