TJTO - 0000482-86.2025.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:15
Baixa Definitiva
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17/07/2025 17:15
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 16:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0000482-86.2025.8.27.2703/TO REQUERENTE: FRANCISCO MARTINS COSTA FILHOADVOGADO(A): ALBERTINO COELHO NETO (OAB TO013825)ADVOGADO(A): WERIK VINICIUS SANCHES LEAL (OAB TO012889) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº. 9.099/95). Na presente demanda, envolvendo as partes acima nominadas, estas firmaram acordo em audiência de conciliação, requerendo homologação e extinção do feito nos termos pactuados (evento 20).
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do evento 20, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
Sem custas e honorários.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário. CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva, observadas as formalidades legais.
Ananás/TO, data do protocolo eletrônico. -
25/06/2025 21:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 15:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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11/06/2025 13:46
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 12:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANACEJUSC -> TOANA1ECIV
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11/06/2025 12:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local CEJUSC - 11/06/2025 12:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 8
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10/06/2025 13:10
Juntada - Certidão
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09/06/2025 15:47
Protocolizada Petição
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14/05/2025 14:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2025 16:56
Recebidos os autos no CEJUSC
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24/04/2025 16:45
Remessa para o CEJUSC - TOANA1ECIV -> TOANACEJUSC
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24/04/2025 16:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 16:45
Expedido Mandado - TOANACEMAN
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24/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANACEJUSC -> TOANA1ECIV
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23/04/2025 15:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 11/06/2025 12:30
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23/04/2025 14:09
Recebidos os autos no CEJUSC
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23/04/2025 12:49
Remessa para o CEJUSC - TOANA1ECIV -> TOANACEJUSC
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22/04/2025 14:02
Despacho - Mero expediente
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14/04/2025 13:25
Conclusão para despacho
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14/04/2025 13:25
Processo Corretamente Autuado
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14/04/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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