TJTO - 0009504-80.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 17:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009504-80.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LILIAN NOGUEIRA REGO PEREIRAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LILIAN NOGUEIRA REGO PEREIRA, em face de decisão interlocutória (evento 33), proferida pelo Juizo da 1ª Vara da Fazenda e Reg.
Publicos de Palmas, que, nos autos da Ação de Cobrança de Diferenças Salariais no 0034557-10.2024.8.27.2729, ajuizada pela Agravante em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ora Agravado, indeferiu o pleito de produção de prova testemunhal.
A parte autora, ora agravante, insurge-se, neste momento, contra a decisão constante no evento 33 que revogou decisão anterior que havia indeferido o pedido de prova pericial e facultado à parte autora produzir prova testemunhal, modalidade probatória adequada à controvérsia.
Assevera que ingressou com ação originária S, com o objetivo de obter o pagamento das diferenças salariais decorrentes do evidente desvio de função a que vem sendo submetida, exercendo atividades próprias do cargo de técnico de enfermagem, embora formalmente investida como auxiliar de enfermagem.
A agravante sustenta que a decisão agravada incorre em manifesta nulidade por cerceamento de defesa, afrontando os princípios do contraditório, ampla defesa, boa-fé objetiva e da vedacão à decisão surpresa (art. 10, CPC). Argumenta que a prova testemunhal é essencial à demonstração empírica do alegado desvio funcional, cuja constatação depende da dinâmica concreta da rotina hospitalar, as quais, segundo a autora, excedem as atribuições legais do cargo de Auxiliar de Enfermagem e adentram o campo funcional próprio do cargo de Técnico de Enfermagem, não sendo plenamente demonstrável apenas por documentos.
Argumenta que tal situação demanda a produção de provas orais para viabilizar a comprovação da prática reiterada de funções técnicas incompatíveis com o cargo formalmente ocupado.
Aduz, ainda, que houve preclusão pro judicato (art. 505, CPC), uma vez que o juízo já havia decidido pela pertinência da prova oral em decisão anterior (evento 26), sem que houvesse modificação fática ou jurídica a justificar a revogação.
Alega estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, indispensáveis para o deferimento do pleito liminar.
Pleiteia a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo-se a eficácia da decisão de origem até o julgamento de mérito do presente recurso.
No mérito, postula o provimento recursal, para reformando a decisão agravada, determinar ao juízo da origem a realização da prova testemunhal requerida. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre-se ressaltar que é cediço que um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade dos recursos é o cabimento, em que se avalia se ele é adequado e próprio para impugnar a decisão que se pretende reformar. Nestes termos, observo ser de grande valia citar o artigo 932, III do CPC, in litteris: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Tal expressão concede ao Relator o exame do juízo de admissibilidade, ou seja, deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal).
Constatando a ausência de um ou alguns dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso interposto, este poderá então julgar o recurso de forma monocrática.
Quanto ao recurso manifestamente inadmissível, nas palavras de Araken de Assis: "Em tal rubrica, a competência do relator envolve o conjunto das condições de admissibilidade, os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo) que compõem o juízo de admissibilidade" (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. - 6. ed.rev., atual. e ampl. -São Paulo: Editora Revista dos Tribunais). Neste aspecto, analisando a matéria ora explanada, verifico a carência de um dos requisitos intrínsecos necessários ao prosseguimento do agravo de instrumento, qual seja: cabimento.
No caso em exame, denota-se que a irresignação da parte agravante é em razão da decisão que revogou despacho anterior de deferimento de prova testemunhal, por considerar o juízo de origem que o conjunto probatório já constante nos autos é suficiente à instrução do feito.
Com efeito, o combate à decisão que defere ou indefere a produção de provas não está compreendida dentre as hipóteses legais passíveis deste recurso, também não se enquadram na mitigação acima mencionada, sobretudo considerando que não possuem o requisito de urgência, vez que seu indeferimento não se revela como decisão capaz de inviabilizar a solução da controvérsia, podendo as matérias, serem alegadas em preliminar de eventual apelação ou contrarrazões. Com efeito, o artigo 1.015, do Código de Processo Civil apresenta um rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, no qual, o caso concreto em apreço não se amolda a qualquer das circunstâncias elencadas. Senão, vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Outrossim, sou sabedora do julgado proveniente do Tribunal da Cidadania, em sede de recurso repetitivo, em que se entendeu que o rol do artigo supramencionado apresenta taxatividade mitigada - Resp. 1.696.396 e REsp. 1.704.520.
Entretanto, entendo que não há previsão no art. 1.015 do Código de Processo Civil para interposição de agravo contra o conteúdo da r. decisão, tampouco se encaixa em hipótese excepcional, visto não apresentar urgência que enseje a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Nesse sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PRODUÇÃO DE PROVA.
ARTIGO 1.015 DO CPC.
Hipótese em que a decisão agravada versa sobre produção de prova, matéria que não se encontra inserida no rol do artigo 1.015 do CPC, impondo-se o não conhecimento do recurso.Inaplicabilidade da tese fixada em julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC, considerando que não se verifica urgência decorrente da inutilidade da apreciação da questão em recurso de apelação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, DE PLANO.” (TJ-RS - AI: *00.***.*49-29 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 17/10/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020). “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
O artigo 1.015 do CPC/15 prevê um rol taxativo de hipóteses para o cabimento do recurso de agravo de instrumento.
A interposição do recurso contra decisão não contemplada na legislação processual civil acarreta a sua inadmissão.
V.v: Decisão que indefere produção de prova se enquadra dentre aquelas dotadas de "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema Repetitivo 988 - REsp's 1.696.396/MT e 1.704.520/MT) para autorizar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.” (TJ-MG - AGT: 10000191521806002 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/09/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2020).
No tocante à alegação de decisão surpresa, também não se evidencia violação ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que o juízo fundamentou expressamente sua decisão com base na análise do acervo documental já constante dos autos, e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins.
O juízo de origem apenas exerceu sua prerrogativa legal de reavaliar a necessidade da instrução oral diante da evolução do convencimento judicial, o que não configura irregularidade nem excepcionalidade apta a justificar a interposição do presente recurso.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, ante a ausência dos requisitos extrínsecos relativos à regularidade formal, materializado no não cabimento do recurso, segundo as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Após o trânsito em julgado da presente decisão, providenciem-se as baixas devidas no acervo deste Gabinete e na Secretaria da 1ª Câmara Cível. -
16/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 16:55
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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13/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/06/2025 11:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LILIAN NOGUEIRA REGO PEREIRA - Guia 5391279 - R$ 160,00
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13/06/2025 11:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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