TJTO - 0012782-07.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012782-07.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: ADIR JOSE CASSOL (AUTOR)ADVOGADO(A): VALMOR LUIZ ABEGG (OAB RS028193)APELADO: SCHIRLEI TERESINHA CASSOL (AUTOR)ADVOGADO(A): VALMOR LUIZ ABEGG (OAB RS028193) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E EM ESCRITURA PÚBLICA.
ATOS PRATICADOS POR TABELIÃES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
TEORIA DA ACTIO NATA.
DANO MATERIAL.
COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PERDA DE UMA CHANCE.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
RECURSO DO ESTADO DO TOCANTINS DESPROVIDO.
RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil do Estado do Tocantins pelos atos praticados por tabeliães em serventias extrajudiciais, no reconhecimento de firma falsa em compromisso de compra e venda de imóvel e em escritura pública, ocasionando prejuízos aos autores.
O recurso do Estado alega prescrição da pretensão autoral, ilegitimidade passiva e ausência de danos materiais e morais a indenizar, ao passo que os autores pleiteiam a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização pelos danos materiais e pela perda de uma chance.
II.
Questões em discussão2.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) se houve a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/1932; (ii) se o Estado do Tocantins possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (iii) se os tabeliães devem figurar no polo passivo de ação de responsabilização civil por atos próprios praticados no exercício da profissão, (iv) se estão configurados os elementos para a responsabilização objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal; (v) se há comprovação dos danos materiais suportados pelos autores, e qual o seu valor, considerando a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance e (vi) se há comprovação dos danos morais ocasionados aos requerentes.
III.
Razões de decidir3.
Não ocorreu a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista a aplicabilidade da teoria da actio nata, uma vez que a ciência da falsidade somente ocorreu após a perícia nos autos de ação declaratória de nulidade (14/08/2019) iniciando-se o prazo prescricional a partir desse momento.4.
O Estado do Tocantins é parte legítima para responder pelos atos dos tabeliães, conforme entendimento firmado pelo STF no tema nº 777 de repercussão geral, que atribui responsabilidade objetiva ao ente público pelos atos dos delegatários, com direito de regresso em caso de dolo ou culpa.5.
Não prospera o pedido de indenização por perda de uma chance, pois a anulação da venda impediu qualquer expectativa legítima de ganho futuro, restando configurado apenas o dano emergente no montante de R$410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), correspondente ao valor pago pelo imóvel.6.
Mantém-se a indenização por danos morais, fixada de forma proporcional e razoável, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso do Estado do Tocantins desprovido.
Recurso dos autores parcialmente provido para condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), corrigidos monetariamente desde o pagamento e acrescidos de juros de mora desde a citação, observados os índices aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, mantendo-se, no mais, a sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; CC, art. 169.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 842.846/SC, rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 27/02/2019; TJ-SP - Apelação Cível: 10167800820208260451 Piracicaba, Relator.: Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 14/01/2025; TJTO , Apelação Cível, 0000913-50.2022.8.27.2728, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 29/11/2023.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Tocantins e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ADIR JOSÉ CASSOL e SCHIRLEI TERESINHA CASSOL para condenar o Estado do Tocantins ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), com atualização monetária desde a data do pagamento desse valor e com juros de mora desde a citação nos autos de origem do Estado do Tocantins, observados os índices aplicáveis para as dívidas da Fazenda Pública, nos termos da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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13/06/2025 11:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 11:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 11:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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12/06/2025 10:27
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 10:27
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 559
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08/05/2025 21:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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07/05/2025 18:24
Juntada - Documento - Relatório
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24/04/2025 14:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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