TJTO - 5000614-15.2004.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 23:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
20/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000614-15.2004.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000614-15.2004.8.27.2729/TO APELANTE: TAPAJÓS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR (OAB TO002116)APELADO: JOAQUIM ALVES DA COSTA (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE ORLANDO PEREIRA OLIVEIRA (OAB TO001063) DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOAQUIM ALVES DA COSTA, contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, bem como indeferiu o pedido de desistência da ação.
Em suas razões recursais o Agravante pugnou pela “desistência da ação, tendo em vista a impossibilidade de arcar com as custas processuais em dobro”, requerendo “a isenção das custas judiciais, tendo em vista que não tem condições financeiras para pagá-las”.
Determinada a intimação para pagar o preparo recursal, este quedou-se inerte. É o necessário a ser relatado.
DECIDO.
Como visto, a parte Agravante, embora regularmente intimada para sanar o vício em questão, não atendeu à determinação, pois não se manifestou quando era necessário o recolhimento do preparo recursal.
Portanto, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a comprovação do preparo do recurso especial se faz mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma legível e visível, no momento da interposição, sob pena de não conhecimento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO IRREGULAR.
ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
RECOLHIMENTO.
REGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
PRIMAZIA DE MÉRITO.
PRINCÍPIO.
INAPLICABILIDADE. 1. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil), hipótese dos autos. 2.
Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 3.
O princípio da primazia do julgamento de mérito não isenta as partes de observarem os requisitos de admissibilidade recursal, tampouco afasta a sua sujeição aos efeitos da preclusão, abrindo nova oportunidade para sanarem defeitos aos quais deram causa com suas falhas e omissões. 4.
Agravo interno não provido, prejudicado o pedido de efeito suspensivo. (AgInt no REsp n. 2.171.353/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Dessa forma, considera-se deserto o recurso se, após realizada a intimação, a parte recorrente não comprovar a complementação do preparo.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do Pedido de Reconsideração/Agravo Interno (Evento 70), tendo em vista ser o mesmo deserto.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 09:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
18/08/2025 09:50
Decisão - Outras Decisões
-
12/08/2025 17:58
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
12/08/2025 14:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 77
-
07/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
05/08/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 15:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
05/08/2025 15:10
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
05/08/2025 10:25
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
05/08/2025 10:25
Conclusão para decisão
-
01/08/2025 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 66
-
01/08/2025 14:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 67
-
14/07/2025 11:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000614-15.2004.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000614-15.2004.8.27.2729/TO APELANTE: TAPAJÓS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR (OAB TO002116)APELADO: JOAQUIM ALVES DA COSTA (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE ORLANDO PEREIRA OLIVEIRA (OAB TO001063) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por JOAQUIM ALVES DA COSTA, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por TAPAJÓS DISTRIBUIDORA DE VEÚCULOS LTDA, em que o Órgão Julgador negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença de origem.
Tendo em vista que no momento do ato da interposição do Recurso Especial (Evento 42), o recorrente não juntou aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, nos termos do Art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, foi determinada a sua intimação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção.
Em petição acostada no evento 62, o Recorrente requereu a desistência do processo e a concessão de isenção de novas custas processuais. É o necessário a ser relatado.
DECIDO.
Cuida-se de Recurso Especial, interposto por JOAQUIM ALVES DA COSTA, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por TAPAJÓS DISTRIBUIDORA DE VEÚCULOS LTDA, em que o Órgão Julgador negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença de origem.
Ao compulsar os autos, verifica-se que, por ocasião da interposição do Recurso Especial (Evento 42), o recorrente quedou-se inerte quanto ao cumprimento de requisito essencial à admissibilidade do apelo nobre, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal, em flagrante desatenção ao comando inserto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Diante da omissão, esta Presidência determinou a intimação do Recorrente, para que, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, efetuasse o pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, em estrita observância ao disposto no §4º do artigo 1.007 do diploma processual civil, que assim preceitua: CPC – Art. 1.007, §4º - O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Em resposta à referida intimação, o Recorrente apresentou a petição constante no Evento 62, por meio da qual, de forma lacônica e desprovida de qualquer fundamentação plausível ou demonstração de justa causa, requereu a desistência do processo e a concessão de isenção de novas custas processuais.
