TJTO - 0007532-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:07
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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17/07/2025 03:24
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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20/06/2025 13:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007532-75.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE CONSULTAS A SISTEMAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS.
INFOSEG, CNSEG e PREVIJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que indeferiu pedido da parte exequente para realização de buscas de bens em nome do executado por meio dos sistemas INFOSEG (Informações de Segurança Pública), CNSEG (Confederação Nacional das Seguradoras) e PREVIJUD (Sistema de Informações Previdenciárias da Justiça), sob o argumento de ausência de comprovação do esgotamento das diligências extrajudiciais.
O agravante sustenta que a utilização desses sistemas é legítima e necessária à efetividade da execução, não se condicionando à exaustão prévia de outros meios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a comprovação do esgotamento de diligências extrajudiciais para o deferimento de pedido de busca de bens do executado por meio dos sistemas INFOSEG, CNSEG e PREVIJUD.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência de esgotamento de diligências extrajudiciais como condição para autorizar a utilização dos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário para localização de bens do devedor, como INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e análogos, a fim de assegurar a efetividade da execução. 4. Os sistemas INFOSEG, CNSEG e PREVIJUD, embora menos usuais, integram o conjunto de ferramentas legítimas à disposição do Judiciário para dar cumprimento à tutela executiva, desde que os pedidos estejam devidamente justificados no interesse da satisfação do crédito exequendo. 5. A negativa de utilização desses sistemas, sob o argumento de que não houve exaustão das vias extrajudiciais, contraria os princípios da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), da efetividade e da celeridade processual, além de representar potencial incentivo à inadimplência estratégica. 6.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.943/MA (julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973), é desnecessário o esgotamento de diligências para que o juízo determine a busca de bens por meio dos sistemas informatizados disponíveis, inclusive aqueles que demandam requisição a entidades específicas. 7. Precedentes desta Corte Estadual reforçam a tese de que a simples alegação de ausência de diligências prévias não constitui fundamento suficiente para obstar o direito do exequente de perseguir a satisfação de seu crédito por todos os meios legalmente disponíveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para reformar a decisão agravada, determinando-se ao juízo de origem que adote as providências necessárias à realização de consultas nos sistemas INFOSEG, CNSEG e PREVIJUD, conforme requerido pela parte agravante.Tese de julgamento: 9. A utilização dos sistemas INFOSEG, CNSEG e PREVIJUD no curso da execução de título extrajudicial, com o fim de localizar bens do executado, constitui medida legítima e eficaz, não se condicionando à demonstração do esgotamento de diligências extrajudiciais por parte do exequente. 10. A efetividade da execução e a cooperação entre as partes e o juízo, como princípios estruturantes do processo civil contemporâneo, impõem ao julgador o dever de adotar todas as providências necessárias para a satisfação do crédito exequendo, inclusive com a utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa de patrimônio. 11. Indeferir a busca de bens com base exclusivamente na ausência de diligências extrajudiciais configura decisão contrária à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e afronta o direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional efetiva.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 774, V, e 782, § 3º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.112.943/MA, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 28.10.2009; STJ, REsp nº 1.827.340/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.09.2019; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0015791-93.2024.8.27.2700, Rel.
Juiz Nelson Coelho Filho, j. 18.03.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO para, reformando a decisão de primeiro grau, determinar que o Julgador Singular adote as providências necessárias à busca de bens da parte executada/agravada, via sistemas INFOSEG, CNSEG e PREVIJUD, na forma como almejado pelo agravante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 11:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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13/06/2025 11:17
Juntada - Documento - Voto
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12/06/2025 14:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 14:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 12:38
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 12:38
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 630
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15/05/2025 18:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 16:35
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 10:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 93 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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