TJTO - 0010945-96.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010945-96.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 12) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB CE001870) ADVOGADO(A): MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO (OAB TO04691A) AGRAVADO: LEÃO & MAGALHAES LTDA (LEÃO CONTRUÇÕES) ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) ADVOGADO(A): CAMILLA OLIVEIRA SANTOS SOUSA (OAB TO011090) ADVOGADO(A): MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE LABRE (OAB TO006453) Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
25/08/2025 15:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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25/08/2025 15:40
Juntada - Documento - Relatório
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04/08/2025 12:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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01/08/2025 18:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 11:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010945-96.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019936-52.2017.8.27.2729/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB CE001870)ADVOGADO(A): MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO (OAB TO04691A)AGRAVADO: LEÃO & MAGALHAES LTDA (LEÃO CONTRUÇÕES)ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)ADVOGADO(A): CAMILLA OLIVEIRA SANTOS SOUSA (OAB TO011090)ADVOGADO(A): MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE LABRE (OAB TO006453) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da decisão interlocutória (processo 0019936-52.2017.8.27.2729/TO, evento 157, DOC1), proferida pelo MM.
Juiz de direito da 5ª Vara Cível de Palmas, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0019936-52.2017.8.27.2729, ajuizada por LEÃO & MAGALHÃES LTDA em desfavor do banco ora recorrente, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Inconformado com o posicionamento adotado pelo Magistrado de piso, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo em suas razões que a exceção de pré-executividade é meio adequado para arguir nulidade de intimação, que é matéria de ordem pública e afeta pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diz que a intimação que iniciou o cumprimento de sentença foi direcionada a um advogado que não mais representava a instituição financeira, sustentando que tal patrono não detinha mais mandato para representar os interesses do banco. Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante do preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade do direito pela tese de nulidade de intimação) e do periculum in mora (perigo de dano grave ou de difícil reparação), uma vez que a decisão agravada determinou a conversão do bloqueio em penhora e a transferência de R$ 232.273,31 para uma conta judicial, o que pode causar prejuízo irreparável se os valores forem levantados antes do julgamento do recurso.
Ao final, requereu o provimento do agravo de instrumento.
Recurso distribuído mediante prevenção instantânea. É o relatório. DECIDO.
Verifica-se que o presente recurso é próprio, com fundamento no art. 1.015, Parágrafo Único, do CPC, eis que impugna decisão interlocutória (processo 0019936-52.2017.8.27.2729/TO, evento 157, DOC1), em sede de cumprimento de sentença.
Ainda, é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal descrito no artigo 1.003, § 5º do CPC, na forma descrita em lei, com o devido recolhimento do preparo recursal, razão pela qual merece ser conhecido. Consigno que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Passo à análise da liminar pleiteada.
O art. 1.019, inciso I, do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Dito isto, apesar de todos os argumentos do banco ora recorrente, entendo que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar ora pleiteada. Sabe-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de sofrer o recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Acerca da “atribuição de efeito suspensivo” ao agravo, com espeque no artigo 1019, I, do Código de Processo Civil, cabe salientar que a concessão da referida medida tem caráter excepcional, sendo cabível apenas nos casos que possam resultar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC).
Na verdade a pretensão do agravante em sede de liminar consiste na concessão de antecipação de tutela para o reconhecimento da nulidade da intimação quanto ao início do cumprimento do julgado, sustentando que tal intimação fora realizada em nome de patrono que não mais atuava no feito. Da análise perfunctória destes autos, entrevejo que o ora agravante sustenta a sua pretensão no argumento de que poderá vir a sofrer grave lesão caso não seja atribuído efeito suspensivo a decisão agravada.
Com efeito, o objeto do agravo consiste na pretensa suspensão do decisum interlocutório que rejeitou a exceção de pré-executividade sob o argumento de que houve a devida intimação da parte executada via patrono devidamente constituído, ausente qualquer comunicação ao Juízo quanto à mudança de patrono que representa a parte ora recorrente.
Compulsionando atentamente aos autos originários, tem-se que o cumprimento de sentença fora corretamente iniciado pelo exequente, ora recorrido, com a correta intimação de patrono da parte executada constituído nos autos, ausente qualquer informação de modificação do causídico. Conforme inteligência do art. 513, §2º, II, CPC, o devedor será intimado na pessoa de seu patrono constituído no autos, na forma realizada junto ao processo originário, ausente qualquer nulidade. Cabia ao patrono anteriormente constituído ou a atual patrona a informação quanto à tal substituição de representação, ou até mesmo à parte, que deve manter atualizados os cadastros junto ao sistema processual. Assim bem descreve o art. 105,§ 4º, CPC, que ora transcrevo: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (...) § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Neste sentido: Agravo de Instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Decisão que entendeu que não há como considerar os executados validamente intimados da presente execução.
Inconformismo .
Intimação dos executados na pessoa de seus patronos.
Desnecessidade de nova intimação pessoal.
Decisão reformada.
Agravo provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22483385020248260000 Barueri, Relator.: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 19/11/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Decisão que rejeitou a tese de nulidade do processo.
Inconformismo do coexecutado . 1.
Cumprimento de sentença.
Intimação para pagamento realizada em nome do patrono do executado devidamente constituído via publicação no diário oficial.
Possibilidade .
Inteligência do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Intimação da penhora na pessoa do advogado nomeado pelo executado .
Possibilidade.
Inteligência do art. 841, § 1º, do CPC.
Decisão mantida .
Recurso desprovido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2337744-19.2023.8 .26.0000 Cajuru, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 12/03/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de alimentos.
Insurgência contra decisão que afastou a necessidade de que a procuração tenha poderes para receber citação em cumprimento de sentença.
Reforma impertinente .
Desnecessidade de citação pessoal do executado.
Advogado constituído nos autos da ação de conhecimento.
Ausência de revogação ou renúncia do mandato.
Procuração que é eficaz para cumprimento de sentença .
Inteligência do art. 105, § 4º, do CPC.
Intimação na pessoa do patrono que se impõe.
Decisão mantida .
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AI: 21225811720228260000 SP 2122581-17 .2022.8.26.0000, Relator.: Jair de Souza, Data de Julgamento: 18/10/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022).
Ao mesmo tempo, não se vislumbra a existência de qualquer vício ou nulidade capaz de macular a decisão proferida. Conforme destaca o Douto Magistrado da instância de piso: "Assim, não era caso de intimação pessoal com envio de A.R. para ciência, e sim intimação via advogado constituído, como o que de fato foi feito, sendo que a mudança de advogados, com a não comunicação dentro do processo, não altera a imposição legal de que a intimação deve ser feita pelos advogados que estão constituídos nos autos." (processo 0019936-52.2017.8.27.2729/TO, evento 157, DOC1). Deste modo, nesta análise superficial verifico que a decisão agravada não merece reparos, uma vez que foi proferida com total acerto.
Por outro vértice, também não se visualiza, no recurso interposto, a presença dos requisitos legais imprescindíveis para a suspensão da decisão proferida pelo Douto Magistrado Singular (perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar ora pleiteado, até o julgamento de mérito do presente recurso pelo órgão colegiado. Dispensa-se a requisição de informes do Juiz singular, tendo em vista que o feito de origem tramita no sistema informatizado da Justiça – e-Proc.
Em observância ao disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o ora agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. -
09/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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09/07/2025 17:26
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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09/07/2025 16:06
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 157 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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