TJTO - 0000052-93.2024.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000052-93.2024.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000052-93.2024.8.27.2728/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: ANGELA MARIA ALVES BARROS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)ADVOGADO(A): GABRIEL LABRE (OAB TO010958) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM BASE EM NOVA LEI MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE INDEVIDA.
IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA.
LEGALIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao reenquadramento funcional e ao pagamento das diferenças salariais com base em nova legislação municipal, mantendo, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. 2.
O recurso sustenta ausência de comprovação de hipossuficiência para concessão do benefício da justiça gratuita, impugna o valor da causa, alega isenção do ente público quanto ao pagamento de custas e questiona a retroatividade da aplicação da Lei Municipal nº 393/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a gratuidade da justiça foi corretamente concedida diante da declaração de hipossuficiência da parte autora; (ii) saber se o valor da causa foi fixado conforme os critérios legais; e (iii) saber se é legítima a condenação do ente público ao pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como a aplicação da nova tabela remuneratória com base na Lei Municipal nº 393/2022, sem configurar retroatividade indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, não afastada por prova em contrário. 5.
O valor da causa foi estimado de forma razoável, compatível com os pedidos formulados. 6.
A Lei Municipal nº 393/2022 estabeleceu novos parâmetros remuneratórios, aplicáveis a partir de sua vigência sempre que o vencimento for inferior ao previsto na nova tabela. 7.
A atualização dos vencimentos a partir da defasagem constatada não caracteriza aplicação retroativa da norma. 8.
A alegação de erro na elaboração da tabela não possui respaldo legal sem a edição de nova lei. 9.
A inexistência de norma estadual específica isentando o ente público do pagamento de custas impõe a sua condenação nos termos da legislação processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e não provida.
Tese de julgamento: “1. É válida a concessão da gratuidade da justiça com base em declaração de hipossuficiência não infirmada por prova nos autos. 2.
A atualização dos vencimentos de servidor público deve ocorrer a partir da vigência da lei que instituiu nova tabela remuneratória, sem configurar retroatividade indevida. 3.
A Fazenda Pública municipal não é isenta do pagamento de custas processuais e taxa judiciária na ausência de previsão legal expressa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 7º, VI; CPC, arts. 98 e 292; LINDB, art. 1º, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, ApCiv nº 0001387-84.2023.8.27.2728, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 19.02.2025; TJTO, ApCi/RemNec nº 0001413-82.2023.8.27.2728, Rel.
Gil de Araújo Corrêa, j. 02.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, e de conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter inalterada a sentença recorrida.
Deixo de arbitrar honorários recursais por não terem sido fixados honorários sucumbenciais na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 16:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 12:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/09/2025 15:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/08/2025 17:59
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000052-93.2024.8.27.2728/TO (Pauta: 181) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGOA DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS PROCURADOR(A): ADRIANO BUCAR VASCONCELOS APELADO: ANGELA MARIA ALVES BARROS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) ADVOGADO(A): GABRIEL LABRE (OAB TO010958) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 181
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08/08/2025 12:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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08/08/2025 12:09
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 14:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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