Contudo, a pretensão do recorrente não encontra amparo legal.
Inicialmente, quanto ao pedido de desistência da ação, apesar de o causídico possuir poderes específicos para tal desiderato, este não pode requerer a desistência da ação quando não é o autor da ação.
Ademais, a desistência da ação somente pode ocorrer antes da sentença, fase processual já superada.
Por fim, quanto ao pedido de isenção de novas custas processuais (gratuidade da justiça), o deferimento do benefício não tem efeito retroativo: alcança apenas os atos processuais que se seguirem à decisão que o concede.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se em idêntico sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
REGULARIZAÇÃO NÃO EFETUADA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS.
JUIRSPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2.
O pedido de justiça gratuita, mesmo podendo ser formulado a qualquer tempo, "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (AgRg no REsp 1.144.627/SC, Quinta Turma, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012). 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, por não ter efeito retroativo, a concessão do benefício da gratuidade judiciária posterior à interposição do recurso não afasta da parte o ônus de realizar o respectivo preparo.
Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.438.201/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.682.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no RMS 7.179/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/11/2023; REsp n. 2.182.666/PE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN 2/4/2025, monocrática; AgInt no AREsp 1.741.947/GO, Rel.
Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2021; AgInt no AREsp 1.397.319/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/3/2019. 4.
No caso, mantido o não conhecimento do recurso pela deserção, com incidência da Súmula 187/STJ, diante da não comprovação do recolhimento das custas do recurso especial, mesmo após intimação da parte para a regularização do preparo. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.618.016/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) Assim, a concessão posterior da gratuidade não exonera a parte do recolhimento do preparo já vencido, motivo pelo qual, ainda que se deferisse a assistência judiciária a partir deste momento processual, isso não dispensaria o recorrente de comprovar, em dobro, o preparo do recurso especial, exigência reiterada no despacho de intimação lançado com base no art. 1.007, §4º, do CPC.
A ausência de recolhimento integral implica a própria deserção do recurso, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos encartados no evento 62, bem como, INADMITO o presente Recurso Especial, ante a sua deserção.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 17:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
07/07/2025 17:33
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
-
07/07/2025 12:26
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
07/07/2025 11:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 59
-
01/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
27/06/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 09:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
26/06/2025 09:54
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
17/06/2025 17:29
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
11/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
03/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
30/05/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 13:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
30/05/2025 13:53
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
24/05/2025 17:43
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
24/05/2025 17:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
05/05/2025 19:55
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
30/04/2025 18:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
24/03/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/03/2025 18:00
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
21/03/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
-
12/03/2025 16:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
25/02/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
20/02/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
20/02/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
20/02/2025 14:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
20/02/2025 14:43
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
20/02/2025 14:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
20/02/2025 13:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
19/02/2025 18:07
Juntada - Documento - Voto
-
10/02/2025 15:57
Juntada - Documento - Certidão
-
06/02/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
06/02/2025 15:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 6
-
30/01/2025 17:58
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
-
30/01/2025 17:58
Juntada - Documento - Relatório
-
28/01/2025 13:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
28/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/12/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 16:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
09/12/2024 16:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
28/11/2024 13:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
28/11/2024 13:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
27/11/2024 21:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
13/11/2024 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/10/2024 11:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
24/10/2024 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/10/2024 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
24/10/2024 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
24/10/2024 16:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
24/10/2024 16:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
24/10/2024 15:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
24/10/2024 15:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
24/10/2024 14:04
Juntada - Documento - Voto
-
08/10/2024 14:14
Juntada - Documento - Certidão
-
03/10/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
03/10/2024 14:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/10/2024 00:00 a 23/10/2024 14:00</b><br>Sequencial: 42
-
01/10/2024 14:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
01/10/2024 14:51
Juntada - Documento - Relatório
-
16/09/2024 17:04
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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