TJTO - 0013583-84.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013583-84.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA IZETE DE OLIVEIRA DOURADOADVOGADO(A): ANDREY FELIPE COSTA SILVA (OAB TO006359) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu o deferimento da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 159 do provimento 2/2023 da CGJUS/TJTO, a concessão do benefício da gratuidade de justiça deverá se dar em estrita conformidade com as disposições dos artigos 98 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), de modo que incumbe à parte interessada a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
Nesta senda, cumpre consignar que a declaração de hipossuficiência firmada pela interessada na obtenção da gratuidade da justiça, induz presunção relativa da característica de necessitada, bem como constitui apenas um dos pressupostos para concessão do benefício.
Noutras palavras, cabe ao julgador da causa, sopesando todos os elementos existentes no processo à aferição da verdade real sobre a condição de pobreza.
A propósito transcrevo ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.2.
Requerido o benefício da justiça gratuita e, caso a parte não tenha apresentado de imediato os documentos que demonstrem a necessidade da gratuidade, cabe ao Magistrado intimar o requerente para demonstrar sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme disposto no 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.3.
No caso in voga, considerando que o Magistrado primevo não oportunizou a parte agravante a possibilidade de carrear documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido de plano, em claro desrespeito à norma contida no art. 99, § 2º, do CPC, revelando-se a nulidade da decisão agravada.4.
A decisão combatida deve ser reformada para que o Magistrado de primeira instância proceda com a intimação da ora recorrente, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, e então analise o pedido de concessão da gratuidade de justiça.5.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015843-89.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 16:18:58) [grifei].
Em consequência, determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar aos autos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, bem como cópia das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que considerar relevantes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Ademais, ao analisar os autos, verifico que o valor atribuído à causa está incorreto. Para determinar o valor da causa em Ação Revisional de contrato, deve-se considerar apenas a parte contestada do contrato, ou seja, a diferença entre os valores totais das dívidas antes e depois da revisão.
Corroborando com tal entendimento trago à baila a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
VALOR DA CAUSA .
DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO CONTRATO E O VALOR PRETENDIDO.
I - Em sede de agravo de instrumento, por se referir a recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se, inexoravelmente, um grau de jurisdição.
II - Nos termos do artigo 292, inciso II, da Lei Processual Civil, o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
III - Na ação revisional de cláusulas contratuais o valor da causa deve ser a diferença entre os valores originalmente fixado e o pretendido .
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 01038189020198090000, Relator.: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 29/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/08/2019).
Além disso, observa-se a cumulação de pedidos, sendo um de repetição do indébito em dobro, com valor indicado de R$ 843,48 (oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos), totalizando R$ 1.686,96 (um mil seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), e outro de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Dessa forma, ATRIBUO DE OFÍCIO à causa o valor de R$ 17.655,60 (dezessete mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos).
Remeta-se o presente feito a COJUN, para efetuar a atualização do valor atribuído à causa.
Após, FAÇA-SE conclusão para deliberação do Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/07/2025 05:51
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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12/07/2025 05:51
Lavrada Certidão
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12/07/2025 05:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA IZETE DE OLIVEIRA DOURADO - Guia 5753710 - R$ 176,56
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12/07/2025 05:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA IZETE DE OLIVEIRA DOURADO - Guia 5753709 - R$ 314,84
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11/07/2025 16:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:55
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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09/07/2025 09:25
Protocolizada Petição
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06/07/2025 17:10
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 15:28
Conclusão para despacho
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01/07/2025 15:27
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 15:27
Lavrada Certidão
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27/06/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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