TJTO - 0001217-25.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001217-25.2025.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: GISLEY RIBEIRO LOPESADVOGADO(A): JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 17 - 02/09/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada Evento 7 - 10/07/2025 - Decisão Não-Concessão Liminar -
02/09/2025 20:27
Protocolizada Petição
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02/09/2025 16:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/09/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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02/09/2025 16:25
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS - 04/11/2025 17:45
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28/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 15:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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17/07/2025 16:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
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17/07/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 14:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001217-25.2025.8.27.2702/TO AUTOR: GISLEY RIBEIRO LOPESADVOGADO(A): JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE URBANA C/C TUTELA ANTECIPADA (TUTELA DE URGÊNCIA NOVO CPC) C/C RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, aforada por GISLEY RIBEIRO LOPES, em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Partes Qualificadas.
O Autor pleiteia, em caráter liminar/de tutela de urgência: a concessão do benefício da pensão por morte em favor do Autor, sendo que deve ser fixado o termo inicial para pagamento dos valores retroativos desde data do requerimento administrativo, RMI a ser calculado.
Juntou documentos. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos da Lei.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência pleiteado.
Como cediço, nos termos do novel estatuto processual civil, é certo que a concessão, liminar ou após justificação prévia, da tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, pressupõe a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo o juiz, “conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la”, dês que, concomitantemente, não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (artigo 300 e §§ do CPC).
Pois bem.
A concessão da tutela antecipatória pressupõe a evidência do direito postulado, assentada em prova inequívoca que confira verossimilhança ao alegado, bem como a presença de fundado receio de dano de lesão irreparável ao direito pleiteado, abuso do direito de defesa ou propósito protelatório da requerida.
Nesse compasso, ao atento exame da hipótese vertente dos autos, em sede de cognição sumária, tenho por ausentes os requisitos legais exigidos à concessão do provimento liminar pleiteado.
Com efeito, nada obstante a inequívoca admissibilidade, tanto doutrinária, quanto jurisprudencial, do provimento antecipatório da tutela em face da fazenda pública, não se pode olvidar, nesta fase de cognição sumária, que o provimento liminar pleiteado desafia instransponível óbice legal, haja vista que, o pronunciamento judicial liminar importaria na concessão de extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza em face da fazenda pública, o que é vedado expressamente pelo artigo 1º da Lei 9.494/97 c/c §2º do artigo 7º, da Lei 12.016/09.
Neste sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, verbis: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS PELA FAZENDA PÚBLICA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGOS 1º E 2º-B DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97.
CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
IRREPETIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
VEDAÇÃO PELO §2º, DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24875, JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ENTENDIMENTO DE QUE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO FOI ABSORVIDO PELO SUBSÍDIO.
AFASTADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
LEI FEDERAL Nº 11.361/2006.
PREVISÃO DE PRESERVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. O artigo 2º-B, da Lei Federal nº 9.494/97, dispõe que "a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado." Cuidando-se de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, eventual decisão concessiva de direito somente pode ser imposta pelo Poder Judiciário à Fazenda Pública por ocasião da prolação da sentença, sendo-lhe vedado antecipar a respectiva tutela, nos termos do artigo 1º da referida lei.
A boa-fé do servidor público, aliada ao caráter alimentar da verba afasta a obrigatoriedade de repetição ao erário, o que também impede a antecipação dos efeitos da tutela ante a irreversibilidade da medida, nos termos do §2º, do artigo 273 do Código de Processo Civil.
A boa-fé no recebimento de valores pagos pela Administração Pública obsta que esta proceda ao desconto dos valores pretéritos conferidos ao servidor, uma vez que seu salário tem caráter alimentar e estes são irrepetíveis.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 24875, firmou o entendimento de que o adicional por tempo de serviço foi absorvida pelo subsídio, o que afasta a verossimilhança das alegações.
A Lei Federal nº 11.361/2006 observou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos ao prever a preservação da remuneração.Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (20070020051919AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 27/06/2007, DJ 30/08/2007 p. 105) Nesse compasso, em face da natureza que emerge da peça de entrada, insta observar que o presente feito objetiva comando declaratório, haja vista o exaurimento da pretensão material da parte com o provimento liminar.
Logo, nesta espécie de ação o pronunciamento judicial antecipatório há de se assentar em justificada situação de excepcionalidade, o que, a toda evidência, não sói ocorrer na hipótese sub examen.
Ressalte-se, por oportuno, que "a ação declaratória visa à obtenção de certeza jurídica.
Nesse sentido, impossível obter liminar cautelar e, portanto, provisória, do futuro comando declaratório, porque não há certeza provisória ou antecipável (RT 719/223)".
Ademais, há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a concessão liminar importaria no pagamento de pensão por morte, cuja natureza é a irrepetibilidade. É certo que no instante em que a parte, com a antecipação da tutela, recebe valores ela faz uso do numerário, e se por ocasião da prolação da sentença seja julgada improcedente a ação, haverá perigo de não mais a Fazenda Pública reaver os valores adiantados.
Se não bastasse, é certo, ainda, que não antevejo a possibilidade da ocorrência do fundado receio de dano de lesão irreparável ao direito pleiteado, em caso do acolhimento do pedido ao final, mormente diante da fase probatória no curso do processo intentado.
Destarte, ausentes os requisitos legais, o desacolhimento do pleito antecipatório é medida de rigor e justiça.
Ex positis e o mais que dos autos consta, indefiro a tutela antecipatória pleiteada, sem prejuízo do oportuno reexame da questão quando da prolação da sentença.
PROVIDÊNCIAS: 1.
Não sendo o caso de improcedência liminar do pedido e considerando que a matéria discutida nos presentes autos não admite autocomposição, não há que se falar em realização de audiência de conciliação/mediação prévia, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC. 2.
Cite-se a parte requerida, para querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 3.
Com a contestação e documentos juntados (caso apresentados), intime-se a parte requerente para manifestar. Prazo de 15 dias. 4.
Após, inclua-se em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento. 5.
Os advogados deverão comparecer ao ato acompanhados da parte e testemunhas, independente de intimação via mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado, certificado e assinado pelo sistema eproc. -
11/07/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:24
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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07/07/2025 10:53
Conclusão para decisão
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07/07/2025 10:52
Processo Corretamente Autuado
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06/07/2025 16:54
Protocolizada Petição
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06/07/2025 16:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GISLEY RIBEIRO LOPES - Guia 5748630 - R$ 50,00
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06/07/2025 16:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GISLEY RIBEIRO LOPES - Guia 5748629 - R$ 142,00
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06/07/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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