TJTO - 0001220-08.2025.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:46
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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23/07/2025 00:39
Protocolizada Petição
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23/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 16:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0001220-08.2025.8.27.2725/TO AUTOR: MARINDY AIRES PARENTE PONTEADVOGADO(A): LEONARDO GOMES COSTA (OAB TO006861) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por MARINDY AIRES PARENTE PONTE em desfavor de GILMAR FERREIRA PONTE, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que é filha do requerido e que estudante do ensino médio e curso profissionalizante e não tem renda própria, sendo que sobrevive com a ajuda de sua genitora.
Aduz que com o início do curso profissionalizante, a Requerente viu aumentadas suas despesas, especialmente com deslocamento intermunicipal diário, alimentação e material escolar específico.
Diante disso, entrou em contato com o Requerido solicitando contribuição financeira para arcar com tais despesas, tendo ele se negado a colaborar Informa que o requerido possui uma boa renda mensal, não sabendo precisar a renda auferida pelo pai.
Requer a fixação de alimentos, inclusive provisórios, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. É o relatório do necessário.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita a parte autora.
Durante a menoridade civil há presunção de dependência dos filhos em relação aos pais para a subsistência própria, sendo, pois, o dever alimentar decorrente do poder familiar – o conjunto de deveres dos progenitores para com a prole, inclusive o de sustento.
Com o evento da maioridade civil, a obrigação alimentar ainda subsiste caso o alimentante esteja regularmente frequentando curso superior ou técnico, todavia o dever de prestar alimentos agora passa a se fundar na relação de parentesco, conforme os moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil.
Analisando o caso em tela, observo que a filiação entre as partes se encontra demonstrada por meio dos documentos que acompanham a petição inicial (evento 01).
Prima facie, a autora demonstrou estar regularmente matriculada no ensino médio e em curso profissionalizante (evento 01, DECL6 e DECL7).
Cumpre mencionar que a genitora da autora não tem conseguido auxiliar, sozinha, no sustento da requerente, havendo o dever do requerido, na sua condição de genitor, em corroborar no auxílio para que a filha complete os seus estudos, possibilitando posterior ingresso no mercado de trabalho, quando poderá prover o seu sustento.
Neste sentido: DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE.
CURSO SUPERIOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO.
INVIÁVEL.
O filho atingido à maioridade cessa o dever do genitor de prestar alimentos em decorrência do poder familiar, remanescendo apenas o dever de prestar alimentos em razão do vínculo de parentesco.
A obrigação alimentar fundada nas relações de parentesco, além de ser recíproca, nasce após a cessação da menoridade e tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente e a real necessidade daquele que os requer.
A jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é no sentido de que o alimentando pode perceber alimentos até 24 anos, desde que fique provado estar cursando ensino superior e não tenha condição de arcar com seu sustento sem que as despesas com educação possam lhe prejudicar.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja insofismavelmente comprovado, haja vista que não se admite, em nosso direito normativo, a má-fé presumida.
Nos termos do disposto no §1º do art. 1.694, do Código Civil: "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada", os quais visam assegurar ao alimentado os meios de sobrevivência, dentro das reais condições econômicas do alimentado.
Demonstradas as necessidades-possibilidades das partes mostra-se razoável a fixação da verba alimentícia aplicada com base nos critérios da necessidade, possibilidade e razoabilidade.
Apelações desprovidas. (Acórdão n.944729, 20150410005038APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/05/2016, Publicado no DJE: 07/06/2016.
Pág.: 446/519) Quanto à capacidade financeira do requerido, não há nos autos a comprovação da renda do mesmo. Nesse contexto, em observância aos princípios da necessidade possibilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor equivalente a 30% (trinta por cento), mostra-se suficiente a custear parte das despesas da autora sem aparente prejuízo ao próprio sustento do alimentante.
Ante o exposto, fixo os ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor do autor no valor mensal de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, quantia esta que será devida a partir da citação e deverá ser depositada na conta bancária indicada na inicial, até o 10º (décimo) dia de cada mês.
INCLUA-SE em pauta audiência de conciliação a ser realizada no formato de videoconferência, atendendo-se à antecedência mínima prevista no artigo 334, do CPC.
Proceda-se a consulta ao sistema credilink em busca de contatos telefonicos da parte reclamada, se necessário.
Advirtam-se às partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Advirtam-se, ainda, que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
Cientifiquem-se às partes que, em caso de impossibilidade técnica, poderão comparecer pessoalmente à sede do fórum para a realização da audiêcnia, devendo ser obedecidos os protocolos de saúde em razão da pandemia (uso de máscaras, álcool em gel e distanciamento).
As partes deverão ser certificadas de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, segundo inteligência do artigo 334, parágrafo 8º, Código de Processo Civil.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência conciliatória, para a qual também deve ser intimada a parte autora, consignando-se que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência; e b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após a apresentação da impugnação, vista ao MPE (CPC, artigos 178, II, e 179).
Expeça-se ofício para desconto em folha, caso haja pedido nesse sentido.
Processe-se em segredo de justiça, por força do disposto no art. 189, II, do CPC/2015.
Deve o cartório observar o disposto no Provimento n. 11/2019, da CGJUS/TO e no Manual de Rotinas Cartorários, tanto para expedição de atos quanto para realização de atos ordinatórios, evitando-se, pois, conclusões desnecessárias.
Notifique-se o MPE.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Em auxílio na Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins (Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude), Estado do Tocantins, cf.
Portaria nº 779, de 29/03/2021, da Presidência do e.
TJTO -
11/07/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/07/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/07/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 13:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 11:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 11:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 10:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 10:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 22:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 21:37
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 21:36
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 09:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 15:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIR1EFAM -> TOMIRCEJUSC
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01/07/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/07/2025 15:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: DIVINO ORDEPH ALMEIDA E SILVA (por substituição em 01/07/2025 16:14:53)
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01/07/2025 15:26
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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01/07/2025 15:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: LEANDRO PEREIRA RODRIGUES (por substituição em 09/07/2025 15:02:28)
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01/07/2025 15:26
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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24/06/2025 13:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRCEJUSC -> TOMIR1EFAM
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24/06/2025 13:58
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 29/07/2025 16:20
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17/06/2025 16:19
Remessa para o CEJUSC - TOMIR1EFAM -> TOMIRCEJUSC
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17/06/2025 15:44
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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05/06/2025 17:50
Conclusão para despacho
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05/06/2025 17:49
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2025 17:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/06/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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